Detalhe do processo

1005501-44.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005501-44.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 1050015-58.2021.8.26.0506) - Inventário - Tutela de Urgência - Layara de Sousa - Vistos. 1. A autora Layara de S. requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para comprovação de sua hipossuficiência econômica, a requerente apresentou declaração de insuficiência financeira e demonstrativo de pagamento de salário no cargo de auxiliar de estoque, que indica o recebimento de remuneração bruta mensal no valor de R$ 3.627,80. O artigo 98 e o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de obtenção da gratuidade de justiça. Os documentos colacionados pela autora corroboram a declaração de pobreza e demonstram a impossibilidade de suportar os encargos financeiros decorrentes do processo sem comprometer a sua subsistência básica. Diante da ausência de elementos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à tutela jurisdicional. Por tais razões, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor de Layara de S.. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Verifica-se que a autora Layara de S. atribuiu à presente causa o valor estimado de R$ 10.000,00 para efeitos de alçada. No entanto, a pretensão deduzida em juízo possui conteúdo econômico imediatamente aferível, consistente na quota-parte que a requerente visa reaver sobre o acervo patrimonial deixado pelo falecido Antônio de S. F. O artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Na ação de petição de herança, o valor da causa deve guardar estrita correspondência com o benefício patrimonial efetivamente pretendido pelo herdeiro que busca a sua inclusão na partilha, e não com valor meramente estimativo ou aleatório. No caso em análise, é evidente que o valor de alçada fixado na petição inicial destoa por completo do real proveito econômico da ação, o qual está perfeitamente delimitado no montante de R$ 84.770,77, correspondente ao quinhão hereditário pretendido pela autora. Diante do exposto, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico correspondente ao quinhão reclamado. 3. Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram plenamente satisfeitos. A probabilidade do direito da autora Layara de S. está robustamente demonstrada pela sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de investigação de paternidade pós-morte nº 1013632-14.2021.8.26.0011, que declarou a sua filiação biológica em relação ao falecido Antônio de S. F. O liame de parentesco foi comprovado por meio de exame pericial de DNA realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, o qual concluiu pela probabilidade de paternidade de 99,99999%. Revela-se inequívoca, portanto, a condição da requerente como herdeira necessária. Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se no fato de que a partilha dos bens do falecido já foi homologada por sentença judicial transitada em julgado em 13/02/2026 nos autos do inventário nº 1050015-58.2021.8.26.0506, sem que a autora fizesse parte daquela lide. A expedição e a iminente liberação do formal de partilha possibilitam a transferência de propriedade dos imóveis descritos no inventário perante o Cartório de Registro de Imóveis, gerando risco de alienação ou gravação de ônus reais a terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria a recomposição do patrimônio hereditário da herdeira preterida. O poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a determinar as medidas adequadas e necessárias para a efetivação da tutela provisória, com o intuito de conservar o estado das coisas e garantir o resultado útil da prestação jurisdicional final. A averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias e a suspensão dos atos decorrentes da partilha homologada revelam-se providências urgentes para resguardar a integridade do acervo hereditário e conferir a devida publicidade a terceiros adquirentes. Diferente do precedente jurisprudencial citado, em que a medida acautelatória foi indeferida pela ausência de risco demonstrado, no presente caso o perigo é iminente e concreto. O inventário já se encontra findo, os formais de partilha foram expedidos e há resistência manifesta dos réus em incluir voluntariamente a autora na divisão igualitária dos bens do espólio, o que impõe a imediata intervenção do juízo para obstar atos de livre disposição dos imóveis. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da sentença homologatória de partilha proferida nos autos de inventário nº 1050015-58.2021.8.26.0506, obstando novos atos de disposição patrimonial pelos requeridos. Para efetivação da medida, determino a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para que procedam à imediata averbação da existência da presente ação de petição de herança nas matrículas de todos os bens imóveis partilhados pertencentes ao espólio de Antônio de S. F. 4. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para designação de sessão de conciliação pelo CEJUSC. 5. Citem-se pessoalmente os requeridos para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º, do CPC), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). 6. No ato de citação os requeridos devem ser advertidos de que poderão oferecer CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis, contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II, do CPC). 7. Caso a parte ré: a) não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC). Nesse caso, certificado o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. b) conteste a ação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da réplica ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAYARA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MENDES PINTO

