Detalhe do processo

1005478-95.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005478-95.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anderson Antonio Velardi - Associação Santa Saúde - Vistos. A requerida opõe embargos de declaração em face da sentença, sustentando a existência de omissões e contradições relacionadas à análise do laudo pericial produzido nos autos, à aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, ao pedido de gratuidade de justiça formulado em contestação e à alegada subsistência de interesse patrimonial apto a justificar o prosseguimento do feito. Os embargos merecem acolhimento apenas em parte. Com efeito, assiste razão à embargante exclusivamente no tocante à alegada omissão quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado em contestação. Passo, assim, ao exame da questão. Admite-se a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, embora a requerida alegue enfrentar dificuldades financeiras e possuir natureza associativa sem fins lucrativos, não trouxe aos autos elementos suficientes e contemporâneos capazes de demonstrar situação de insolvência ou incapacidade financeira apta a justificar a concessão da benesse. As alegações apresentadas mostram-se genéricas e desacompanhadas de prova robusta da impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, ausentes elementos concretos que evidenciem a hipossuficiência econômica exigida pela jurisprudência para a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. No mais, os embargos não comportam acolhimento. Isso porque a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, concluindo pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor e da natureza personalíssima da obrigação postulada. Quanto às alegações relacionadas ao laudo pericial e à aplicação do princípio da causalidade, verifica-se que a embargante pretende, em realidade, rediscutir o conteúdo da decisão e obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas e decididas, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a integração do julgado. O fato de a parte discordar das conclusões adotadas na sentença não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Também não há omissão quanto à extinção do feito em razão da alegada subsistência de interesse patrimonial decorrente dos valores custeados por força da tutela de urgência. A sentença foi clara ao reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, não sendo o caso de prosseguimento destes autos para discussão de eventual pretensão patrimonial autônoma, matéria que poderá ser deduzida pela via processual adequada, se cabível, uma vez que a existência de eventual crédito regressivo da operadora não constitui objeto originário da presente demanda. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos demais argumentos deduzidos pela embargante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, o qual fica INDEFERIDO. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Int. - ADV: LUIZ FELIPE PANCHORRA AUGUSTO (OAB 476893/SP), FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB 491373/SP), TIAGO ALVES (OAB 431799/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON ANTONIO VELARDI

Réu ASSOCIAçãO SANTA SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ALVES

OAB: 431799/SP

FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA

OAB: 491373/SP

LUIZ FELIPE PANCHORRA AUGUSTO

OAB: 476893/SP

RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO

OAB: 289905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005478-95.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anderson Antonio Velardi - Associação Santa Saúde - Vistos. A requerida opõe embargos de declaração em face da sentença, sustentando a existência de omissões e contradições relacionadas à análise do laudo pericial produzido nos autos, à aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, ao pedido de gratuidade de justiça formulado em contestação e à alegada subsistência de interesse patrimonial apto a justificar o prosseguimento do feito. Os embargos merecem acolhimento apenas em parte. Com efeito, assiste razão à embargante exclusivamente no tocante à alegada omissão quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado em contestação. Passo, assim, ao exame da questão. Admite-se a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, embora a requerida alegue enfrentar dificuldades financeiras e possuir natureza associativa sem fins lucrativos, não trouxe aos autos elementos suficientes e contemporâneos capazes de demonstrar situação de insolvência ou incapacidade financeira apta a justificar a concessão da benesse. As alegações apresentadas mostram-se genéricas e desacompanhadas de prova robusta da impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, ausentes elementos concretos que evidenciem a hipossuficiência econômica exigida pela jurisprudência para a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. No mais, os embargos não comportam acolhimento. Isso porque a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, concluindo pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor e da natureza personalíssima da obrigação postulada. Quanto às alegações relacionadas ao laudo pericial e à aplicação do princípio da causalidade, verifica-se que a embargante pretende, em realidade, rediscutir o conteúdo da decisão e obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas e decididas, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a integração do julgado. O fato de a parte discordar das conclusões adotadas na sentença não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Também não há omissão quanto à extinção do feito em razão da alegada subsistência de interesse patrimonial decorrente dos valores custeados por força da tutela de urgência. A sentença foi clara ao reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, não sendo o caso de prosseguimento destes autos para discussão de eventual pretensão patrimonial autônoma, matéria que poderá ser deduzida pela via processual adequada, se cabível, uma vez que a existência de eventual crédito regressivo da operadora não constitui objeto originário da presente demanda. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos demais argumentos deduzidos pela embargante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, o qual fica INDEFERIDO. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Int. - ADV: LUIZ FELIPE PANCHORRA AUGUSTO (OAB 476893/SP), FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB 491373/SP), TIAGO ALVES (OAB 431799/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP)