Detalhe do processo

1005466-22.2022.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005466-22.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lidiane Aparecida de Morais Petterson - - Rodrigo Pétterson - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - - Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Me e outro - *Vistos. Trata-se de ação proposta por Lidiane Aparecida de Morais Petterson e Rodrigo Petterson em face de Fleche Participações e Empreendimentos Ltda, Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda e Virgo II Companhia de Securitização, objetivando a revisão de cláusula contratual. Explica que em 10/03/2013 adquiriu das rés o imóvel objeto da matrícula 48.944 do CRI de Itatiba, no valor de R$ 129.404,33, com pagamento de R$ 20.720,78, e o valor de R$ 108.683,55 para pagamento em 153 parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês de acordo com o sistema de amortização com juros simples de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC), cada qual no valor de R$ 710,35, na forma do parágrafo 3º, da cláusula terceira. Afirma que o valor atual das parcelas é de R$ 3.055,07, que os juros e correções incidentes nas parcelas estão totalmente fora dos padrões da legalidade; que as rés utilizam variação do método SAC (tabela SACOC), que aumenta gradativamente o valor da parcela, pois os juros incidem diretamente sobre as parcelas de amortização e não sobre o saldo devedor, como ocorre no método SAC, tornando o contrato demasiadamente oneroso. Pede a concessão da tutela de urgência para deferir o depósito judicial dos valores devidos. Junta documentos (fls. 9/44). A inicial foi emendada (fls. 49/50) com juntada de documentos (fls. 51/60). A inicial foi recebida, e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito, autorizando-se o pagamento do valor incontroverso das parcelas vincendas, conforme planilha de cálculos de fls. 54/58, dispensando-se o depósito em juízo do valor controvertido. Citado, o requerido FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VILLE-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou citação às fls. 135/153. Réplica apresentada às fls. 344/350. Decisão de fls. 370/373 reconheceu o litisconsórcio ativo necessário, e determinou a inclusão no polo ativo do Sr. RODRIGO PETTERSON (cônjuge da requerente), o qual também figura como contratante (fl. 11), bem como deferiu a denunciação à lide para a empresa VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO CIBRASEC integrar o polo passivo. Contestação da VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO às fls. 401/423. Réplica às fls. 612/614. O feito foi saneado (fls. 618/621), ocasião em que se afastou a preliminar de carência de ação e ausência de interesse processual, determinado a aplicação do CDC, e determinada a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi encartado aos autos (fls. 662/692). As partes manifestaram-se solicitando esclarecimentos ao perito (fls. 696/697 e 698/716). O perito apresentou os esclarecimentos às fls. 726/737. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas requeridas. As rés sustentaram a inadequação da metodologia do expert, arguindo que o índice de ponderação utilizado seria arbitrário e pleiteando, em última análise, a realização de nova perícia ou esclarecimentos suplementares. Sem razão, contudo. O laudo pericial apresentou fundamentação técnica exaustiva, respondendo com clareza a todos os quesitos formulados e demonstrando a evolução real do contrato em confronto com o sistema pactuado. O inconformismo da parte com a conclusão que lhe é desfavorável não se confunde com vício metodológico ou insuficiência da prova. Nos termos do Art. 480 do CPC, a segunda perícia apenas se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no presente caso. Assim, rejeito os pedidos de novos esclarecimentos ou de nova perícia e adoto integralmente as conclusões do laudo pericial, que ora restam homologadas para fins de fundamentação desta sentença. Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, ao qual se aplicam as regras do CDC, dada a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. Assim, as cláusulas contratuais devem ser analisadas à luz das disposições doCDC, em especial as previstas no art. 51 e seguintes. A perícia técnica realizada nos autos (fls. 450-479) demonstrou, de forma inequívoca, que o sistema de amortização utilizado pelas rés (denominado SACOC) promove a capitalização composta dos juros. De acordo com o expert, esse sistema é uma variação do SAC tradicional que, ao cobrar juros mais elevados no final do contrato, torna-se especialmente oneroso quando combinado com correção monetária, como ocorre no caso em análise. O laudo pericial confirmou que as rés não abatem diretamente do saldo devedor as parcelas pagas, permitindo a incidência de juros sobre resíduos inflacionários (fls. 465), o que desnatura o Sistema de Amortização Constante contratado na Cláusula 2.1.2 (B) (fls. 29). Por não se tratar de contrato bancário, não incide a permissão excepcional de capitalização de juros prevista na MP 2.170-36/2001. Assim, a cobrança de juros compostos viola a vedação ao anatocismo estabelecida no art. 4º do Decreto-Lei 22.626/33 (Lei da Usura), impondo-se o recálculo do contrato com aplicação de juros simples. No tocante à taxa de administração, o contrato não especifica sua finalidade nem discrimina os serviços que pretende remunerar, em clara violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Como destacado no precedente do TJSP (AC 1023155-91.2023.8.26.0007), tal cobrança configura