1005465-95.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Atos Unilaterais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005465-95.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Severino Valter Dias da Silva - Ana Paula Junqueira de Souza Silva - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela requerida, por se confundir com o mérito da controvérsia e demandar dilação probatória. 3. Fixo como pontos controvertidos nos autos: a) verificar se as assinaturas apostas nos cheques impugnados pelo autor, juntados aos autos nº 1009175-31.2022.8.26.0066, foram efetivamente lançadas por Edmundo Dibbner de Souza; b) apurar a existência de eventual falsificação, adulteração ou irregularidade material nos documentos impugnados e c) aferir a autenticidade dos cheques objeto da presente demanda. Assim, determino a realização de perícia grafotécnica, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Nomeio para tal desiderato a senhora Perita LÚCIA ELENA AMSEI SALOIO. Consigno que caberá a ambas as partes, nos termos do art. 95, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 4. O pedido de produção de prova oral será analisado após a instrução dos autos com o laudo da perita. Intime-se. - ADV: KEILA CRISTINA VIEIRA GARCIA (OAB 263933/SP), DANILO DE OLIVEIRA PITA (OAB 332582/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA JUNQUEIRA DE SOUZA SILVA
Autor SEVERINO VALTER DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CRISTINA VIEIRA GARCIA
OAB: 263933/SP
DANILO DE OLIVEIRA PITA
OAB: 332582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005465-95.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Severino Valter Dias da Silva - Ana Paula Junqueira de Souza Silva - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela requerida, por se confundir com o mérito da controvérsia e demandar dilação probatória. 3. Fixo como pontos controvertidos nos autos: a) verificar se as assinaturas apostas nos cheques impugnados pelo autor, juntados aos autos nº 1009175-31.2022.8.26.0066, foram efetivamente lançadas por Edmundo Dibbner de Souza; b) apurar a existência de eventual falsificação, adulteração ou irregularidade material nos documentos impugnados e c) aferir a autenticidade dos cheques objeto da presente demanda. Assim, determino a realização de perícia grafotécnica, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Nomeio para tal desiderato a senhora Perita LÚCIA ELENA AMSEI SALOIO. Consigno que caberá a ambas as partes, nos termos do art. 95, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 4. O pedido de produção de prova oral será analisado após a instrução dos autos com o laudo da perita. Intime-se. - ADV: KEILA CRISTINA VIEIRA GARCIA (OAB 263933/SP), DANILO DE OLIVEIRA PITA (OAB 332582/SP)