1005481-21.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005481-21.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Heider Spindola da Silva - - Neraides Alves Rocha - Vistos. I - Como se observa da contestação, a situação funcional do autor foi regularizada provisoriamente, sem que houvesse prejuízo financeiro, em cumprimento a uma ordem judicial (fls. 87). Disso se presume que, se não fosse a liminar concedida a fls. 49/50, provavelmente o servidor já teria sofrido descontos em sua remuneração em decorrência das faltas tidas por injustificadas, o que pode vir a ser cobrado do espólio caso a liminar não seja confirmada em sentença. Logo, diante da pretensão de que não haja obrigação futura de restituição dos valores já recebidos pelo servidor ainda em vida, identifica-se o interesse processual do espólio/sucessores no prosseguimento da demanda em relação aos efeitos financeiros. Assim sendo, DEFIRO a habilitação do espólio de HEIDER no polo ativo, representado pela viúva NERAIDES ALVES ROCHA (administradora provisória art. 613 e 614, do Código de Processo Civil c/c art. 1.797, inc. I, do Código Civil), em sucessão ao autor falecido (fls. 157/159). Providencie a Serventia as anotações necessárias. No mais, para regularização da representação processual deverá a Sra. NERAIDES regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração, na qualidade de representante/administradora provisória do espólio, e não mais de curadora do servidor falecido, devendo também informar expressamente se ainda não houve abertura/realização de inventário. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. II No mais, faculto manifestação à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora a fls. 143/156 e para especificação de provas (diante de falha na publicação da decisão de fls. 138 no Portal Eletrônico da PGE/SP). III Para controle próprio, anoto: HEIDER SPINDOLA DA SILVA, representado por sua curadora NERAIDES ALVES ROCHA, ingressou com ação contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, postulando o reconhecimento de que o período de ausência ao trabalho de outubro a dezembro/2024, ao invés de faltas injustificadas, fosse considerado como de licença saúde. Narra a petição inicial que o autor era servidor público estadual e estava afastado do serviço desde dezembro/2018, quando sofreu um AVC isquêmico com hemiparesia completa, sequela de afasia de expressão e hemiparesia; desde então passa por perícia médica a cada 3 meses, para renovação da licença. Afirmou que, em virtude da doença, sua face se modificou ao logo dos anos, não conseguindo realizar novo cadastro biométrico para agendar as perícias pelo aplicativo SOUSP; com isso, as perícias eram solicitadas por sua chefia (equipe de perícias criminalísticas de Taubaté). Ocorre que, após a troca de chefia do departamento, o pedido de nova perícia médica, que deveria ser encaminhado até o dia 02/10/2024, foi protocolado apenas no dia 10/10/2024, vindo a ser indeferido por estar fora do prazo: data da expedição e início da licença divergentes; foram feitas novas solicitações pela chefia em 14 e 19/11/2024, no entanto foi mantido o indeferimento; foi protocolado pedido de reconsideração em 19/12/2024, que também foi indeferido. Em 02/01/2025 foi feito novo pedido de agendamento de perícia, todavia na modalidade hospitalar, em São Paulo, quando deveria ser domiciliar, em virtude da dificuldade de locomoção do autor, e interposto recurso em 25/02/2025, no entanto todas as tentativas foram infrutíferas. Para o período de 02/01/2025 a 01/04/2025 a licença médica foi concedida normalmente, bem como foi regularmente renovado nos trimestres seguintes, no entanto ficou em aberto o período de outubro a dezembro/2024, com faltas ao trabalho, em virtude de falhas administrativas. Alegou que corre o risco de ter que devolver o salário deste período e ser demitido por abandono de emprego, apesar de ser evidente seu estado de saúde debilitado e não ter incorrido em negligência, havendo erro apenas de sua chefia. Foi deferida a liminar para determinar que o período de ausência de 03/10/2024 a 01/01/2025 fosse considerado como licença para tratamento de saúde (fls. 49/50). Contestação a fls. 80/87. A ré alegou que não houve ilegalidade ou abuso de poder na conduta do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), que deve atuar estritamente conforme a lei, tendo os indeferimentos se baseado na inobservância de prazos e procedimentos formais. Afirmou que, ainda que o Perito Criminal Chefe da Equipe de Perícias Criminalísticas de Taubaté, em seu pedido de reconsideração, tenha reconhecido a ocorrência de lapso, excesso de demandas na nova unidade e erro no preenchimento da guia manual de perícia, além da dificuldade do autor em utilizar o aplicativo SOUSP devido às sequelas do AVC, tais circunstâncias, embora compreensíveis do ponto de vista humano e organizacional da unidade de origem do servidor, não descaracterizam a legalidade dos indeferimentos efetuados pelo DPME naquele momento. Salientou que a responsabilidade pela correta tramitação e apresentação de documentos e pedidos recai, em primeira instância, sobre o servidor e, subsidiariamente, sobre a sua unidade de lotação, que deve dar o suporte necessário. Destacou que, uma vez sanadas essas questões operacionais e burocráticas, a Administração Pública reconheceu a incapacidade do servidor e concedeu as licenças, demonstrando que não havia qualquer intenção de negar um direito legítimo, mas sim a necessidade de adequação formal aos ditames legais e regulamentares. Sustentou que o controle judicial do ato administrativo deve se ater à legalidade estrita, sem adentrar no mérito. Alegou que, apesar do indeferimento da licença saúde, o autor não teve prejuízo financeiro, havendo mera expectativa de dano futuro, o que afasta a necessidade de intervenção judicial, salientando que, apesar dos percalços administrativos, a situação já foi provisoriamente regularizada pela Administração, em cumprimento à ordem judicial. Requereu a improcedência do pedido. Réplica a fls. 134/136. O autor requereu a produção de prova oral e documental (fls. 142/156). A fls. 157/161 foi comunicado o falecimento do autor, tendo a viúva requerido sua habilitação, para prosseguir a demanda exclusivamente em relação aos efeitos financeiros, reconhecimento a perda do objeto quanto à situação funcional futura, de natureza personalíssima. A ré se opôs ao pedido de habilitação e requereu a extinção da ação, sustentando sua natureza personalíssima (fls. 167/168). Int. - ADV: CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP), CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP), LUCIMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 511017/SP), LUCIMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 511017/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HEIDER SPINDOLA DA SILVA
Autor NERAIDES ALVES ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE MOREIRA TACIO
OAB: 452418/SP
LUCIMARA FERREIRA DA SILVA
OAB: 511017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005481-21.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Heider Spindola da Silva - - Neraides Alves Rocha - Vistos. I - Como se observa da contestação, a situação funcional do autor foi regularizada provisoriamente, sem que houvesse prejuízo financeiro, em cumprimento a uma ordem judicial (fls. 87). Disso se presume que, se não fosse a liminar concedida a fls. 49/50, provavelmente o servidor já teria sofrido descontos em sua remuneração em decorrência das faltas tidas por injustificadas, o que pode vir a ser cobrado do espólio caso a liminar não seja confirmada em sentença. Logo, diante da pretensão de que não haja obrigação futura de restituição dos valores já recebidos pelo servidor ainda em vida, identifica-se o interesse processual do espólio/sucessores no prosseguimento da demanda em relação aos efeitos financeiros. Assim sendo, DEFIRO a habilitação do espólio de HEIDER no polo ativo, representado pela viúva NERAIDES ALVES ROCHA (administradora provisória art. 613 e 614, do Código de Processo Civil c/c art. 1.797, inc. I, do Código Civil), em sucessão ao autor falecido (fls. 157/159). Providencie a Serventia as anotações necessárias. No mais, para regularização da representação processual deverá a Sra. NERAIDES regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração, na qualidade de representante/administradora provisória do espólio, e não mais de curadora do servidor falecido, devendo também informar expressamente se ainda não houve abertura/realização de inventário. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. II No mais, faculto manifestação à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora a fls. 143/156 e para especificação de provas (diante de falha na publicação da decisão de fls. 138 no Portal Eletrônico da PGE/SP). III Para controle próprio, anoto: HEIDER SPINDOLA DA SILVA, representado por sua curadora NERAIDES ALVES ROCHA, ingressou com ação contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, postulando o reconhecimento de que o período de ausência ao trabalho de outubro a dezembro/2024, ao invés de faltas injustificadas, fosse considerado como de licença saúde. Narra a petição inicial que o autor era servidor público estadual e estava afastado do serviço desde dezembro/2018, quando sofreu um AVC isquêmico com hemiparesia completa, sequela de afasia de expressão e hemiparesia; desde então passa por perícia médica a cada 3 meses, para renovação da licença. Afirmou que, em virtude da doença, sua face se modificou ao logo dos anos, não conseguindo realizar novo cadastro biométrico para agendar as perícias pelo aplicativo SOUSP; com isso, as perícias eram solicitadas por sua chefia (equipe de perícias criminalísticas de Taubaté). Ocorre que, após a troca de chefia do departamento, o pedido de nova perícia médica, que deveria ser encaminhado até o dia 02/10/2024, foi protocolado apenas no dia 10/10/2024, vindo a ser indeferido por estar fora do prazo: data da expedição e início da licença divergentes; foram feitas novas solicitações pela chefia em 14 e 19/11/2024, no entanto foi mantido o indeferimento; foi protocolado pedido de reconsideração em 19/12/2024, que também foi indeferido. Em 02/01/2025 foi feito novo pedido de agendamento de perícia, todavia na modalidade hospitalar, em São Paulo, quando deveria ser domiciliar, em virtude da dificuldade de locomoção do autor, e interposto recurso em 25/02/2025, no entanto todas as tentativas foram infrutíferas. Para o período de 02/01/2025 a 01/04/2025 a licença médica foi concedida normalmente, bem como foi regularmente renovado nos trimestres seguintes, no entanto ficou em aberto o período de outubro a dezembro/2024, com faltas ao trabalho, em virtude de falhas administrativas. Alegou que corre o risco de ter que devolver o salário deste período e ser demitido por abandono de emprego, apesar de ser evidente seu estado de saúde debilitado e não ter incorrido em negligência, havendo erro apenas de sua chefia. Foi deferida a liminar para determinar que o período de ausência de 03/10/2024 a 01/01/2025 fosse considerado como licença para tratamento de saúde (fls. 49/50). Contestação a fls. 80/87. A ré alegou que não houve ilegalidade ou abuso de poder na conduta do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), que deve atuar estritamente conforme a lei, tendo os indeferimentos se baseado na inobservância de prazos e procedimentos formais. Afirmou que, ainda que o Perito Criminal Chefe da Equipe de Perícias Criminalísticas de Taubaté, em seu pedido de reconsideração, tenha reconhecido a ocorrência de lapso, excesso de demandas na nova unidade e erro no preenchimento da guia manual de perícia, além da dificuldade do autor em utilizar o aplicativo SOUSP devido às sequelas do AVC, tais circunstâncias, embora compreensíveis do ponto de vista humano e organizacional da unidade de origem do servidor, não descaracterizam a legalidade dos indeferimentos efetuados pelo DPME naquele momento. Salientou que a responsabilidade pela correta tramitação e apresentação de documentos e pedidos recai, em primeira instância, sobre o servidor e, subsidiariamente, sobre a sua unidade de lotação, que deve dar o suporte necessário. Destacou que, uma vez sanadas essas questões operacionais e burocráticas, a Administração Pública reconheceu a incapacidade do servidor e concedeu as licenças, demonstrando que não havia qualquer intenção de negar um direito legítimo, mas sim a necessidade de adequação formal aos ditames legais e regulamentares. Sustentou que o controle judicial do ato administrativo deve se ater à legalidade estrita, sem adentrar no mérito. Alegou que, apesar do indeferimento da licença saúde, o autor não teve prejuízo financeiro, havendo mera expectativa de dano futuro, o que afasta a necessidade de intervenção judicial, salientando que, apesar dos percalços administrativos, a situação já foi provisoriamente regularizada pela Administração, em cumprimento à ordem judicial. Requereu a improcedência do pedido. Réplica a fls. 134/136. O autor requereu a produção de prova oral e documental (fls. 142/156). A fls. 157/161 foi comunicado o falecimento do autor, tendo a viúva requerido sua habilitação, para prosseguir a demanda exclusivamente em relação aos efeitos financeiros, reconhecimento a perda do objeto quanto à situação funcional futura, de natureza personalíssima. A ré se opôs ao pedido de habilitação e requereu a extinção da ação, sustentando sua natureza personalíssima (fls. 167/168). Int. - ADV: CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP), CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP), LUCIMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 511017/SP), LUCIMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 511017/SP)