cláusula genérica que transfere indevidamente ao consumidor custos intrínsecos à atividade do fornecedor, sendo nula nos termos dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Por outro lado, a cobrança de seguro encontra respaldo legal no art. 5º, IV da Lei 9.514/1997, que a estabelece como condição essencial dos contratos com alienação fiduciária. Não há evidências de venda casada, tendo o autor aderido livremente à contratação. Assim, deve ser mantida tal cobrança. No mais, a fixação do IGP-M no contrato (Cláusula Terceira, parágrafo quinto - fls. 14) não configura abusividade, já que se trata apenas de percentuais que refletem a inflação. A devolução dos valores cobrados indevidamente (juros capitalizados e taxa de administração) deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme orientação do STJ nos Embargos de Divergência nº 676.608/RS, a cobrança de encargos em flagrante violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro, sendo desnecessária a prova do engano justificável por parte do fornecedor. No caso, as rés, como empresas que atuam profissionalmente no ramo imobiliário, tinham pleno conhecimento da ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança genérica de taxa de administração, caracterizando conduta contrária a boa-fé ao inserirem tais cobranças no contrato de adesão. Diante do pagamento a maior devidamente comprovado pela perícia, surge o dever de repetição. Contudo, ante a recuperação judicial das rés Fleche e Ville-par, a fim de garantir a utilidade da sentença, o indébito apurado deve ser utilizado prioritariamente para a compensação integral do saldo devedor atualizado. Somente em caso de remanescer crédito em favor dos autores após a quitação do imóvel é que haverá a necessidade de habilitação de crédito no juízo universal da recuperação. Por fim, cumpre anotar que as manifestações de fls. 741/742 e 743/744 revelam um acirramento do debate técnico que reclama breve intervenção deste juízo. Quanto à insurgência das rés sobre a postura do Perito Judicial, embora o expert tenha utilizado tom contundente em seus esclarecimentos (fls. 726/737), as críticas dirigidas à assistente técnica das requeridas permaneceram no campo da divergência metodológica e da higidez dos conceitos de matemática financeira. No processo civil, o debate técnico pode, por vezes, assumir contornos de severidade quando uma das partes insiste em tese frontalmente contrária à literatura especializada e à jurisprudência dominante, como é o caso da defesa do sistema "SACOC" em detrimento do SAC contratado. Não vislumbro, contudo, excesso que macule a imparcialidade do laudo ou que configure ofensa pessoal apta a gerar a nulidade da prova. O Perito, ao atuar como auxiliar da justiça, tem o dever de zelar pela correção técnica e alertar o juízo sobre interpretações que possam induzir a erro. De igual modo, indefiro o pedido de condenação das rés por litigância de má-fé formulado pelos autores (fls. 741/742). O exercício do contraditório, ainda que calcado em tese técnica rejeitada pelo juízo, não configura, por si só, dolo processual ou intuito de enganar o juízo, mas sim tentativa de defesa de interesses econômicos, o que é garantido pelo devido processo legal. No que tange ao pedido dos autores para que a sentença já fixe o valor líquido da condenação, evitando-se a liquidação, entendo que a complexidade do recálculo retroativo desde 2013 (mês a mês) exige rigor que melhor se adequa à fase de liquidação de sentença. Os parâmetros fixados nesta decisão, baseados nas conclusões do laudo pericial, são suficientes para que o cálculo final seja meramente aritmético, mas a segurança jurídica recomenda que o saldo exato seja apurado em momento posterior, facultando-se ao perito a complementação de honorários, se necessária, para o fechamento da conta definitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lidiane Aparecida de Morais Petterson e Rodrigo Petterson em face de Fleche Participações e Empreendimentos Ltda, Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda e Virgo II Companhia de Securitização, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência (fls. 61/63); II) DECLARAR a abusividade do sistema "SACOC" e a nulidade da capitalização de juros no contrato; III) DETERMINAR que as rés efetuem o recálculo do débito utilizando o sistema SAC puro, com juros simples de 1% ao mês e correção pelo IGPM. IV) CONDENAR as rés, de forma solidária, à repetição dos valores pagos a maior pelos autores. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e compesando integralmente com o saldo devedor remanescente; V) DECLARAR a quitação do contrato caso o indébito seja superior ao saldo devedor, cabendo às rés a baixa da alienação fiduciária na matrícula do imóvel no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00. Pela sucumbência, as rés arcarão com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico (Art. 85, § 2º, CPC), observada a solidariedade. Até a vigência da Lei n. 14.905/24, os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. Após, o índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Comandos Finais à Serventia: 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. - ADV: GABRIELA TAVARES DECELISSE (OAB 395422/SP), GABRIELA TAVARES DECELISSE (OAB 395422/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), TADEU ANTONIO BORBA (OAB 219647/SP), TADEU ANTONIO BORBA (OAB 219647/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLECHE PARTICIPAçõES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor LIDIANE APARECIDA DE MORAIS PETTERSON

