1005491-80.2022.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 2ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005491-80.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Fernando Pereira da Silva - VISTOS. Não obstante os questionamentos levantados pela parte autora, a prova pericial mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia. O laudo de fls. 218/246 analisou os atendimentos realizados na UPA, os exames então disponíveis, a posterior internação do autor em situação de urgência dialítica e a descoberta de agenesia renal, tendo o expert reconhecido que não foram solicitadas dosagens de ureia e creatinina, mas esclarecido, de forma fundamentada, que os elementos clínicos e documentais disponíveis nos atendimentos anteriores não revelavam sinais ou sintomas que permitissem suspeitar de insuficiência renal aguda. O laudo complementar (fls. 284/286), por sua vez, enfrentou os pontos suscitados pela parte autora, consignando que não foram apresentados elementos médicos capazes de estabelecer nexo causal entre os atendimentos realizados na UPA e o quadro de urgência dialítica, bem como que as alterações verificadas nos exames então realizados indicavam quadro infeccioso, sem evidência de insuficiência renal aguda. Sobre a controvérsia da especialidade do expert que elaborou o trabalho, é irrelevante se o profissional é (ou não) da área de nefrologia. O STJ possui entendimento de que a perícia médica não precisa ser realizada por médico da área de conhecimento do objeto da demanda: Nos processos em que é necessária a realização de provapericialpara fins de apurar a ocorrência ou não de erromédico, é possível que aperíciaseja realizada por ummédiconão especialista na área de conhecimento do profissional cuja atuação se busca apurar, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova. STJ. 3ª Turma.REsp 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024 (Info 814). A circunstância de a conclusão pericial não coincidir com a tese sustentada pela parte não caracteriza deficiência da prova. Tampouco se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a obtenção de nova apreciação técnica sobre matéria já examinada pelo expert, providência que não se mostra necessária. Ressalte-se, por fim, que a prova pericial não vincula o Juízo, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, estando o laudo suficientemente fundamentado e tendo respondido aos quesitos relevantes, não há razão para desconsiderá-lo ou determinar a renovação da prova. Nesse passo, DECLARO ENCERRADA a fase instrutória da presente demanda. Às partes para alegações finais, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se, inclusive a ré através do portal eletrônico. - ADV: TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 431969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005491-80.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Fernando Pereira da Silva - VISTOS. Não obstante os questionamentos levantados pela parte autora, a prova pericial mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia. O laudo de fls. 218/246 analisou os atendimentos realizados na UPA, os exames então disponíveis, a posterior internação do autor em situação de urgência dialítica e a descoberta de agenesia renal, tendo o expert reconhecido que não foram solicitadas dosagens de ureia e creatinina, mas esclarecido, de forma fundamentada, que os elementos clínicos e documentais disponíveis nos atendimentos anteriores não revelavam sinais ou sintomas que permitissem suspeitar de insuficiência renal aguda. O laudo complementar (fls. 284/286), por sua vez, enfrentou os pontos suscitados pela parte autora, consignando que não foram apresentados elementos médicos capazes de estabelecer nexo causal entre os atendimentos realizados na UPA e o quadro de urgência dialítica, bem como que as alterações verificadas nos exames então realizados indicavam quadro infeccioso, sem evidência de insuficiência renal aguda. Sobre a controvérsia da especialidade do expert que elaborou o trabalho, é irrelevante se o profissional é (ou não) da área de nefrologia. O STJ possui entendimento de que a perícia médica não precisa ser realizada por médico da área de conhecimento do objeto da demanda: Nos processos em que é necessária a realização de provapericialpara fins de apurar a ocorrência ou não de erromédico, é possível que aperíciaseja realizada por ummédiconão especialista na área de conhecimento do profissional cuja atuação se busca apurar, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova. STJ. 3ª Turma.REsp 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024 (Info 814). A circunstância de a conclusão pericial não coincidir com a tese sustentada pela parte não caracteriza deficiência da prova. Tampouco se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a obtenção de nova apreciação técnica sobre matéria já examinada pelo expert, providência que não se mostra necessária. Ressalte-se, por fim, que a prova pericial não vincula o Juízo, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, estando o laudo suficientemente fundamentado e tendo respondido aos quesitos relevantes, não há razão para desconsiderá-lo ou determinar a renovação da prova. Nesse passo, DECLARO ENCERRADA a fase instrutória da presente demanda. Às partes para alegações finais, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se, inclusive a ré através do portal eletrônico. - ADV: TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP)