1005472-09.2025.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 1ª Vara Cível
- Classe
- Resgate de Contribuição
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005472-09.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Paulo Guilherme de Alvarenga Quarentei - Município de Itu - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU - ITUPREV - Vistos. PAULO GUILHERME DE ALVARENGA QUARENTEI, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE ITU, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Alega, em síntese, que é servidor público municipal aposentado por invalidez, vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itu - ITUPREV. Informa que, no mês de março de 2022, foi acometido por acidente vascular cerebral isquêmico, decorrente de oclusão da artéria vertebral esquerda e trombose do seio sigmoide esquerdo, do qual remanesceram sequelas de caráter permanente. Assevera que tais sequelas, consubstanciadas em hemiparesia à esquerda, dor neuropática de difícil controle no hemicorpo esquerdo e ataxia de marcha, acarretam incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. Defende fazer jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por se tratar de moléstia equiparável à paralisia irreversível e incapacitante, bem como à repetição dos valores indevidamente descontados desde março de 2022, os quais estima em R$ 24.710,00 (vinte e quatro mil e setecentos e dez reais). Requereu, em sede de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pugna pela procedência da ação. A inicial foi instruída com os documentos de pgs. 08/103. O juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca declinou de sua competencia para processamente e julgamento do feito e os autos foram remedidos ao o Juizado Especial Cível desta Comarca (pgs. 104/105). O requerente requereu a inclusão da Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itu - ITUPREV e apresentou documentação médica complementar (pgs. 125/132). Nos termos da decisão de pgs. 133/134, determinou-se a remessa dos autos ao Nat-Jus, para esclarecimento técnico acerca da caracterização do quadro clínico como paralisia irreversível e incapacitante. Deferiu-se, ainda, o pedido de inclusão da Ituprev no polo passivo da ação. A solicitação ao NatJus foi devolvida sem apreciação, ao fundamento de que a matéria demanda avaliação por médico perito (pgs. 138/140). Diante desse contexto, o Juízo do Juizado Especial Cível indeferiu o pedido de tutela de urgência e declinou da competência, ao fundamento de que se revela necessária a produção de prova pericial médica de elevada complexidade, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (pgs. 140/144). Por conseguinte, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Recebidos os autos por este Juízo, foi mantido o indeferimento da tutela liminar pelos mesmos fundamentos (pgs. 161/162) e, após nova emenda à inicial (pgs. 166/176), deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (pgs. 177/178). Citado, o Município de Itu apresentou contestação (pgs. 193/194). Arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imposto de renda constitui tributo de competência exclusiva da União e de que o pagamento dos proventos do autor, bem como a respectiva retenção, incumbem ao Ituprev, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. Pugnou, pois, pela extinção do feito, com relação a ele, sem resolução do mérito. Não houve réplica (pgs. 198). Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas adicionais, o Município réu e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (pgs. 203/204 e 206). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Itu foi rejeitada e determinada a efetiva citação da ITUPREV, cuja inclusão no polo passivo já havia sido deferida anteriormente (pgs. 207/208). Devidamente citada, a ITUPREV apresentou contestação (pgs. 215/219). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados, a imprescindibilidade de laudo médico oficial para comprovação de moléstia grave, o caráter taxativo do rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a impossibilidade de repetição do indébito e a inadmissibilidade de retroação do termo inicial da isenção à data do diagnóstico. Requereu, pois, a improcedência da ação. Réplica a pgs. 223/226. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (pgs. 233, 234 e 236). Decido. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual da parte autora está consubstanciado pela própria resistência da Ituprev ao pedido formulado na peça inaugural. Ora, se a requerida ofereceu contestação e, no mérito, rebateu o pedido, tornou a pretensão resistida e justifica o interesse na obtenção de provimento jurisdicional. Cumpre ressaltar, ainda, que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceituado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige prévio requerimento administrativo para análise do pedido pelo Poder Judiciário, cujo acesso é livre. Ressalta-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município réu já foi objeto de apreciação, nos termos da decisão de pgs. 207/208. Declaro, pois, o processo saneado. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise do quadro clínico do autor, notadamente quanto à verificação de que as sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico configuram, ou se equiparam, à hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, requisito indispensável ao reconhecimento do direito à isenção tributária pleiteada e à consequente repetição do indébito. Portanto, DETERMINO, de OFÍCIO, a realização de perícia médica. OFICIE-SE ao IMESC para a realização da prova pericial. A presente decisão servirá como ofício. Em quinze dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, observados os termos do artigo 465, §1º, do CPC. Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LARISSA VIEIRA CALDAS (OAB 404684/SP), CONRADO FAVERO (OAB 504524/SP), CONRADO FAVERO (OAB 504524/SP), LUIZ FERNANDO DE SANTO (OAB 124598/SP), LUIZ FERNANDO DE SANTO (OAB 124598/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU - ITUPREV
Réu MUNICíPIO DE ITU
