1005481-08.2025.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005481-08.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Urgência - S.M.S. - SONIA MARIA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO, alegando, em síntese, que foi submetida à cirurgia de Hartmann em abril de 2023, passando a utilizar bolsa de colostomia, sustentando necessitar da realização de colonoscopia e posterior cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal. Afirma que protocolou pedido administrativo perante o Município, sem atendimento, razão pela qual pretende a condenação da requerida à realização dos procedimentos pleiteados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 1/20). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 21/22). Citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 29/39). A autora replicou (fls. 43/49). Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado as fls. 103/113. As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 114/119 e 122/125). É o relatório. Fundamento e Decido. Os pedidos são improcedentes. Embora o direito à saúde seja assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, a procedência de pretensões dessa natureza exige demonstração concreta da necessidade do tratamento reclamado e da inadequação ou insuficiência da assistência prestada pelo Poder Público. No caso dos autos, a prova pericial produzida revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia. O expert constatou que a autora foi submetida à colectomia parcial com ostomia em decorrência de diverticulite complicada, apresentando atualmente hérnia incisional associada à colostomia. Todavia, concluiu expressamente que os exames pretendidos possuem caráter preparatório para cirurgia eletiva de reconstrução do trânsito intestinal, inexistindo urgência em sua realização. O laudo é categórico ao afirmar que não há risco de agravamento irreversível do quadro em razão da demora apontada, tampouco risco de morte, septicemia, falência orgânica ou outros danos permanentes decorrentes da não realização imediata dos procedimentos pretendidos. Também consignou o perito que a cirurgia de reversão da colostomia possui natureza eletiva e que a autora informou estar em acompanhamento junto à rede especializada, encontrando-se inclusive em avaliação pré-anestésica para futura intervenção cirúrgica. Assim, a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta precisamente a premissa central da petição inicial, fundada na alegação de urgência extrema e risco iminente à vida da autora. Cumpre observar que os documentos médicos juntados aos autos não são suficientes para infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado por profissional imparcial e dotado de conhecimento técnico específico. É certo que a manutenção da ostomia e da hérnia abdominal repercute negativamente na qualidade de vida da demandante, circunstância inclusive reconhecida pelo perito. Contudo, tal realidade, por si só, não autoriza a intervenção judicial pretendida para determinar a realização imediata de procedimentos cuja natureza eletiva foi expressamente reconhecida pela prova técnica. Igualmente, sem razão a autora quanto ao pedido indenizatório. A responsabilização civil do Estado pressupõe a demonstração de dano, conduta ilícita e nexo causal. No caso concreto, não ficou comprovada omissão ilícita do ente público nem a privação injustificada de tratamento médico indispensável. Ao contrário, a prova pericial evidenciou inexistir situação emergencial ou risco concreto à vida da autora decorrente da demora narrada nos autos. Nessas circunstâncias, não há elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Após as providências de praxe, arquive-se. P.I. - ADV: VANESSA SILVA STOPPA (OAB 259509/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005481-08.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Urgência - S.M.S. - SONIA MARIA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO, alegando, em síntese, que foi submetida à cirurgia de Hartmann em abril de 2023, passando a utilizar bolsa de colostomia, sustentando necessitar da realização de colonoscopia e posterior cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal. Afirma que protocolou pedido administrativo perante o Município, sem atendimento, razão pela qual pretende a condenação da requerida à realização dos procedimentos pleiteados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 1/20). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 21/22). Citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 29/39). A autora replicou (fls. 43/49). Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado as fls. 103/113. As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 114/119 e 122/125). É o relatório. Fundamento e Decido. Os pedidos são improcedentes. Embora o direito à saúde seja assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, a procedência de pretensões dessa natureza exige demonstração concreta da necessidade do tratamento reclamado e da inadequação ou insuficiência da assistência prestada pelo Poder Público. No caso dos autos, a prova pericial produzida revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia. O expert constatou que a autora foi submetida à colectomia parcial com ostomia em decorrência de diverticulite complicada, apresentando atualmente hérnia incisional associada à colostomia. Todavia, concluiu expressamente que os exames pretendidos possuem caráter preparatório para cirurgia eletiva de reconstrução do trânsito intestinal, inexistindo urgência em sua realização. O laudo é categórico ao afirmar que não há risco de agravamento irreversível do quadro em razão da demora apontada, tampouco risco de morte, septicemia, falência orgânica ou outros danos permanentes decorrentes da não realização imediata dos procedimentos pretendidos. Também consignou o perito que a cirurgia de reversão da colostomia possui natureza eletiva e que a autora informou estar em acompanhamento junto à rede especializada, encontrando-se inclusive em avaliação pré-anestésica para futura intervenção cirúrgica. Assim, a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta precisamente a premissa central da petição inicial, fundada na alegação de urgência extrema e risco iminente à vida da autora. Cumpre observar que os documentos médicos juntados aos autos não são suficientes para infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado por profissional imparcial e dotado de conhecimento técnico específico. É certo que a manutenção da ostomia e da hérnia abdominal repercute negativamente na qualidade de vida da demandante, circunstância inclusive reconhecida pelo perito. Contudo, tal realidade, por si só, não autoriza a intervenção judicial pretendida para determinar a realização imediata de procedimentos cuja natureza eletiva foi expressamente reconhecida pela prova técnica. Igualmente, sem razão a autora quanto ao pedido indenizatório. A responsabilização civil do Estado pressupõe a demonstração de dano, conduta ilícita e nexo causal. No caso concreto, não ficou comprovada omissão ilícita do ente público nem a privação injustificada de tratamento médico indispensável. Ao contrário, a prova pericial evidenciou inexistir situação emergencial ou risco concreto à vida da autora decorrente da demora narrada nos autos. Nessas circunstâncias, não há elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Após as providências de praxe, arquive-se. P.I. - ADV: VANESSA SILVA STOPPA (OAB 259509/SP)