1005484-98.2014.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005484-98.2014.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabete Cristina Olimpio Silva - Sylvio Sandoval Filho - - Angélica Brotero de Castro Sandoval - - Espólio - Pedro Conde e outros - Município de Guarulhos - - Ausentes , Incertos , desconhecidos e outros - Vistos. Inicialmente, torno sem efeito a determinação de restituição de valores imposta ao perito destituído Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino (fls. 687/688), porquanto certificado nos autos que o profissional não procedeu ao levantamento de qualquer montante a título de honorários (fls. 692). Pela derradeira vez, intime-se o perito substituto Vinicius Bertelli Murça para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a transferência em seu favor da reserva de honorários (fls. 380/381 e 692), intimando-se o perito para o início dos trabalhos após a confirmação da reserva, devendo apresentar o laudo pericial complementar no prazo de 30 dias, atentando-se rigorosamente às diretrizes fixadas a fls. 337/338, 666/667 e 687/688. Anoto o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelo réu Espólio de Pedro Conde, representado por seu inventariante Pedro Conde Filho (fls. 629/631, 642 e 672/681), ante a expressa anuência da autora com a dispensa de imposição de encargos sucumbenciais recíprocos (fls. 685). Ante a manifestação da Defensoria Pública (fls. 664), intime-se a advogada Dra. Iaci Alves Bonfim, vinculada à entidade conveniada ASBRAD, para que exerça o encargo de curadora especial também em favor dos sucessores de Michelina Grisi Candeias e de João Manuel Neves Candeias (Teresa Cristina, Alberto e João Manuel), citados por edital (fls. 563 e 586), ofertando a respectiva defesa no prazo legal, considerando-se o decurso do prazo editalício já certificado a fls. 601. Por fim, no tocante à citação do Espólio de Albertina Barros de Andrade Conde, verifica-se que a carta de fls. 657 foi direcionada ao endereço do escritório de Pedro Conde Filho, que já ressalvou não deter a representação daquele espólio (fls. 641). Diante da inexistência de abertura de inventário formal (fls. 580 e 593/596) e considerando que o herdeiro Pedro Conde Filho já compareceu aos autos, determino a citação dos demais herdeiros da falecida proprietária registral, a saber, Francisco Conde e Albertina Maria de Andrade Conde, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado a fls. 600 (Alameda Joaquim Eugênio de Lima, nº 1.600, apartamento 161, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01403-002). Expeçam-se as cartas de citação. Intime-se. - ADV: FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), LAÍS DORNELES DA COSTA ROSELLI (OAB 411424/SP), LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES (OAB 34270/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP), LAÍS DORNELES DA COSTA ROSELLI (OAB 411424/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGéLICA BROTERO DE CASTRO SANDOVAL
Autor ELIZABETE CRISTINA OLIMPIO SILVA
Réu ESPóLIO - PEDRO CONDE
Réu SYLVIO SANDOVAL FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005484-98.2014.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabete Cristina Olimpio Silva - Sylvio Sandoval Filho - - Angélica Brotero de Castro Sandoval - - Espólio - Pedro Conde e outros - Município de Guarulhos - - Ausentes , Incertos , desconhecidos e outros - Vistos. Inicialmente, torno sem efeito a determinação de restituição de valores imposta ao perito destituído Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino (fls. 687/688), porquanto certificado nos autos que o profissional não procedeu ao levantamento de qualquer montante a título de honorários (fls. 692). Pela derradeira vez, intime-se o perito substituto Vinicius Bertelli Murça para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a transferência em seu favor da reserva de honorários (fls. 380/381 e 692), intimando-se o perito para o início dos trabalhos após a confirmação da reserva, devendo apresentar o laudo pericial complementar no prazo de 30 dias, atentando-se rigorosamente às diretrizes fixadas a fls. 337/338, 666/667 e 687/688. Anoto o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelo réu Espólio de Pedro Conde, representado por seu inventariante Pedro Conde Filho (fls. 629/631, 642 e 672/681), ante a expressa anuência da autora com a dispensa de imposição de encargos sucumbenciais recíprocos (fls. 685). Ante a manifestação da Defensoria Pública (fls. 664), intime-se a advogada Dra. Iaci Alves Bonfim, vinculada à entidade conveniada ASBRAD, para que exerça o encargo de curadora especial também em favor dos sucessores de Michelina Grisi Candeias e de João Manuel Neves Candeias (Teresa Cristina, Alberto e João Manuel), citados por edital (fls. 563 e 586), ofertando a respectiva defesa no prazo legal, considerando-se o decurso do prazo editalício já certificado a fls. 601. Por fim, no tocante à citação do Espólio de Albertina Barros de Andrade Conde, verifica-se que a carta de fls. 657 foi direcionada ao endereço do escritório de Pedro Conde Filho, que já ressalvou não deter a representação daquele espólio (fls. 641). Diante da inexistência de abertura de inventário formal (fls. 580 e 593/596) e considerando que o herdeiro Pedro Conde Filho já compareceu aos autos, determino a citação dos demais herdeiros da falecida proprietária registral, a saber, Francisco Conde e Albertina Maria de Andrade Conde, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado a fls. 600 (Alameda Joaquim Eugênio de Lima, nº 1.600, apartamento 161, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01403-002). Expeçam-se as cartas de citação. Intime-se. - ADV: FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), LAÍS DORNELES DA COSTA ROSELLI (OAB 411424/SP), LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES (OAB 34270/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP), LAÍS DORNELES DA COSTA ROSELLI (OAB 411424/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)