1005502-58.2021.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 3ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005502-58.2021.8.26.0650 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Siena Alimentos Ltda e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Siena Alimentos Ltda., Gilson Franques Martins e Hamilton Marchiori, e, de outro, por Banco Santander (Brasil) S/A, ambos dirigidos contra a sentença de fls. 282/286, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 138.928,77 e determinando o prosseguimento do feito executivo pelo saldo remanescente, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao excesso reconhecido. Preliminarmente, recebo os dois embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade; no mérito, contudo, não merecem provimento. Analisandos os recursos opostos, observa-se que os executados sustentam que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada ausência de inadimplemento das obrigações contratuais antes da citação e mesmo antes da distribuição da execução, argumentando que as parcelas vencidas entre junho e setembro de 2021 já estariam integralmente quitadas por débito automático em data anterior a 27 de agosto de 2021, de modo que a execução já nasceria desprovida de título exigível. Postulam, com pedido expresso de efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria relativa aos artigos 783, 786, 803, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O banco embargado, por sua vez, aponta contradição e omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial, alegando ter decaído apenas de parte mínima dos pedidos formulados nos embargos à execução, de sorte que, à luz do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do princípio da causalidade já invocado por ocasião da impugnação, a integralidade das custas e dos honorários deveria recair sobre a parte embargante, e não sobre a instituição financeira. Quanto aos embargos opostos pelos executados, a alegada omissão não se verifica, na medida em que a sentença embargada enfrentou expressamente a questão da suposta quitação das parcelas antes do ajuizamento da execução, concluindo, com amparo direto no laudo pericial contábil produzido nos autos, que os débitos referentes às prestações 03/30, 04/30, 05/30 e 06/30, vencidas entre 28 de junho e 28 de setembro de 2021, foram efetivamente lançados na conta da parte embargante apenas em agosto e setembro daquele ano, isto é, depois da distribuição da execução, ocorrida em 27 de agosto de 2021, e não antes dela, como agora sustentam os embargantes. Essa mesma constatação, aliás, foi precisamente o fundamento que autorizou o reconhecimento do excesso de execução, já que os valores debitados posteriormente à distribuição não poderiam compor o cálculo do débito exequendo, o que evidencia que o ponto não apenas foi enfrentado, como serviu de base para a própria procedência parcial dos embargos à execução. Assim, o que os executados pretendem, em rigor, é estender essa conclusão para além do que foi decidido, de modo a alcançar a nulidade integral da execução sob premissa fática diversa daquela expressamente adotada na sentença com apoio na prova pericial, o que não pode ser reexaminado pela via estreita dos embargos de declaração, cujo âmbito de cognição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do acerto da conclusão alcançada pelo juízo, tarefa que compete ao recurso próprio. Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento dos artigos 783, 786, 803, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tenho-o por prejudicado, uma vez que a validade do título executivo e a subsistência do débito exequendo já foram objeto de análise expressa e fundamentada na sentença, de modo que a matéria se encontra suficientemente prequestionada pela própria estrutura da decisão, independentemente da menção literal aos dispositivos indicados. No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo banco embargado, tampouco se constata a contradição ou a omissão apontadas. A sentença efetivamente enfrentou a questão da sucumbência, condenando a parte embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% não sobre o valor total atribuído à causa, de R$ 685.190,26, mas especificamente sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, correspondente ao excesso de execução reconhecido, de R$ 138.928,77. Esse critério, ao vincular a base de cálculo dos honorários à extensão efetiva do benefício obtido pela parte vencedora naquele ponto, já traduz, por si só, uma ponderação proporcional do resultado da lide, de sorte que a irresignação da instituição financeira não decorre de omissão do juízo quanto ao tema, mas de mera discordância quanto ao critério adotado para a distribuição do encargo sucumbencial, o que não é apto a ensejar a integração do julgado pela via eleita. Registro, ainda, que o excesso de execução reconhecido corresponde a aproximadamente 20% do valor atribuído à causa, percentual que não se amolda, à falta de outros elementos, à hipótese de sucumbência em parte mínima prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que também sob esse prisma não se vislumbra o vício apontado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença de fls. 282/286 em todos os seus termos. Fica a matéria neles versada tida por prequestionada para os fins recursais cabíveis, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BERNARDO SILVEIRA SILVA (OAB 438126/SP), BERNARDO SILVEIRA SILVA (OAB 438126/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), BERNARDO SILVEIRA SILVA (OAB 438126/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor SIENA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO NEVES COSTA
