1005508-04.2023.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005508-04.2023.8.26.0001/SP AUTOR : JOELMA PEREIRA DE SOUZA NOVAES ADVOGADO(A) : SIMONE VIEIRA DA ROCHA (OAB SP277815) RÉU : EDSON BRANDESPIM ADVOGADO(A) : JUNO GUERREIRO DAVID (OAB SP246459) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) SENTENÇA Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenatórios contidos na petição inicial para condenar o réu ao custeio do tratamento reabilitação bucal através de prótese, conforme laudo pericial odontológico (evento 143, DOC1), além de eventuais despesas decorrente deste, os quais serão apurados em liquidação de sentença e, por fim, ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais, atualizados nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil, da data da propositura da demanda à data do efetivo pagamento, e com juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados da data do evento, por se tratar de ilícito civil (o CC antigo se referia a delito, no art. 962), nos termos do art. 398 do Código Civil (considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, JULGO PROCEDENTE a lide secundária, condenando a denunciada Allianz Seguros a pagar ao réu, o que ele pagar ao autor, ou mediante execução direta da autora, o valor acima reconhecido, observando os limites contratados, com as correções e juros, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a denunciada, diretamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à autora, pois a procedência da lide secundária obriga a denunciada a ressarcir o que os denunciantes forem condenados a pagar, os quais fixo em 10% do valor atualizado da soma das condenações na data do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais incidirão os juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do trânsito em julgado.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu EDSON BRANDESPIM
Autor JOELMA PEREIRA DE SOUZA NOVAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
JUNO GUERREIRO DAVID
OAB: 246459/SP
SIMONE VIEIRA DA ROCHA
OAB: 277815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1005508-04.2023.8.26.0001/SP AUTOR : JOELMA PEREIRA DE SOUZA NOVAES ADVOGADO(A) : SIMONE VIEIRA DA ROCHA (OAB SP277815) RÉU : EDSON BRANDESPIM ADVOGADO(A) : JUNO GUERREIRO DAVID (OAB SP246459) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) SENTENÇA Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenatórios contidos na petição inicial para condenar o réu ao custeio do tratamento reabilitação bucal através de prótese, conforme laudo pericial odontológico (evento 143, DOC1), além de eventuais despesas decorrente deste, os quais serão apurados em liquidação de sentença e, por fim, ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais, atualizados nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil, da data da propositura da demanda à data do efetivo pagamento, e com juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados da data do evento, por se tratar de ilícito civil (o CC antigo se referia a delito, no art. 962), nos termos do art. 398 do Código Civil (considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, JULGO PROCEDENTE a lide secundária, condenando a denunciada Allianz Seguros a pagar ao réu, o que ele pagar ao autor, ou mediante execução direta da autora, o valor acima reconhecido, observando os limites contratados, com as correções e juros, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a denunciada, diretamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à autora, pois a procedência da lide secundária obriga a denunciada a ressarcir o que os denunciantes forem condenados a pagar, os quais fixo em 10% do valor atualizado da soma das condenações na data do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais incidirão os juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do trânsito em julgado.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1005508-04.2023.8.26.0001/SP AUTOR : JOELMA PEREIRA DE SOUZA NOVAES ADVOGADO(A) : SIMONE VIEIRA DA ROCHA (OAB SP277815) RÉU : EDSON BRANDESPIM ADVOGADO(A) : JUNO GUERREIRO DAVID (OAB SP246459) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) SENTENÇA Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenatórios contidos na petição inicial para condenar o réu ao custeio do tratamento reabilitação bucal através de prótese, conforme laudo pericial odontológico (evento 143, DOC1), além de eventuais despesas decorrente deste, os quais serão apurados em liquidação de sentença e, por fim, ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais, atualizados nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil, da data da propositura da demanda à data do efetivo pagamento, e com juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados da data do evento, por se tratar de ilícito civil (o CC antigo se referia a delito, no art. 962), nos termos do art. 398 do Código Civil (considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, JULGO PROCEDENTE a lide secundária, condenando a denunciada Allianz Seguros a pagar ao réu, o que ele pagar ao autor, ou mediante execução direta da autora, o valor acima reconhecido, observando os limites contratados, com as correções e juros, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a denunciada, diretamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à autora, pois a procedência da lide secundária obriga a denunciada a ressarcir o que os denunciantes forem condenados a pagar, os quais fixo em 10% do valor atualizado da soma das condenações na data do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais incidirão os juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do trânsito em julgado.