Detalhe do processo

1005520-32.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005520-32.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.S. - R.A.S. - Vistos, em saneador. Previamente à análise das provas, cumpre deliberar sobre a admissibilidade dos pedidos de guarda compartilhada, regulamentação de visitas e apuração de alienação parental formulados pelo réu em sede de contestação. Verifica-se que tais pretensões não comportam conhecimento no âmbito deste processo. O réu deduziu referidos pleitos diretamente no bojo de sua peça de defesa, sem a devida propositura de reconvenção formal, em manifesta afronta ao disposto no Código de Processo Civil. Ademais, ainda que o réu tivesse manejado a via reconvencional, a cumulação de pedidos de modificação de guarda, regulamentação de visitas e apuração de alienação parental em sede de Ação Revisional de Alimentos revela-se incompatível. O escopo cognitivo da revisional de alimentos restringe-se à verificação da alteração do binômio necessidade-possibilidade. A introdução de debates complexos sobre a dinâmica familiar, convivência e alienação parental causaria severo tumulto processual, prejudicando a rápida solução da lide alimentar em detrimento do menor incapaz. Por conseguinte, não se conhece dos pedidos de fixação de guarda compartilhada, regulamentação de visitas e apuração de alienação parental formulados pelo requerido, devendo tais matérias ser discutidas em ação autônoma adequada, perante o juízo competente. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se os pontos controvertidos da demanda como: a atual necessidade do menor, e as condições econômicos do réu. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a efetiva alteração e o atual patamar das necessidades do menor alimentando, sopesando-se as despesas ordinárias e extraordinárias de saúde, educação e vestuário demonstradas nos autos; b) a real capacidade financeira do genitor alimentante, considerando seus rendimentos mensais, bem como as limitações alegadas em razão de sua condição de pessoa com deficiência (PCD); c) as despesas permanentes e os encargos suportados pelo requerido, tais como moradia e despesas de subsistência, aptos a impactar sua possibilidade contributiva. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o incremento de suas necessidades e a alteração positiva na fortuna do alimentante, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente sua impossibilidade de arcar com a majoração pretendida sem prejuízo do próprio sustento. Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de instrução célere e eficaz, passa-se à deliberação sobre as provas requeridas pelas partes. Defere-se a produção das seguintes provas, reputadas úteis e necessárias ao julgamento do mérito: a) Prova documental: homologa-se a juntada dos documentos já constantes dos autos e autoriza-se a apresentação de novos documentos pelas partes, desde que restritos a fatos supervenientes ou nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) Expedição de ofício à empregadora: defere-se o pedido do autor (fls. 215) para determinar a expedição de ofício à empresa Estaleiro BrasFELS Ltda. (SEATRIUM), situada na Avenida Conde Maurício de Nassau, S/N, Jacuecanga, Angra dos Reis/RJ, CEP 23914-460, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os demonstrativos de pagamento detalhados do réu relativos aos últimos 12 (doze) meses, discriminando todas as verbas salariais, horas extras, adicionais, participação nos lucros e resultados (PLR) e eventuais descontos; c) Pesquisa INFOJUD: defere-se a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD para a obtenção da última declaração de imposto de renda do alimentante; d) Pesquisa PREVJUD (CNIS): defere-se a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do alimentante, a fim de verificar a existência de outros vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ativos. e) Defiro a quebra do sigilo bancário do alimentante, uma vez que esta é a prova que melhor reflete a condição financeira vivenciada por ele na atualidade. Para tanto, defiro a pesquisa de contas bancárias, aplicações ou investimentos e respectivo saldos bancários, por meio do sistema SISBAJUD dos ultimos seis meses. Indefere-se a produção das seguintes provas, por se revelarem inúteis, protelatórias ou impertinentes ao objeto da lide, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) Estudos social e psicológico: indefere-se o pedido do réu , uma vez que tais estudos destinavam-se a subsidiar as discussões sobre guarda, regime de visitas e alienação parental, matérias que foram excluídas do objeto desta ação revisional de alimentos; b) Perícia médica no menor: indefere-se o requerimento do réu . A realização de perícia médica judicial em menor impúbere para aferir suas necessidades de saúde constitui medida excessivamente invasiva e desproporcional. O quadro clínico e as despesas de saúde do autor encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio de relatórios psicológicos (fls. 24/25), guias de autorização com indicação de CID F90 (fls. 190), receitas e notas fiscais (fls. 20/23, 192/197) , mostrando-se a prova documental perfeitamente suficiente; c) Perícia contábil: indefere-se o pedido do autor. A apuração da capacidade financeira do réu e das necessidades do menor prescinde de perícia contábil complexa, bastando o exame dos holerites, extratos de pagamento e declarações fiscais que serão obtidos pelas vias ordinárias e pelos sistemas conveniados do juízo, conforme pacífica orientação jurisprudencial ; d) Depoimento pessoal da genitora: indefere-se o pedido do réu, visto que a controvérsia sobre alimentos envolve questões de fato eminentemente documentais (rendimentos e despesas), de sorte que a oitiva pessoal das partes não traria utilidade prática ao deslinde do feito, servindo apenas para acirrar a animosidade entre os genitores. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil , declaro saneado o processo e determino as seguintes providências: a) providencie a serventia a expedição do ofício à empresa Estaleiro BrasFELS Ltda. (SEATRIUM), nos moldes determinados no item 4.1, alínea "b", desta decisão; b) providencie a serventia a realização das pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e PREVJUD (CNIS), conforme delimitado no item 4.1, alíneas "c", "d" e "e", juntando-se os resultados aos autos sob segredo de justiça; c) vindo as respostas dos ofícios e das pesquisas sistêmicas, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final. Int. - ADV: SOLANGE ROCHA MUNDIM (OAB 83694/RJ), LARA CRISTINE ROCHA BLANCO (OAB 188220/RJ), GABRIELA DE SOUZA COUTINHO (OAB 502208/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu R.A.S.

