Detalhe do processo

1005491-84.2023.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005491-84.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maira da Silva - Maysa Fotanetti Baciotti e outro - Vistos. Pg. 278: não pode passar em branco a falta de zêlo e profissionalismo da douta perita que realizou o atendimento à autora em 27 de janeiro de 2025 para realização da perícia médica. Veja que fora assinalado prazo de 120 (cento e vinte) dias para a entrega do laudo (pg. 191). Mesmo após cobranças insistentes, a perita simplesmente não apresentou justificativa para ter deixado de apresentar o laudo no prazo, que já se escoou há mais de um ano e três meses. E o IMESC sequer conseguiu encontrar o laudo que teria sido produzido pela Expert, tornando inútil o atendimento feito naquela data e forçando com isso a necessidade de realização de nova perícia. Por conta dessa omissão, o feito se encontra paralisado desde então. Portanto, com espeque no artigo 77, inciso IV e seus §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, imponho à perita DRA. MARIANA DELORME DE CARVALHO, uma multa em favor do Estado de São Paulo no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser paga no prazo de 15 dias. Solicite-se do IMESC dados de qualificação da referida Perita, inclusive endereço residencial ou profissional atualizados, para fins de intimação pessoal da mesma para pagamento da multa. Após, expeça-se mandado de intimação para pagamento da multa à servidora. Não sendo paga a multa fixada em favor do Estado, e após decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa e remeta-se o expediente à Procuradoria Geral do Estado. Sem prejuízo, solicite-se com urgência junto ao IMESC designação de novo perito da área de GINECOLOGIA e OBSTETRÍCIA para realização dos trabalhos e disponibilização de data para comparecimento a fim de ser a autora submetida à nova perícia. Intime-se. - ADV: LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAIRA DA SILVA

Réu MAYSA FOTANETTI BACIOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON VITOR FIRMINO

OAB: 284563/SP

LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO

OAB: 457086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005491-84.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maira da Silva - Maysa Fotanetti Baciotti e outro - Vistos. Pg. 278: não pode passar em branco a falta de zêlo e profissionalismo da douta perita que realizou o atendimento à autora em 27 de janeiro de 2025 para realização da perícia médica. Veja que fora assinalado prazo de 120 (cento e vinte) dias para a entrega do laudo (pg. 191). Mesmo após cobranças insistentes, a perita simplesmente não apresentou justificativa para ter deixado de apresentar o laudo no prazo, que já se escoou há mais de um ano e três meses. E o IMESC sequer conseguiu encontrar o laudo que teria sido produzido pela Expert, tornando inútil o atendimento feito naquela data e forçando com isso a necessidade de realização de nova perícia. Por conta dessa omissão, o feito se encontra paralisado desde então. Portanto, com espeque no artigo 77, inciso IV e seus §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, imponho à perita DRA. MARIANA DELORME DE CARVALHO, uma multa em favor do Estado de São Paulo no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser paga no prazo de 15 dias. Solicite-se do IMESC dados de qualificação da referida Perita, inclusive endereço residencial ou profissional atualizados, para fins de intimação pessoal da mesma para pagamento da multa. Após, expeça-se mandado de intimação para pagamento da multa à servidora. Não sendo paga a multa fixada em favor do Estado, e após decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa e remeta-se o expediente à Procuradoria Geral do Estado. Sem prejuízo, solicite-se com urgência junto ao IMESC designação de novo perito da área de GINECOLOGIA e OBSTETRÍCIA para realização dos trabalhos e disponibilização de data para comparecimento a fim de ser a autora submetida à nova perícia. Intime-se. - ADV: LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP)