1005529-09.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005529-09.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cibelle Martins Silva D´agostini - ELENI BUENO 07470402810 - - Luis Anselmo Verdelli Costa - - Eleni Bueno - Para elucidar as questões discutidas, é necessária a produção da prova técnica, que foi pleiteada pela demandante (fl. 103), cabendo-lhe suportar o respectivo custo (art. 95, caput do CPC). Destarte, determina-se a realização de perícia, com a vistoria dos imóveis dos litigantes e a análise de documentos juntados a fim de esclarecer os pontos controvertidos acima mencionados. Para efetivação do ato, nomeio perito o engenheiro civil Roberto Benedito Requena Juvele, credenciado perante o Tribunal de Justiça, conforme inscrição em cadastro eletrônico próprio (portal de auxiliares da justiça). Intime-se, por meio eletrônico, o profissional para dizer se aceita o encargo, bem como estimar honorários, fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Em caso de concordância com a estimativa do vistor, promova a autora o depósito do importe. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para decisão e fixação dos honorários. Facultam-se aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos, e se o caso, a indicação do dia, hora e local para tanto, devendo isso ser comunicado às partes para que, se desejarem, acompanhem. Juntado o laudo pelo vistor, intimem-se os litigantes a se manifestarem no prazo de quinze dias. Apresentado pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para se pronunciar no prazo de quinze dias e, juntado seu laudo complementar, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de dez dias. Fica deferida, ainda, a juntada de documentos adicionais relevantes pelos litigantes, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Eventual necessidade de outras provas será aferida oportunamente. Intime-se. - ADV: DANIELLE CRISTINE DE BENEDICTIS GESUALDI (OAB 251256/SP), DANIELLE CRISTINE DE BENEDICTIS GESUALDI (OAB 251256/SP), DANIELLE CRISTINE DE BENEDICTIS GESUALDI (OAB 251256/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CIBELLE MARTINS SILVA D´AGOSTINI
Réu ELENI BUENO
Réu ELENI BUENO 07470402810
Réu LUIS ANSELMO VERDELLI COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA
OAB: 291552/SP
DANIELLE CRISTINE DE BENEDICTIS GESUALDI
OAB: 251256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005529-09.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cibelle Martins Silva D´agostini - ELENI BUENO 07470402810 - - Luis Anselmo Verdelli Costa - - Eleni Bueno - Para elucidar as questões discutidas, é necessária a produção da prova técnica, que foi pleiteada pela demandante (fl. 103), cabendo-lhe suportar o respectivo custo (art. 95, caput do CPC). Destarte, determina-se a realização de perícia, com a vistoria dos imóveis dos litigantes e a análise de documentos juntados a fim de esclarecer os pontos controvertidos acima mencionados. Para efetivação do ato, nomeio perito o engenheiro civil Roberto Benedito Requena Juvele, credenciado perante o Tribunal de Justiça, conforme inscrição em cadastro eletrônico próprio (portal de auxiliares da justiça). Intime-se, por meio eletrônico, o profissional para dizer se aceita o encargo, bem como estimar honorários, fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Em caso de concordância com a estimativa do vistor, promova a autora o depósito do importe. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para decisão e fixação dos honorários. Facultam-se aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos, e se o caso, a indicação do dia, hora e local para tanto, devendo isso ser comunicado às partes para que, se desejarem, acompanhem. Juntado o laudo pelo vistor, intimem-se os litigantes a se manifestarem no prazo de quinze dias. Apresentado pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para se pronunciar no prazo de quinze dias e, juntado seu laudo complementar, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de dez dias. Fica deferida, ainda, a juntada de documentos adicionais relevantes pelos litigantes, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Eventual necessidade de outras provas será aferida oportunamente. Intime-se. - ADV: DANIELLE CRISTINE DE BENEDICTIS GESUALDI (OAB 251256/SP), DANIELLE CRISTINE DE BENEDICTIS GESUALDI (OAB 251256/SP), DANIELLE CRISTINE DE BENEDICTIS GESUALDI (OAB 251256/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)