1005524-90.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara da Infância e da Juventude
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005524-90.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.L.P. - Vistos. 1)- No tocante à alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de objeção prévia por parte da ré, esclarece-se que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. O ordenamento jurídico assegura ao cidadão a possibilidade de buscar a tutela de seus direitos tanto pela via administrativa quanto diretamente pela via judicial, inexistindo qualquer óbice ao acesso ao Judiciário. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2)- Fixo como pontos controvertidos: necessidade de professor auxiliar para aprendizado adequado da parte autora na escola. Uma vez esclarecido o contexto de fato em que inserida a controvérsia, a apuração da responsabilidade da parte ré pelo fornecimento daquilo postulado será a matéria de direito relevante para a decisão de mérito. Ônus da prova distribuído na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista anatureza indisponível dos interesses envolvidos, a recomendar franca produção das provas pertinentes, necessária produção de prova pericial: I)com profissional da área de educação. Para executá-la, nomeio a perita ANA LETÍCIA DE ANDRADE SILVA EGEA (analeticiaegea@gmail.com). Para fins de cumprimento do artigo 5º do Provimento CSM nº 2306/15, registre-se a nomeação no Portal de Auxiliares de Justiça (no link http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/, onde deverá ser selecionado o tipo de auxiliar / perito, buscando-se o nome do profissional nomeado, para posterior acesso às abas funções nomeações - 1ª instância, quando se inserirá o número do processo, preenchendo-se os campos necessários). Após a confirmação da reserva dos honorários, cadastre-se a perita no SAJ (partes terceiro interessado perito). Os honorários periciais serão pagos com recursos do Fundo de Assistência Judiciária e providenciados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme tabela vigente, porque: 1º) à parte autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 19);2º) a parte autora protestou na inicial pela produção genérica de provas (fls. 07/08) e a perícia cuja execução ora é determinada é imprescindível para eventual demonstração do seu alegado direito. Fixo o valor dos honorários periciais em quatrocentos e sessenta e um reais e quatro centavos (quantia hoje equivalente a doze UFESPs), com base nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração que: a) a hipótese se amolda àquilo previsto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) será necessária verificação "in loco", avaliação individualizada, bem como elaboração do laudo com resposta a quesitos do juízo e das partes. Por isso, o valor fixado será suficiente para remunerar, com dignidade e sem excesso, o trabalho que será realizado pelo "expert " nestes autos. Oficie-se ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública, encaminhando a planilha com os dados da profissional para o custeio dos honorários, conforme itens "2" e "3" do Comunicado Conjunto nº 258/2024 (publicado no D.J.E. de 19 de abril de 2024). Com a resposta, e expirado o prazo para apresentação dos quesitos, com ou sem eles, intime-se a perita para que informe nos autos a data, horário e local da realização dos trabalhos, com obrigatória antecedência mínima de trinta dias. Quesitos do juízo (perito pedagogo): 1º) é imprescindível o fornecimento de professor auxiliar para a adequada formação escolar da parte autora?; 2º) em caso positivo, o profissional deve ser disponibilizado em caráter exclusivo à parte autora? Com o laudo, não havendo quesitos complementares, independentemente de nova conclusão, expeça-se, desde logo, ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Regional Sorocaba, para liberação dos honorários periciais, conforme item "4" do Comunicado Conjunto nº 258/2024; II)consistente em exame clínico na parte autora e em análise de eventual documentação médica acostada ao processo. Oficie-se ao IMESC DESCENTRALIZAÇÃO MEDICINA LEGAL DE SOROCABA 10ª RAJ para o fim, consignando que se trata de processo de jurisdição de menores, isento de custas, por força de lei. Agendada a data, intime-se a parte autora para comparecimento. Quesitos do juízo (perito médico): 1º) a parte autora apresenta as enfermidades por ela narradas na peça vestibular?; 2º) Em caso positivo, em relação a TEA, qual o nível de suporte exigido pelo periciando, nos termos da classificação do DSM-5, bem como o grau de comprometimento nas áreas de comunicação social e de comportamentos restritos e repetitivos? 3º) a parte autora depende de terceiros para realizar suas atividades corriqueiras de cunho não educacional, enquanto estiver na escola? Após a remessa do ofício ao IMESC, independentemente de nova abertura de conclusão: a) aguarde-se no prazo, por setenta e cinco dias, notícia sobre o agendamento da perícia; b) não havendo notícia de agendamento, certifique-se e, depois disso, cobre-se novamente o IMESC, reinserindo o processo na fila do prazo, por mais setenta e cinco dias. Esse procedimento deverá ser automaticamente renovado, até que seja informada no processo a data de agendamento da perícia pelo IMESC. As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de quinze dias, ficandoaprovados aqueles porventura já apresentados nos autos. Após a juntada de cada laudo, digam as partes, em quinze dias. Depois disso, ao Ministério Público. Quando finalizadas as duas perícias, tornem conclusos, para encerramento formal da instrução. Observem-se os Comunicados Conjuntos nº 508/2018, 671/2019, 418/2020 e 585/2020, intimando-se o IMESC e a parte ré por meio do Portal Eletrônico. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor L.L.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CORDEIRO GODOY