Autor RODRIGO PéTTERSON

Réu VILLE-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO LUIS UBINHA

OAB: 127833/SP

AIRES VIGO

OAB: 84934/SP

GABRIELA TAVARES DECELISSE

OAB: 395422/SP

TADEU ANTONIO BORBA

OAB: 219647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005466-22.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lidiane Aparecida de Morais Petterson - - Rodrigo Pétterson - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - - Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Me e outro - *Vistos. Trata-se de ação proposta por Lidiane Aparecida de Morais Petterson e Rodrigo Petterson em face de Fleche Participações e Empreendimentos Ltda, Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda e Virgo II Companhia de Securitização, objetivando a revisão de cláusula contratual. Explica que em 10/03/2013 adquiriu das rés o imóvel objeto da matrícula 48.944 do CRI de Itatiba, no valor de R$ 129.404,33, com pagamento de R$ 20.720,78, e o valor de R$ 108.683,55 para pagamento em 153 parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês de acordo com o sistema de amortização com juros simples de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC), cada qual no valor de R$ 710,35, na forma do parágrafo 3º, da cláusula terceira. Afirma que o valor atual das parcelas é de R$ 3.055,07, que os juros e correções incidentes nas parcelas estão totalmente fora dos padrões da legalidade; que as rés utilizam variação do método SAC (tabela SACOC), que aumenta gradativamente o valor da parcela, pois os juros incidem diretamente sobre as parcelas de amortização e não sobre o saldo devedor, como ocorre no método SAC, tornando o contrato demasiadamente oneroso. Pede a concessão da tutela de urgência para deferir o depósito judicial dos valores devidos. Junta documentos (fls. 9/44). A inicial foi emendada (fls. 49/50) com juntada de documentos (fls. 51/60). A inicial foi recebida, e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito, autorizando-se o pagamento do valor incontroverso das parcelas vincendas, conforme planilha de cálculos de fls. 54/58, dispensando-se o depósito em juízo do valor controvertido. Citado, o requerido FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VILLE-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou citação às fls. 135/153. Réplica apresentada às fls. 344/350. Decisão de fls. 370/373 reconheceu o litisconsórcio ativo necessário, e determinou a inclusão no polo ativo do Sr. RODRIGO PETTERSON (cônjuge da requerente), o qual também figura como contratante (fl. 11), bem como deferiu a denunciação à lide para a empresa VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO CIBRASEC integrar o polo passivo. Contestação da VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO às fls. 401/423. Réplica às fls. 612/614. O feito foi saneado (fls. 618/621), ocasião em que se afastou a preliminar de carência de ação e ausência de interesse processual, determinado a aplicação do CDC, e determinada a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi encartado aos autos (fls. 662/692). As partes manifestaram-se solicitando esclarecimentos ao perito (fls. 696/697 e 698/716). O perito apresentou os esclarecimentos às fls. 726/737. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas requeridas. As rés sustentaram a inadequação da metodologia do expert, arguindo que o índice de ponderação utilizado seria arbitrário e pleiteando, em última análise, a realização de nova perícia ou esclarecimentos suplementares. Sem razão, contudo. O laudo pericial apresentou fundamentação técnica exaustiva, respondendo com clareza a todos os quesitos formulados e demonstrando a evolução real do contrato em confronto com o sistema pactuado. O inconformismo da parte com a conclusão que lhe é desfavorável não se confunde com vício metodológico ou insuficiência da prova. Nos termos do Art. 480 do CPC, a segunda perícia apenas se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no presente caso. Assim, rejeito os pedidos de novos esclarecimentos ou de nova perícia e adoto integralmente as conclusões do laudo pericial, que ora restam homologadas para fins de fundamentação desta sentença. Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, ao qual se aplicam as regras do CDC, dada a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. Assim, as cláusulas contratuais devem ser analisadas à luz das disposições doCDC, em especial as previstas no art. 51 e seguintes. A perícia técnica realizada nos autos (fls. 450-479) demonstrou, de forma inequívoca, que o sistema de amortização utilizado pelas rés (denominado SACOC) promove a capitalização composta dos juros. De acordo com o expert, esse sistema é uma variação do SAC tradicional que, ao cobrar juros mais elevados no final do contrato, torna-se especialmente oneroso quando combinado com correção monetária, como ocorre no caso em análise. O laudo pericial confirmou que as rés não abatem diretamente do saldo devedor as parcelas pagas, permitindo a incidência de juros sobre resíduos inflacionários (fls. 465), o que desnatura o Sistema de Amortização Constante contratado na Cláusula 2.1.2 (B) (fls. 29). Por não se tratar de contrato bancário, não incide a permissão excepcional de capitalização de juros prevista na MP 2.170-36/2001. Assim, a cobrança de juros compostos viola a vedação ao anatocismo estabelecida no art. 4º do Decreto-Lei 22.626/33 (Lei da Usura), impondo-se o recálculo do contrato com aplicação de juros simples. No tocante à taxa de administração, o contrato não especifica sua finalidade nem discrimina os serviços que pretende remunerar, em clara violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Como destacado no precedente do TJSP (AC 1023155-91.2023.8.26.0007), tal cobrança configura cláusula genérica que transfere indevidamente ao consumidor custos intrínsecos à atividade do fornecedor, sendo nula nos termos dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Por outro lado, a cobrança de seguro encontra respaldo legal no art. 5º, IV da Lei 9.514/1997, que a estabelece como condição essencial dos contratos com alienação fiduciária. Não há evidências de venda casada, tendo o autor aderido livremente à contratação. Assim, deve ser mantida tal cobrança. No mais, a fixação do IGP-M no contrato (Cláusula Terceira, parágrafo quinto - fls. 14) não configura abusividade, já que se trata apenas de percentuais que refletem a inflação. A devolução dos valores cobrados indevidamente (juros capitalizados e taxa de administração) deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme orientação do STJ nos Embargos de Divergência nº 676.608/RS, a cobrança de encargos em flagrante violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro, sendo desnecessária a prova do engano justificável por parte do fornecedor. No caso, as rés, como empresas que atuam profissionalmente no ramo imobiliário, tinham pleno conhecimento da ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança genérica de taxa de administração, caracterizando conduta contrária a boa-fé ao inserirem tais cobranças no contrato de adesão. Diante do pagamento a maior devidamente comprovado pela perícia, surge o dever de repetição. Contudo, ante a recuperação judicial das rés Fleche e Ville-par, a fim de garantir a utilidade da sentença, o indébito apurado deve ser utilizado prioritariamente para a compensação integral do saldo devedor atualizado. Somente em caso de remanescer crédito em favor dos autores após a quitação