OAB: 120394/SP
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB: 225061/SP
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB: 153447/SP
BERNARDO SILVEIRA SILVA
OAB: 438126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005502-58.2021.8.26.0650 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Siena Alimentos Ltda e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Siena Alimentos Ltda., Gilson Franques Martins e Hamilton Marchiori, e, de outro, por Banco Santander (Brasil) S/A, ambos dirigidos contra a sentença de fls. 282/286, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 138.928,77 e determinando o prosseguimento do feito executivo pelo saldo remanescente, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao excesso reconhecido. Preliminarmente, recebo os dois embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade; no mérito, contudo, não merecem provimento. Analisandos os recursos opostos, observa-se que os executados sustentam que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada ausência de inadimplemento das obrigações contratuais antes da citação e mesmo antes da distribuição da execução, argumentando que as parcelas vencidas entre junho e setembro de 2021 já estariam integralmente quitadas por débito automático em data anterior a 27 de agosto de 2021, de modo que a execução já nasceria desprovida de título exigível. Postulam, com pedido expresso de efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria relativa aos artigos 783, 786, 803, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O banco embargado, por sua vez, aponta contradição e omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial, alegando ter decaído apenas de parte mínima dos pedidos formulados nos embargos à execução, de sorte que, à luz do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do princípio da causalidade já invocado por ocasião da impugnação, a integralidade das custas e dos honorários deveria recair sobre a parte embargante, e não sobre a instituição financeira. Quanto aos embargos opostos pelos executados, a alegada omissão não se verifica, na medida em que a sentença embargada enfrentou expressamente a questão da suposta quitação das parcelas antes do ajuizamento da execução, concluindo, com amparo direto no laudo pericial contábil produzido nos autos, que os débitos referentes às prestações 03/30, 04/30, 05/30 e 06/30, vencidas entre 28 de junho e 28 de setembro de 2021, foram efetivamente lançados na conta da parte embargante apenas em agosto e setembro daquele ano, isto é, depois da distribuição da execução, ocorrida em 27 de agosto de 2021, e não antes dela, como agora sustentam os embargantes. Essa mesma constatação, aliás, foi precisamente o fundamento que autorizou o reconhecimento do excesso de execução, já que os valores debitados posteriormente à distribuição não poderiam compor o cálculo do débito exequendo, o que evidencia que o ponto não apenas foi enfrentado, como serviu de base para a própria procedência parcial dos embargos à execução. Assim, o que os executados pretendem, em rigor, é estender essa conclusão para além do que foi decidido, de modo a alcançar a nulidade integral da execução sob premissa fática diversa daquela expressamente adotada na sentença com apoio na prova pericial, o que não pode ser reexaminado pela via estreita dos embargos de declaração, cujo âmbito de cognição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do acerto da conclusão alcançada pelo juízo, tarefa que compete ao recurso próprio. Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento dos artigos 783, 786, 803, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tenho-o por prejudicado, uma vez que a validade do título executivo e a subsistência do débito exequendo já foram objeto de análise expressa e fundamentada na sentença, de modo que a matéria se encontra suficientemente prequestionada pela própria estrutura da decisão, independentemente da menção literal aos dispositivos indicados. No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo banco embargado, tampouco se constata a contradição ou a omissão apontadas. A sentença efetivamente enfrentou a questão da sucumbência, condenando a parte embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% não sobre o valor total atribuído à causa, de R$ 685.190,26, mas especificamente sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, correspondente ao excesso de execução reconhecido, de R$ 138.928,77. Esse critério, ao vincular a base de cálculo dos honorários à extensão efetiva do benefício obtido pela parte vencedora naquele ponto, já traduz, por si só, uma ponderação proporcional do resultado da lide, de sorte que a irresignação da instituição financeira não decorre de omissão do juízo quanto ao tema, mas de mera discordância quanto ao critério adotado para a distribuição do encargo sucumbencial, o que não é apto a ensejar a integração do julgado pela via eleita. Registro, ainda, que o excesso de execução reconhecido corresponde a aproximadamente 20% do valor atribuído à causa, percentual que não se amolda, à falta de outros elementos, à hipótese de sucumbência em parte mínima prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que também sob esse prisma não se vislumbra o vício apontado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença de fls. 282/286 em todos os seus termos. Fica a matéria neles versada tida por prequestionada para os fins recursais cabíveis, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BERNARDO SILVEIRA SILVA (OAB 438126/SP), BERNARDO SILVEIRA SILVA (OAB 438126/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), BERNARDO SILVEIRA SILVA (OAB 438126/SP)