OAB: 256134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1005524-90.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.L.P. - Vistos. 1)- No tocante à alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de objeção prévia por parte da ré, esclarece-se que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. O ordenamento jurídico assegura ao cidadão a possibilidade de buscar a tutela de seus direitos tanto pela via administrativa quanto diretamente pela via judicial, inexistindo qualquer óbice ao acesso ao Judiciário. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2)- Fixo como pontos controvertidos: necessidade de professor auxiliar para aprendizado adequado da parte autora na escola. Uma vez esclarecido o contexto de fato em que inserida a controvérsia, a apuração da responsabilidade da parte ré pelo fornecimento daquilo postulado será a matéria de direito relevante para a decisão de mérito. Ônus da prova distribuído na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista anatureza indisponível dos interesses envolvidos, a recomendar franca produção das provas pertinentes, necessária produção de prova pericial: I)com profissional da área de educação. Para executá-la, nomeio a perita ANA LETÍCIA DE ANDRADE SILVA EGEA (analeticiaegea@gmail.com). Para fins de cumprimento do artigo 5º do Provimento CSM nº 2306/15, registre-se a nomeação no Portal de Auxiliares de Justiça (no link http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/, onde deverá ser selecionado o tipo de auxiliar / perito, buscando-se o nome do profissional nomeado, para posterior acesso às abas funções nomeações - 1ª instância, quando se inserirá o número do processo, preenchendo-se os campos necessários). Após a confirmação da reserva dos honorários, cadastre-se a perita no SAJ (partes terceiro interessado perito). Os honorários periciais serão pagos com recursos do Fundo de Assistência Judiciária e providenciados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme tabela vigente, porque: 1º) à parte autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 19);2º) a parte autora protestou na inicial pela produção genérica de provas (fls. 07/08) e a perícia cuja execução ora é determinada é imprescindível para eventual demonstração do seu alegado direito. Fixo o valor dos honorários periciais em quatrocentos e sessenta e um reais e quatro centavos (quantia hoje equivalente a doze UFESPs), com base nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração que: a) a hipótese se amolda àquilo previsto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) será necessária verificação "in loco", avaliação individualizada, bem como elaboração do laudo com resposta a quesitos do juízo e das partes. Por isso, o valor fixado será suficiente para remunerar, com dignidade e sem excesso, o trabalho que será realizado pelo "expert " nestes autos. Oficie-se ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública, encaminhando a planilha com os dados da profissional para o custeio dos honorários, conforme itens "2" e "3" do Comunicado Conjunto nº 258/2024 (publicado no D.J.E. de 19 de abril de 2024). Com a resposta, e expirado o prazo para apresentação dos quesitos, com ou sem eles, intime-se a perita para que informe nos autos a data, horário e local da realização dos trabalhos, com obrigatória antecedência mínima de trinta dias. Quesitos do juízo (perito pedagogo): 1º) é imprescindível o fornecimento de professor auxiliar para a adequada formação escolar da parte autora?; 2º) em caso positivo, o profissional deve ser disponibilizado em caráter exclusivo à parte autora? Com o laudo, não havendo quesitos complementares, independentemente de nova conclusão, expeça-se, desde logo, ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Regional Sorocaba, para liberação dos honorários periciais, conforme item "4" do Comunicado Conjunto nº 258/2024; II)consistente em exame clínico na parte autora e em análise de eventual documentação médica acostada ao processo. Oficie-se ao IMESC DESCENTRALIZAÇÃO MEDICINA LEGAL DE SOROCABA 10ª RAJ para o fim, consignando que se trata de processo de jurisdição de menores, isento de custas, por força de lei. Agendada a data, intime-se a parte autora para comparecimento. Quesitos do juízo (perito médico): 1º) a parte autora apresenta as enfermidades por ela narradas na peça vestibular?; 2º) Em caso positivo, em relação a TEA, qual o nível de suporte exigido pelo periciando, nos termos da classificação do DSM-5, bem como o grau de comprometimento nas áreas de comunicação social e de comportamentos restritos e repetitivos? 3º) a parte autora depende de terceiros para realizar suas atividades corriqueiras de cunho não educacional, enquanto estiver na escola? Após a remessa do ofício ao IMESC, independentemente de nova abertura de conclusão: a) aguarde-se no prazo, por setenta e cinco dias, notícia sobre o agendamento da perícia; b) não havendo notícia de agendamento, certifique-se e, depois disso, cobre-se novamente o IMESC, reinserindo o processo na fila do prazo, por mais setenta e cinco dias. Esse procedimento deverá ser automaticamente renovado, até que seja informada no processo a data de agendamento da perícia pelo IMESC. As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de quinze dias, ficandoaprovados aqueles porventura já apresentados nos autos. Após a juntada de cada laudo, digam as partes, em quinze dias. Depois disso, ao Ministério Público. Quando finalizadas as duas perícias, tornem conclusos, para encerramento formal da instrução. Observem-se os Comunicados Conjuntos nº 508/2018, 671/2019, 418/2020 e 585/2020, intimando-se o IMESC e a parte ré por meio do Portal Eletrônico. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)