Autor R.N.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DE SOUZA COUTINHO

OAB: 502208/SP

SOLANGE ROCHA MUNDIM

OAB: 83694/RJ

LARA CRISTINE ROCHA BLANCO

OAB: 188220/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005520-32.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.S. - R.A.S. - Vistos, em saneador. Previamente à análise das provas, cumpre deliberar sobre a admissibilidade dos pedidos de guarda compartilhada, regulamentação de visitas e apuração de alienação parental formulados pelo réu em sede de contestação. Verifica-se que tais pretensões não comportam conhecimento no âmbito deste processo. O réu deduziu referidos pleitos diretamente no bojo de sua peça de defesa, sem a devida propositura de reconvenção formal, em manifesta afronta ao disposto no Código de Processo Civil. Ademais, ainda que o réu tivesse manejado a via reconvencional, a cumulação de pedidos de modificação de guarda, regulamentação de visitas e apuração de alienação parental em sede de Ação Revisional de Alimentos revela-se incompatível. O escopo cognitivo da revisional de alimentos restringe-se à verificação da alteração do binômio necessidade-possibilidade. A introdução de debates complexos sobre a dinâmica familiar, convivência e alienação parental causaria severo tumulto processual, prejudicando a rápida solução da lide alimentar em detrimento do menor incapaz. Por conseguinte, não se conhece dos pedidos de fixação de guarda compartilhada, regulamentação de visitas e apuração de alienação parental formulados pelo requerido, devendo tais matérias ser discutidas em ação autônoma adequada, perante o juízo competente. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se os pontos controvertidos da demanda como: a atual necessidade do menor, e as condições econômicos do réu. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a efetiva alteração e o atual patamar das necessidades do menor alimentando, sopesando-se as despesas ordinárias e extraordinárias de saúde, educação e vestuário demonstradas nos autos; b) a real capacidade financeira do genitor alimentante, considerando seus rendimentos mensais, bem como as limitações alegadas em razão de sua condição de pessoa com deficiência (PCD); c) as despesas permanentes e os encargos suportados pelo requerido, tais como moradia e despesas de subsistência, aptos a impactar sua possibilidade contributiva. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o incremento de suas necessidades e a alteração positiva na fortuna do alimentante, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente sua impossibilidade de arcar com a majoração pretendida sem prejuízo do próprio sustento. Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de instrução célere e eficaz, passa-se à deliberação sobre as provas requeridas pelas partes. Defere-se a produção das seguintes provas, reputadas úteis e necessárias ao julgamento do mérito: a) Prova documental: homologa-se a juntada dos documentos já constantes dos autos e autoriza-se a apresentação de novos documentos pelas partes, desde que restritos a fatos supervenientes ou nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) Expedição de ofício à empregadora: defere-se o pedido do autor (fls. 215) para determinar a expedição de ofício à empresa Estaleiro BrasFELS Ltda. (SEATRIUM), situada na Avenida Conde Maurício de Nassau, S/N, Jacuecanga, Angra dos Reis/RJ, CEP 