1005492-92.2023.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005492-92.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Silvia Aparecida Alves Barbosa - João Fernandes da Silva - - Elena dos Santos da Silva e outro - As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Fixa-se como controvérsia de fato a existência de vícios construtivos ou falhas na escoação e drenagem no imóvel dos réus, o nexo de causalidade entre essas eventuais falhas e os danos apontados pela autora (como umidade e descolamento do piso), bem como a extensão e valor das avarias sofridas. Como controvérsia de direito, cumpre analisar a responsabilidade civil do confrontante pelos danos causados ao vizinho por infiltração, as obrigações decorrentes do direito de vizinhança e o cabimento das medidas compensatórias ou satisfativas requeridas. Para a elucidação das questões de fato delineadas, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica de engenharia, diante da necessidade de verificação especializada da origem e extensão dos danos relatados no imóvel. Nomeio como perito Dr. CESAR GONZALES, c-gonzales@bol.com.br. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários profissionais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Deferida a gratuidade da justiça às partes, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos do Estado via Fundo de Assistência Judiciária ou equivalente. Oportunamente, com a apresentação do laudo e manifestação das partes, analisar-se-á a necessidade da produção de prova oral ou da expedição dos ofícios administrativos requeridos pelas partes. Int. - ADV: VIVIANE COLLODO GOMES (OAB 478429/SP), VIVIANE COLLODO GOMES (OAB 478429/SP), ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA (OAB 63375/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELENA DOS SANTOS DA SILVA
Réu JOãO FERNANDES DA SILVA
Autor SILVIA APARECIDA ALVES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA
OAB: 63375/SP
VIVIANE COLLODO GOMES
OAB: 478429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005492-92.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Silvia Aparecida Alves Barbosa - João Fernandes da Silva - - Elena dos Santos da Silva e outro - As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Fixa-se como controvérsia de fato a existência de vícios construtivos ou falhas na escoação e drenagem no imóvel dos réus, o nexo de causalidade entre essas eventuais falhas e os danos apontados pela autora (como umidade e descolamento do piso), bem como a extensão e valor das avarias sofridas. Como controvérsia de direito, cumpre analisar a responsabilidade civil do confrontante pelos danos causados ao vizinho por infiltração, as obrigações decorrentes do direito de vizinhança e o cabimento das medidas compensatórias ou satisfativas requeridas. Para a elucidação das questões de fato delineadas, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica de engenharia, diante da necessidade de verificação especializada da origem e extensão dos danos relatados no imóvel. Nomeio como perito Dr. CESAR GONZALES, c-gonzales@bol.com.br. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários profissionais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Deferida a gratuidade da justiça às partes, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos do Estado via Fundo de Assistência Judiciária ou equivalente. Oportunamente, com a apresentação do laudo e manifestação das partes, analisar-se-á a necessidade da produção de prova oral ou da expedição dos ofícios administrativos requeridos pelas partes. Int. - ADV: VIVIANE COLLODO GOMES (OAB 478429/SP), VIVIANE COLLODO GOMES (OAB 478429/SP), ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA (OAB 63375/SP)