Detalhe do processo

1005477-24.2023.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005477-24.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Damaris Priscila Nunes Dias Amorim - Vistos. Trata-se de ação acidentária na qual se discute a redução da capacidade laboral da parte autora em decorrência de lesões nos ombros, punhos e coluna. O laudo pericial destes autos (fls. 135/143) concluiu pela capacidade. Todavia, em esclarecimentos, a perita do Juízo ora reconhece o nexo concausal (fls. 351), ora o afasta por completo sob o argumento de que as moléstias decorrem exclusivamente de processo degenerativo (fls. 440/444). Em sentido oposto, as provas emprestadas da ação trabalhista (fls. 183/325, 364/384 e 385/413) reconhecem fundamentadamente o nexo e a incapacidade parcial da segurada. Para evitar nulidade e garantir a busca pela verdade real, indefiro por ora a destituição da perita ou a realização de nova perícia, mas determino o retorno dos autos àexpertjudicial, Dra. PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos específicos sobre: a) A contradição entre os testes físicos que ela própria realizou à fl. 138 (que constataram limitações de movimentos na coluna, ombro e perda de força no punho) e a conclusão de fls. 443/444 de que o arco de funcionalidade está preservado; b) A razão de ter afastado o nexo concausal às fls. 443, após tê-lo expressamente reconhecido às fls. 351; c) A divergência técnica de suas conclusões em relação ao laudo pericial da Justiça do Trabalho (fls. 385/413), que constatou alta exigência ergonômica no posto de trabalho e nexo de causalidade. Com a juntada das respostas, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, com vista ao INSS pelo Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/SP), GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA (OAB 444039/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAMARIS PRISCILA NUNES DIAS AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU

OAB: 269964/SP

GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA

OAB: 444039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005477-24.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Damaris Priscila Nunes Dias Amorim - Vistos. Trata-se de ação acidentária na qual se discute a redução da capacidade laboral da parte autora em decorrência de lesões nos ombros, punhos e coluna. O laudo pericial destes autos (fls. 135/143) concluiu pela capacidade. Todavia, em esclarecimentos, a perita do Juízo ora reconhece o nexo concausal (fls. 351), ora o afasta por completo sob o argumento de que as moléstias decorrem exclusivamente de processo degenerativo (fls. 440/444). Em sentido oposto, as provas emprestadas da ação trabalhista (fls. 183/325, 364/384 e 385/413) reconhecem fundamentadamente o nexo e a incapacidade parcial da segurada. Para evitar nulidade e garantir a busca pela verdade real, indefiro por ora a destituição da perita ou a realização de nova perícia, mas determino o retorno dos autos àexpertjudicial, Dra. PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos específicos sobre: a) A contradição entre os testes físicos que ela própria realizou à fl. 138 (que constataram limitações de movimentos na coluna, ombro e perda de força no punho) e a conclusão de fls. 443/444 de que o arco de funcionalidade está preservado; b) A razão de ter afastado o nexo concausal às fls. 443, após tê-lo expressamente reconhecido às fls. 351; c) A divergência técnica de suas conclusões em relação ao laudo pericial da Justiça do Trabalho (fls. 385/413), que constatou alta exigência ergonômica no posto de trabalho e nexo de causalidade. Com a juntada das respostas, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, com vista ao INSS pelo Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/SP), GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA (OAB 444039/SP)