1005526-81.2024.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005526-81.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marta Esmeriana da Silva Gomes - Unibrasil – União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - O benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela requerida, não comporta deferimento. Trata-se de pessoa jurídica, de forma que a concessão da gratuidade pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. A ré buscou afastar essa exigência invocando o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispensa a comprovação de hipossuficiência às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço à pessoa idosa. Essa exceção, contudo, é de interpretação restrita e direciona-se a entidades que prestam assistência direta ao idoso, tipicamente de natureza assistencial, hospitalar ou de acolhimento, hipótese distinta da associação ora requerida, cujo objeto constitui, justamente, o objeto central da controvérsia posta nestes autos. Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação da regra geral do art. 98 do CPC, a ré não trouxe aos autos nenhum demonstrativo contábil, balanço ou balancete apto a evidenciar a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade institucional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, que deverá recolher as custas e despesas processuais na forma da lei, ressalvada eventual comprovação superveniente e idônea dos requisitos legais. 2 - Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos: (a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no Termo de Adesão/Filiaçãojuntado aos autos; (b) a existência de relação jurídica válida e de autorização para os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora; (c) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. 4 Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial grafotécnica, para a qual nomeio o Sr. LAERT JOSE BARUZZO SAMPAIO (laertsampaio@hotmail.com), o qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 98874, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no Termo de Adesão/Filiação juntado aos autos. Os honorários serão adiantados pela requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação, cujos honorários serão fixados consoante tabela do Fundo de Assistência Judiciária, vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, fixo os honorários periciais na importância de 15 UFESPs, valor atual correspondente a quantia de R$576,30, considerando os termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, a qual prevê para a especialidade "7 - Grafotécnica - 15 UFESP" o referido valor. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Oportunamente, com a aceitação, oficie-se a Defensoria Pública para prover o pagamento dos honorários periciais. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Comprovada a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, agendando a perícia e entregando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARTA ESMERIANA DA SILVA GOMES
Réu UNIBRASIL – UNIãO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GERBER
OAB: 39879/RS
SOFIA COELHO
OAB: 40407/DF
RICARDO OLIVEIRA FRANÇA
OAB: 352308/SP
DANIEL GERBER
OAB: 473254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005526-81.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marta Esmeriana da Silva Gomes - Unibrasil – União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - O benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela requerida, não comporta deferimento. Trata-se de pessoa jurídica, de forma que a concessão da gratuidade pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. A ré buscou afastar essa exigência invocando o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispensa a comprovação de hipossuficiência às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço à pessoa idosa. Essa exceção, contudo, é de interpretação restrita e direciona-se a entidades que prestam assistência direta ao idoso, tipicamente de natureza assistencial, hospitalar ou de acolhimento, hipótese distinta da associação ora requerida, cujo objeto constitui, justamente, o objeto central da controvérsia posta nestes autos. Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação da regra geral do art. 98 do CPC, a ré não trouxe aos autos nenhum demonstrativo contábil, balanço ou balancete apto a evidenciar a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade institucional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, que deverá recolher as custas e despesas processuais na forma da lei, ressalvada eventual comprovação superveniente e idônea dos requisitos legais. 2 - Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos: (a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no Termo de Adesão/Filiaçãojuntado aos autos; (b) a existência de relação jurídica válida e de autorização para os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora; (c) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. 4 Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial grafotécnica, para a qual nomeio o Sr. LAERT JOSE BARUZZO SAMPAIO (laertsampaio@hotmail.com), o qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 98874, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no Termo de Adesão/Filiação juntado aos autos. Os honorários serão adiantados pela requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação, cujos honorários serão fixados consoante tabela do Fundo de Assistência Judiciária, vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, fixo os honorários periciais na importância de 15 UFESPs, valor atual correspondente a quantia de R$576,30, considerando os termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, a qual prevê para a especialidade "7 - Grafotécnica - 15 UFESP" o referido valor. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Oportunamente, com a aceitação, oficie-se a Defensoria Pública para prover o pagamento dos honorários periciais. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Comprovada a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, agendando a perícia e entregando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)