23914-460, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os demonstrativos de pagamento detalhados do réu relativos aos últimos 12 (doze) meses, discriminando todas as verbas salariais, horas extras, adicionais, participação nos lucros e resultados (PLR) e eventuais descontos; c) Pesquisa INFOJUD: defere-se a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD para a obtenção da última declaração de imposto de renda do alimentante; d) Pesquisa PREVJUD (CNIS): defere-se a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do alimentante, a fim de verificar a existência de outros vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ativos. e) Defiro a quebra do sigilo bancário do alimentante, uma vez que esta é a prova que melhor reflete a condição financeira vivenciada por ele na atualidade. Para tanto, defiro a pesquisa de contas bancárias, aplicações ou investimentos e respectivo saldos bancários, por meio do sistema SISBAJUD dos ultimos seis meses. Indefere-se a produção das seguintes provas, por se revelarem inúteis, protelatórias ou impertinentes ao objeto da lide, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) Estudos social e psicológico: indefere-se o pedido do réu , uma vez que tais estudos destinavam-se a subsidiar as discussões sobre guarda, regime de visitas e alienação parental, matérias que foram excluídas do objeto desta ação revisional de alimentos; b) Perícia médica no menor: indefere-se o requerimento do réu . A realização de perícia médica judicial em menor impúbere para aferir suas necessidades de saúde constitui medida excessivamente invasiva e desproporcional. O quadro clínico e as despesas de saúde do autor encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio de relatórios psicológicos (fls. 24/25), guias de autorização com indicação de CID F90 (fls. 190), receitas e notas fiscais (fls. 20/23, 192/197) , mostrando-se a prova documental perfeitamente suficiente; c) Perícia contábil: indefere-se o pedido do autor. A apuração da capacidade financeira do réu e das necessidades do menor prescinde de perícia contábil complexa, bastando o exame dos holerites, extratos de pagamento e declarações fiscais que serão obtidos pelas vias ordinárias e pelos sistemas conveniados do juízo, conforme pacífica orientação jurisprudencial ; d) Depoimento pessoal da genitora: indefere-se o pedido do réu, visto que a controvérsia sobre alimentos envolve questões de fato eminentemente documentais (rendimentos e despesas), de sorte que a oitiva pessoal das partes não traria utilidade prática ao deslinde do feito, servindo apenas para acirrar a animosidade entre os genitores. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil , declaro saneado o processo e determino as seguintes providências: a) providencie a serventia a expedição do ofício à empresa Estaleiro BrasFELS Ltda. (SEATRIUM), nos moldes determinados no item 4.1, alínea "b", desta decisão; b) providencie a serventia a realização das pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e PREVJUD (CNIS), conforme delimitado no item 4.1, alíneas "c", "d" e "e", juntando-se os resultados aos autos sob segredo de justiça; c) vindo as respostas dos ofícios e das pesquisas sistêmicas, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final. Int. - ADV: SOLANGE ROCHA MUNDIM (OAB 83694/RJ), LARA CRISTINE ROCHA BLANCO (OAB 188220/RJ), GABRIELA DE SOUZA COUTINHO (OAB 502208/SP)