OAB: 153869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1005501-44.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 1050015-58.2021.8.26.0506) - Inventário - Tutela de Urgência - Layara de Sousa - Vistos. 1. A autora Layara de S. requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para comprovação de sua hipossuficiência econômica, a requerente apresentou declaração de insuficiência financeira e demonstrativo de pagamento de salário no cargo de auxiliar de estoque, que indica o recebimento de remuneração bruta mensal no valor de R$ 3.627,80. O artigo 98 e o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de obtenção da gratuidade de justiça. Os documentos colacionados pela autora corroboram a declaração de pobreza e demonstram a impossibilidade de suportar os encargos financeiros decorrentes do processo sem comprometer a sua subsistência básica. Diante da ausência de elementos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à tutela jurisdicional. Por tais razões, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor de Layara de S.. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Verifica-se que a autora Layara de S. atribuiu à presente causa o valor estimado de R$ 10.000,00 para efeitos de alçada. No entanto, a pretensão deduzida em juízo possui conteúdo econômico imediatamente aferível, consistente na quota-parte que a requerente visa reaver sobre o acervo patrimonial deixado pelo falecido Antônio de S. F. O artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Na ação de petição de herança, o valor da causa deve guardar estrita correspondência com o benefício patrimonial efetivamente pretendido pelo herdeiro que busca a sua inclusão na partilha, e não com valor meramente estimativo ou aleatório. No caso em análise, é evidente que o valor de alçada fixado na petição inicial destoa por completo do real proveito econômico da ação, o qual está perfeitamente delimitado no montante de R$ 84.770,77, correspondente ao quinhão hereditário pretendido pela autora. Diante do exposto, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico correspondente ao quinhão reclamado. 3. Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram plenamente satisfeitos. A probabilidade do direito da autora Layara de S. está robustamente demonstrada pela sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de investigação de paternidade pós-morte nº 1013632-14.2021.8.26.0011, que declarou a sua filiação biológica em relação ao falecido Antônio de S. F. O liame de parentesco foi comprovado por meio de exame pericial de DNA realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, o qual concluiu pela probabilidade de paternidade de 99,99999%. Revela-se inequívoca, portanto, a condição da requerente como herdeira necessária. Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se no fato de que a partilha dos bens do falecido já foi homologada por sentença judicial transitada em julgado em 13/02/2026 nos autos do inventário nº 1050015-58.2021.8.26.0506, sem que a autora fizesse parte daquela lide. A expedição e a iminente liberação do formal de partilha possibilitam a transferência de propriedade dos imóveis descritos no inventário perante o Cartório de Registro de Imóveis, gerando risco de alienação ou gravação de ônus reais a terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria a recomposição do patrimônio hereditário da herdeira preterida. O poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a determinar as medidas adequadas e necessárias para a efetivação da tutela provisória, com o intuito de conservar o estado das coisas e garantir o resultado útil da prestação jurisdicional final. A averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias e a suspensão dos atos decorrentes da partilha homologada revelam-se providências urgentes para resguardar a integridade do acervo hereditário e conferir a devida publicidade a terceiros adquirentes. Diferente do precedente jurisprudencial citado, em que a medida acautelatória foi indeferida pela ausência de risco demonstrado, no presente caso o perigo é iminente e concreto. O inventário já se encontra findo, os formais de partilha foram expedidos e há resistência manifesta dos réus em incluir voluntariamente a autora na divisão igualitária dos bens do espólio, o que impõe a imediata intervenção do juízo para obstar atos de livre disposição dos imóveis. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da sentença homologatória de partilha proferida nos autos de inventário nº 1050015-58.2021.8.26.0506, obstando novos atos de disposição patrimonial pelos requeridos. Para efetivação da medida, determino a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para que procedam à imediata averbação da existência da presente ação de petição de herança nas matrículas de todos os bens imóveis partilhados pertencentes ao espólio de Antônio de S. F. 4. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para designação de sessão de conciliação pelo CEJUSC. 5. Citem-se pessoalmente os requeridos para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º, do CPC), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). 6. No ato de citação os requeridos devem ser advertidos de que poderão oferecer CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis, contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II, do CPC). 7. Caso a parte ré: a) não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC). Nesse caso, certificado o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. b) conteste a ação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da réplica ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP)