Detalhe do processo

1005506-51.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005506-51.2025.8.26.0005/SP AUTOR : VERA LUCIA TUPINAMBA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB SP266318) RÉU : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO ADVOGADO(A) : TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB SP192834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme decisão de saneamento já proferida evento 29, DEC59 , foram fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a eventual responsabilidade da requerida e a extensão dos danos alegados pela autora. Em cumprimento à determinação de fls. 169, a autora apresentou manifestação acerca das imagens disponibilizadas pela requerida, sustentando que as gravações corroboram a dinâmica descrita na inicial, bem como esclareceu que não logrou obter o laudo do IML, atribuindo tal circunstância a dificuldades administrativas e burocráticas. Posteriormente, juntou documentação médica complementar (evento 40)e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial indireta. A requerida impugnou a documentação apresentada, sustentando a insuficiência da prova médica produzida e a ausência de laudo pericial oficial. Analisando os autos, verifico que permanece controvertida a própria existência da lesão alegada, sua natureza, extensão e, principalmente, sua compatibilidade causal com o evento narrado na inicial. Embora haja documentação médica juntada pelas partes, a controvérsia instaurada exige esclarecimento técnico especializado, não sendo suficiente, neste momento, a análise exclusivamente documental. Assim, para adequada instrução do feito e formação do convencimento judicial, defiro a realização de perícia médica direta e indireta , abrangendo a análise da autora e de toda a documentação médica constante dos autos, inclusive exames, laudos, prontuários e demais documentos relacionados ao alegado acidente. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC , observadas as normas aplicáveis ao custeio da prova técnica. Oficie-se ao IMESC, solicitando as providências necessárias para agendamento da perícia médica direta e indireta. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Com a resposta do IMESC, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO

Autor VERA LUCIA TUPINAMBA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA GUIDINI GUERRA

OAB: 192834/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANA ALMEIDA DE MIRANDA

OAB: 266318/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005506-51.2025.8.26.0005/SP AUTOR : VERA LUCIA TUPINAMBA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB SP266318) RÉU : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO ADVOGADO(A) : TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB SP192834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme decisão de saneamento já proferida evento 29, DEC59 , foram fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a eventual responsabilidade da requerida e a extensão dos danos alegados pela autora. Em cumprimento à determinação de fls. 169, a autora apresentou manifestação acerca das imagens disponibilizadas pela requerida, sustentando que as gravações corroboram a dinâmica descrita na inicial, bem como esclareceu que não logrou obter o laudo do IML, atribuindo tal circunstância a dificuldades administrativas e burocráticas. Posteriormente, juntou documentação médica complementar (evento 40)e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial indireta. A requerida impugnou a documentação apresentada, sustentando a insuficiência da prova médica produzida e a ausência de laudo pericial oficial. Analisando os autos, verifico que permanece controvertida a própria existência da lesão alegada, sua natureza, extensão e, principalmente, sua compatibilidade causal com o evento narrado na inicial. Embora haja documentação médica juntada pelas partes, a controvérsia instaurada exige esclarecimento técnico especializado, não sendo suficiente, neste momento, a análise exclusivamente documental. Assim, para adequada instrução do feito e formação do convencimento judicial, defiro a realização de perícia médica direta e indireta , abrangendo a análise da autora e de toda a documentação médica constante dos autos, inclusive exames, laudos, prontuários e demais documentos relacionados ao alegado acidente. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC , observadas as normas aplicáveis ao custeio da prova técnica. Oficie-se ao IMESC, solicitando as providências necessárias para agendamento da perícia médica direta e indireta. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Com a resposta do IMESC, tornem conclusos. Int.