Autor PAULO GUILHERME DE ALVARENGA QUARENTEI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO DE SANTO
OAB: 124598/SP
CONRADO FAVERO
OAB: 504524/SP
LARISSA VIEIRA CALDAS
OAB: 404684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005472-09.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Paulo Guilherme de Alvarenga Quarentei - Município de Itu - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU - ITUPREV - Vistos. PAULO GUILHERME DE ALVARENGA QUARENTEI, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE ITU, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Alega, em síntese, que é servidor público municipal aposentado por invalidez, vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itu - ITUPREV. Informa que, no mês de março de 2022, foi acometido por acidente vascular cerebral isquêmico, decorrente de oclusão da artéria vertebral esquerda e trombose do seio sigmoide esquerdo, do qual remanesceram sequelas de caráter permanente. Assevera que tais sequelas, consubstanciadas em hemiparesia à esquerda, dor neuropática de difícil controle no hemicorpo esquerdo e ataxia de marcha, acarretam incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. Defende fazer jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por se tratar de moléstia equiparável à paralisia irreversível e incapacitante, bem como à repetição dos valores indevidamente descontados desde março de 2022, os quais estima em R$ 24.710,00 (vinte e quatro mil e setecentos e dez reais). Requereu, em sede de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pugna pela procedência da ação. A inicial foi instruída com os documentos de pgs. 08/103. O juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca declinou de sua competencia para processamente e julgamento do feito e os autos foram remedidos ao o Juizado Especial Cível desta Comarca (pgs. 104/105). O requerente requereu a inclusão da Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itu - ITUPREV e apresentou documentação médica complementar (pgs. 125/132). Nos termos da decisão de pgs. 133/134, determinou-se a remessa dos autos ao Nat-Jus, para esclarecimento técnico acerca da caracterização do quadro clínico como paralisia irreversível e incapacitante. Deferiu-se, ainda, o pedido de inclusão da Ituprev no polo passivo da ação. A solicitação ao NatJus foi devolvida sem apreciação, ao fundamento de que a matéria demanda avaliação por médico perito (pgs. 138/140). Diante desse contexto, o Juízo do Juizado Especial Cível indeferiu o pedido de tutela de urgência e declinou da competência, ao fundamento de que se revela necessária a produção de prova pericial médica de elevada complexidade, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (pgs. 140/144). Por conseguinte, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Recebidos os autos por este Juízo, foi mantido o indeferimento da tutela liminar pelos mesmos fundamentos (pgs. 161/162) e, após nova emenda à inicial (pgs. 166/176), deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (pgs. 177/178). Citado, o Município de Itu apresentou contestação (pgs. 193/194). Arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imposto de renda constitui tributo de competência exclusiva da União e de que o pagamento dos proventos do autor, bem como a respectiva retenção, incumbem ao Ituprev, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. Pugnou, pois, pela extinção do feito, com relação a ele, sem resolução do mérito. Não houve réplica (pgs. 198). Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas adicionais, o Município réu e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (pgs. 203/204 e 206). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Itu foi rejeitada e determinada a efetiva citação da ITUPREV, cuja inclusão no polo passivo já havia sido deferida anteriormente (pgs. 207/208). Devidamente citada, a ITUPREV apresentou contestação (pgs. 215/219). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados, a imprescindibilidade de laudo médico oficial para comprovação de moléstia grave, o caráter taxativo do rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a impossibilidade de repetição do indébito e a inadmissibilidade de retroação do termo inicial da isenção à data do diagnóstico. Requereu, pois, a improcedência da ação. Réplica a pgs. 223/226. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (pgs. 233, 234 e 236). Decido. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual da parte autora está consubstanciado pela própria resistência da Ituprev ao pedido formulado na peça inaugural. Ora, se a requerida ofereceu contestação e, no mérito, rebateu o pedido, tornou a pretensão resistida e justifica o interesse na obtenção de provimento jurisdicional. Cumpre ressaltar, ainda, que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceituado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige prévio requerimento administrativo para análise do pedido pelo Poder Judiciário, cujo acesso é livre. Ressalta-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município réu já foi objeto de apreciação, nos termos da decisão de pgs. 207/208. Declaro, pois, o processo saneado. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise do quadro clínico do autor, notadamente quanto à verificação de que as sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico configuram, ou se equiparam, à hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, requisito indispensável ao reconhecimento do direito à isenção tributária pleiteada e à consequente repetição do indébito. Portanto, DETERMINO, de OFÍCIO, a realização de perícia médica. OFICIE-SE ao IMESC para a realização da prova pericial. A presente decisão servirá como ofício. Em quinze dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, observados os termos do artigo 465, §1º, do CPC. Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LARISSA VIEIRA CALDAS (OAB 404684/SP), CONRADO FAVERO (OAB 504524/SP), CONRADO FAVERO (OAB 504524/SP), LUIZ FERNANDO DE SANTO (OAB 124598/SP), LUIZ FERNANDO DE SANTO (OAB 124598/SP)