1005467-56.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005467-56.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cassia Pereira da Silva - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - - Maria Cristina Gallo - Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As preliminares e prejudiciais de mérito já foram julgadas pelo V. Acórdão de fls. 327/332. A controvérsia dos autos encontra-se bem delimitada pela petição inicial e contestação. Outrossim, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou que "cumpre à Autora demonstrar sua efetiva participação em cada demanda e, especialmente, o levantamento pela Ré Maria Cristina da parte que excedeu aquela que lhe estava reservado pelo acordo firmado com a APEOESP, em cada uma das ações." (fls. 331) Nesta ordem de ideias, DEFIRO a produção de prova documental complementar. A autora deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos que demonstrem sua atuação em cada um dos processos listados na inicial, incluindo cópias de petições protocoladas, decisões que evidenciem seu patrocínio e extratos de andamento processual que permitam situar a fase processual no momento em que assumiu a banca (agosto de 2017) e no momento em que se desligou (outubro de 2021). As corrés, no mesmo prazo, deverão juntar os documentos de que dispuserem relativos aos mesmos processos, incluindo comprovantes de levantamentos de honorários eventualmente realizados. Deverá ainda ser oficiada a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para que informe, em relação a cada um dos oito processos indicados na inicial (1043074-69.2016.8.26.0053; 1032785-77.2016.8.26.0053; 1045443-36.2016.8.26.0053; 1045508-31.2016.8.26.0053; 0015919-30.2024.8.26.0053 - referente ao principal 1039732-50.2016.8.26.0053; 1045441-66.2016.8.26.0053; 0013784-84.2020.8.26.0053 - referente ao principal 1039737-72.2016.8.26.0053), a data e o valor dos depósitos de honorários de sucumbência eventualmente realizados, bem como os beneficiários dos respectivos levantamentos. Ademais, a prova pericial contábil revela-se necessária ao deslinde da controvérsia. A complexidade da matéria, que abrange oito processos distintos com fases processuais diversas, percentuais de honorários variáveis conforme a cláusula contratual aplicável e a necessidade de rastrear levantamentos já efetivados, exige conhecimento técnico contábil, não sendo suficiente a mera análise documental pelas partes. Para o mister de confiança deste Juízo, nomeio como perito judicial o Luiz Porcinato Neto, contador habilitado perante o cadastro auxiliar deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observado o benefício da justiça gratuita. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta de custear os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico uma vez que englobados no benefício acima citado. Contudo, o expert não é obrigado por lei a efetuar o laudo sem o adiantamento dos seus honorários, podendo ele postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado ou até que alguém proveja o pagamento. Assim, após a fixação dos honorários periciais, oficie-se a Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva da parcela dos honorários do perito a cargo do autor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), WILLIAN NASCIMENTO RAMOS (OAB 431116/SP), KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APEOESP SIND DOS PROF DO ENSINO OFICIAL DO EST
Autor CASSIA PEREIRA DA SILVA
Réu MARIA CRISTINA GALLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN NASCIMENTO RAMOS
OAB: 431116/SP
KAIO SANTANA MORENO
OAB: 473904/SP
MARIA CRISTINA GALLO
OAB: 131397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005467-56.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cassia Pereira da Silva - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - - Maria Cristina Gallo - Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As preliminares e prejudiciais de mérito já foram julgadas pelo V. Acórdão de fls. 327/332. A controvérsia dos autos encontra-se bem delimitada pela petição inicial e contestação. Outrossim, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou que "cumpre à Autora demonstrar sua efetiva participação em cada demanda e, especialmente, o levantamento pela Ré Maria Cristina da parte que excedeu aquela que lhe estava reservado pelo acordo firmado com a APEOESP, em cada uma das ações." (fls. 331) Nesta ordem de ideias, DEFIRO a produção de prova documental complementar. A autora deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos que demonstrem sua atuação em cada um dos processos listados na inicial, incluindo cópias de petições protocoladas, decisões que evidenciem seu patrocínio e extratos de andamento processual que permitam situar a fase processual no momento em que assumiu a banca (agosto de 2017) e no momento em que se desligou (outubro de 2021). As corrés, no mesmo prazo, deverão juntar os documentos de que dispuserem relativos aos mesmos processos, incluindo comprovantes de levantamentos de honorários eventualmente realizados. Deverá ainda ser oficiada a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para que informe, em relação a cada um dos oito processos indicados na inicial (1043074-69.2016.8.26.0053; 1032785-77.2016.8.26.0053; 1045443-36.2016.8.26.0053; 1045508-31.2016.8.26.0053; 0015919-30.2024.8.26.0053 - referente ao principal 1039732-50.2016.8.26.0053; 1045441-66.2016.8.26.0053; 0013784-84.2020.8.26.0053 - referente ao principal 1039737-72.2016.8.26.0053), a data e o valor dos depósitos de honorários de sucumbência eventualmente realizados, bem como os beneficiários dos respectivos levantamentos. Ademais, a prova pericial contábil revela-se necessária ao deslinde da controvérsia. A complexidade da matéria, que abrange oito processos distintos com fases processuais diversas, percentuais de honorários variáveis conforme a cláusula contratual aplicável e a necessidade de rastrear levantamentos já efetivados, exige conhecimento técnico contábil, não sendo suficiente a mera análise documental pelas partes. Para o mister de confiança deste Juízo, nomeio como perito judicial o Luiz Porcinato Neto, contador habilitado perante o cadastro auxiliar deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observado o benefício da justiça gratuita. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta de custear os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico uma vez que englobados no benefício acima citado. Contudo, o expert não é obrigado por lei a efetuar o laudo sem o adiantamento dos seus honorários, podendo ele postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado ou até que alguém proveja o pagamento. Assim, após a fixação dos honorários periciais, oficie-se a Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva da parcela dos honorários do perito a cargo do autor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), WILLIAN NASCIMENTO RAMOS (OAB 431116/SP), KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)