Detalhe do processo

1005525-12.2025.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005525-12.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Valerio Pereira Ferreira - Sinal Serviços de Integração Industrial - Vistos. 1- Aprovo os quesitos e a indicação de assistente técnico (fls. 171/172 e 174/177). 2- Fls. 168/173: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão saneadora, por meio do qual o autor se insurge contra a atribuição do ônus de arcar com os honorários periciais. O autor, ainda, impugnou os honorários periciais estimados pelo perito judicial (fls. 165/167). Decido. Indefiro o pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão saneadora de fls. 157/159 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, em que pesem os argumentos do autor, bem como a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não há verossimilhança das alegações da demandante a possibilitar a inversão do ônus da prova, consoante preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte ré não detém com exclusividade os meios necessários à comprovação dos fatos que nutrem a matéria controvertida entre as partes. Passo à análise da impugnação aos honorários estimados pelo perito judicial. Considerando a manifestação do expert, reputo que o valor dos honorários periciais é adequado à natureza e complexidade do trabalho a ser realizado. No caso dos autos, o perito judicial discriminou as tarefas a serem desempenhadas no exercício da perícia (fls. 166). Cumpre ressaltar que a quantia é condizente com a adotada em casos semelhantes, e ainda, que remunerará o profissional de forma digna e em percentual justo. Assim, rejeito a impugnação e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (fls. 166). Concedo o prazo de 15 dias ao autor para que deposite a quantia. 3- Fls. 167: Diante da afirmação autoral de que o veículo em comento está na posse da ré (fls. 170), deverá a requerida cumprir a solicitação feita pelo perito judicial no item 1 de fls. 167 (Disponibilização do veículo em oficina com equipamento scanner automotivo, para realização de leitura e teste de rodagem com leitura dinâmica. Além disso, mecânico para apoio geral). 4- Após o cumprimento do item 2, intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos. Destaque-se a importância do protocolo de petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), ISABELA PIERAZOLLI FILGUEIRAS (OAB 188789/MG), STEPHANIE FEITOSA SILVA (OAB 468670/SP), PAMELA FERREIRA (OAB 422201/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS VALERIO PEREIRA FERREIRA

Réu SINAL SERVIçOS DE INTEGRAçãO INDUSTRIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA

OAB: 210065/SP

ISABELA PIERAZOLLI FILGUEIRAS

OAB: 188789/MG

STEPHANIE FEITOSA SILVA

OAB: 468670/SP

PAMELA FERREIRA

OAB: 422201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005525-12.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Valerio Pereira Ferreira - Sinal Serviços de Integração Industrial - Vistos. 1- Aprovo os quesitos e a indicação de assistente técnico (fls. 171/172 e 174/177). 2- Fls. 168/173: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão saneadora, por meio do qual o autor se insurge contra a atribuição do ônus de arcar com os honorários periciais. O autor, ainda, impugnou os honorários periciais estimados pelo perito judicial (fls. 165/167). Decido. Indefiro o pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão saneadora de fls. 157/159 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, em que pesem os argumentos do autor, bem como a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não há verossimilhança das alegações da demandante a possibilitar a inversão do ônus da prova, consoante preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte ré não detém com exclusividade os meios necessários à comprovação dos fatos que nutrem a matéria controvertida entre as partes. Passo à análise da impugnação aos honorários estimados pelo perito judicial. Considerando a manifestação do expert, reputo que o valor dos honorários periciais é adequado à natureza e complexidade do trabalho a ser realizado. No caso dos autos, o perito judicial discriminou as tarefas a serem desempenhadas no exercício da perícia (fls. 166). Cumpre ressaltar que a quantia é condizente com a adotada em casos semelhantes, e ainda, que remunerará o profissional de forma digna e em percentual justo. Assim, rejeito a impugnação e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (fls. 166). Concedo o prazo de 15 dias ao autor para que deposite a quantia. 3- Fls. 167: Diante da afirmação autoral de que o veículo em comento está na posse da ré (fls. 170), deverá a requerida cumprir a solicitação feita pelo perito judicial no item 1 de fls. 167 (Disponibilização do veículo em oficina com equipamento scanner automotivo, para realização de leitura e teste de rodagem com leitura dinâmica. Além disso, mecânico para apoio geral). 4- Após o cumprimento do item 2, intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos. Destaque-se a importância do protocolo de petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), ISABELA PIERAZOLLI FILGUEIRAS (OAB 188789/MG), STEPHANIE FEITOSA SILVA (OAB 468670/SP), PAMELA FERREIRA (OAB 422201/SP)