do imóvel é que haverá a necessidade de habilitação de crédito no juízo universal da recuperação. Por fim, cumpre anotar que as manifestações de fls. 741/742 e 743/744 revelam um acirramento do debate técnico que reclama breve intervenção deste juízo. Quanto à insurgência das rés sobre a postura do Perito Judicial, embora o expert tenha utilizado tom contundente em seus esclarecimentos (fls. 726/737), as críticas dirigidas à assistente técnica das requeridas permaneceram no campo da divergência metodológica e da higidez dos conceitos de matemática financeira. No processo civil, o debate técnico pode, por vezes, assumir contornos de severidade quando uma das partes insiste em tese frontalmente contrária à literatura especializada e à jurisprudência dominante, como é o caso da defesa do sistema "SACOC" em detrimento do SAC contratado. Não vislumbro, contudo, excesso que macule a imparcialidade do laudo ou que configure ofensa pessoal apta a gerar a nulidade da prova. O Perito, ao atuar como auxiliar da justiça, tem o dever de zelar pela correção técnica e alertar o juízo sobre interpretações que possam induzir a erro. De igual modo, indefiro o pedido de condenação das rés por litigância de má-fé formulado pelos autores (fls. 741/742). O exercício do contraditório, ainda que calcado em tese técnica rejeitada pelo juízo, não configura, por si só, dolo processual ou intuito de enganar o juízo, mas sim tentativa de defesa de interesses econômicos, o que é garantido pelo devido processo legal. No que tange ao pedido dos autores para que a sentença já fixe o valor líquido da condenação, evitando-se a liquidação, entendo que a complexidade do recálculo retroativo desde 2013 (mês a mês) exige rigor que melhor se adequa à fase de liquidação de sentença. Os parâmetros fixados nesta decisão, baseados nas conclusões do laudo pericial, são suficientes para que o cálculo final seja meramente aritmético, mas a segurança jurídica recomenda que o saldo exato seja apurado em momento posterior, facultando-se ao perito a complementação de honorários, se necessária, para o fechamento da conta definitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lidiane Aparecida de Morais Petterson e Rodrigo Petterson em face de Fleche Participações e Empreendimentos Ltda, Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda e Virgo II Companhia de Securitização, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência (fls. 61/63); II) DECLARAR a abusividade do sistema "SACOC" e a nulidade da capitalização de juros no contrato; III) DETERMINAR que as rés efetuem o recálculo do débito utilizando o sistema SAC puro, com juros simples de 1% ao mês e correção pelo IGPM. IV) CONDENAR as rés, de forma solidária, à repetição dos valores pagos a maior pelos autores. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e compesando integralmente com o saldo devedor remanescente; V) DECLARAR a quitação do contrato caso o indébito seja superior ao saldo devedor, cabendo às rés a baixa da alienação fiduciária na matrícula do imóvel no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00. Pela sucumbência, as rés arcarão com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico (Art. 85, § 2º, CPC), observada a solidariedade. Até a vigência da Lei n. 14.905/24, os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. Após, o índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Comandos Finais à Serventia: 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. - ADV: GABRIELA TAVARES DECELISSE (OAB 395422/SP), GABRIELA TAVARES DECELISSE (OAB 395422/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), TADEU ANTONIO BORBA (OAB 219647/SP), TADEU ANTONIO BORBA (OAB 219647/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)