1005506-51.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005506-51.2025.8.26.0005/SP AUTOR : VERA LUCIA TUPINAMBA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB SP266318) RÉU : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO ADVOGADO(A) : TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB SP192834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme decisão de saneamento já proferida evento 29, DEC59 , foram fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a eventual responsabilidade da requerida e a extensão dos danos alegados pela autora. Em cumprimento à determinação de fls. 169, a autora apresentou manifestação acerca das imagens disponibilizadas pela requerida, sustentando que as gravações corroboram a dinâmica descrita na inicial, bem como esclareceu que não logrou obter o laudo do IML, atribuindo tal circunstância a dificuldades administrativas e burocráticas. Posteriormente, juntou documentação médica complementar (evento 40)e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial indireta. A requerida impugnou a documentação apresentada, sustentando a insuficiência da prova médica produzida e a ausência de laudo pericial oficial. Analisando os autos, verifico que permanece controvertida a própria existência da lesão alegada, sua natureza, extensão e, principalmente, sua compatibilidade causal com o evento narrado na inicial. Embora haja documentação médica juntada pelas partes, a controvérsia instaurada exige esclarecimento técnico especializado, não sendo suficiente, neste momento, a análise exclusivamente documental. Assim, para adequada instrução do feito e formação do convencimento judicial, defiro a realização de perícia médica direta e indireta , abrangendo a análise da autora e de toda a documentação médica constante dos autos, inclusive exames, laudos, prontuários e demais documentos relacionados ao alegado acidente. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC , observadas as normas aplicáveis ao custeio da prova técnica. Oficie-se ao IMESC, solicitando as providências necessárias para agendamento da perícia médica direta e indireta. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Com a resposta do IMESC, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO
Autor VERA LUCIA TUPINAMBA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1005506-51.2025.8.26.0005/SP AUTOR : VERA LUCIA TUPINAMBA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB SP266318) RÉU : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO ADVOGADO(A) : TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB SP192834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme decisão de saneamento já proferida evento 29, DEC59 , foram fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a eventual responsabilidade da requerida e a extensão dos danos alegados pela autora. Em cumprimento à determinação de fls. 169, a autora apresentou manifestação acerca das imagens disponibilizadas pela requerida, sustentando que as gravações corroboram a dinâmica descrita na inicial, bem como esclareceu que não logrou obter o laudo do IML, atribuindo tal circunstância a dificuldades administrativas e burocráticas. Posteriormente, juntou documentação médica complementar (evento 40)e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial indireta. A requerida impugnou a documentação apresentada, sustentando a insuficiência da prova médica produzida e a ausência de laudo pericial oficial. Analisando os autos, verifico que permanece controvertida a própria existência da lesão alegada, sua natureza, extensão e, principalmente, sua compatibilidade causal com o evento narrado na inicial. Embora haja documentação médica juntada pelas partes, a controvérsia instaurada exige esclarecimento técnico especializado, não sendo suficiente, neste momento, a análise exclusivamente documental. Assim, para adequada instrução do feito e formação do convencimento judicial, defiro a realização de perícia médica direta e indireta , abrangendo a análise da autora e de toda a documentação médica constante dos autos, inclusive exames, laudos, prontuários e demais documentos relacionados ao alegado acidente. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC , observadas as normas aplicáveis ao custeio da prova técnica. Oficie-se ao IMESC, solicitando as providências necessárias para agendamento da perícia médica direta e indireta. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Com a resposta do IMESC, tornem conclusos. Int.