Detalhe do processo

1005463-82.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005463-82.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.G.M. - Defiro a gratuidade processual. Considerando os elementos dos autos e a concordância do Representante do Ministério Público, bem como a alegada urgência para a nomeação de um curador provisório em favor da parte requerida, nomeio Antonio Garcia Machado, portador do RG 14568611 e CPF 069.519.898-00 para o exercício da curatela provisória em favor de Terezinha Dedego Machado, portador do RG 145690118 e CPF 246.143.398-40, mediante compromisso, deferindo-se poderes para: a) fins especificamente previdenciários, ou seja, administrar o benefício previdenciário recebido pela parte requerida, usando-o, exclusivamente, em favor da referida parte; b) representar a parte requerida extrajudicialmente e judicialmente, em ações que a envolvam, quer no polo ativo ou no polo passivo, comunicando a este juízo, em caso positivo, quais são as ações, os números dos processos e Varas em que tramitam, e os direitos nelas discutidos, não podendo, contudo, promover o levantamento de nenhum valor em favor da parte requerida, decorrente dessas ações, sem prévia autorização deste juízo; c) poderes para pleitear em favor da parte requerida, junto a bancos onde ela mantenha contas e aplicações financeiras, somente o que for necessário para preservar esses valores nessas instituições, não podendo fazer retiradas e nem levantamentos de quantias, sem prévia autorização e justificativa a este juízo, salvo o benefício previdenciário. O exercício da curatela provisória não permite a prática de quaisquer atos de alienação do patrimônio da parte requerida, sem autorização prévia deste juízo; Todos os atos acima permitidos ficam sujeitos à necessária prestação de contas, sempre que solicitado por este juízo, pelo Representante do Ministério Público, pela parte requerida ou por qualquer terceiro interessado, que fundamente o pedido. O prazo inicial da curatela provisória é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e transcorrido o referido prazo, mediante requerimento por petição ou a apresentação de carta do INSS e não havendo óbices, fica renovada a curatela, expedindo-se novo termo. SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO, com validade de 365 dias, cópia desta decisão, a ser impressa e assinada, devendo ser digitalizada e juntada aos autos digitais por petição, pelo (a) advogado (a), (que se responsabilizará pela autenticidade da assinatura), no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida. ______________________________________________________ Curador provisório: Antonio Garcia Machado Santo André, 05 de agosto de 2026. No mais, nos termos dos artigos 747 e seguintes do C.P.C., ainda no prazo de 15 dias, emende a parte autora a inicial, para: relacionar os bens ou valores (móveis, imóveis, contas em banco e etc.), pertencentes à curatelada; apresentar certidão de casamento atualizada da curatelada; e apresentar certidões cíveis e criminais (justiça estadual e federal) do curador (quem ajuizou a demanda) para demonstrar que não há impedimento ao exercício da curatela. Realize-se, por meio do CENSEC, a pesquisa acerca da eventual existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretivas de curatela, nos termos do Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025, do CNJ. Sem prejuízo, CITE-SE a parte requerida (artigo 751 do CPC) e intime-se, para a audiência na forma virtual a ser realizada no DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, às 16:00 HORAS, oportunidade em que será entrevistada. Caso a parte se oponha à realização na forma virtual, deverá expor suas razões em cinco dias, nos termos da Resolução 418/22, do CNJ. É FUNDAMENTAL que a parte a ser interditada esteja na audiência e se estiver em alguma clínica, a parte requerente deve providenciar o necessário para que se realize, ainda que nas dependências da clínica, a referida audiência, buscando o e-mail da clínica ou de algum funcionário que possa acompanhar a pessoa a ser interditada ou indo, a parte requerente, até lá, e participando junto com seu equipamento. Informe o(a) advogado(a) o seu e-mail, o e-mail do requerente e da parte requerida (caso não vá se valer do e-mail da parte requerente) em 15 dias, para que a serventia providencie o envio do link de acesso à sala virtual e demais orientações. Fica ressaltado que se o acesso virtual for por celular, é necessário baixar o programa microsoft teams para que a participação na audiência ocorra, por isso, as partes e seus advogados devem ler atentamente as regras e deixar tudo pronto para esse fim. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. Verificando o Oficial de Justiça a inexistência de condições de entendimento da parte requerida, proceda-se a citação na pessoa do(a) curador(a) ou da pessoa sob a guarda de quem se encontre a parte requerida. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias contado da data da entrevista (ou se não realizada, da decisão que a dispensar) e se a parte requerida não contratar advogado e nem houver assistência, no mesmo prazo, nos termos do § 3º, do artigo 752, do Novo C.P.C.), VISTAS À DEFENSORIA para que indique um curador especial em seu favor (artigo 752, § 2º, do C.P.C.), apresentando, se o caso, defesa, quesitos e assistente técnico. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. e ciência ao MP. - ADV: MARIAM LATIFFE GORAYEB MADI (OAB 181867/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.G.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIAM LATIFFE GORAYEB MADI

OAB: 181867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005463-82.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.G.M. - Defiro a gratuidade processual. Considerando os elementos dos autos e a concordância do Representante do Ministério Público, bem como a alegada urgência para a nomeação de um curador provisório em favor da parte requerida, nomeio Antonio Garcia Machado, portador do RG 14568611 e CPF 069.519.898-00 para o exercício da curatela provisória em favor de Terezinha Dedego Machado, portador do RG 145690118 e CPF 246.143.398-40, mediante compromisso, deferindo-se poderes para: a) fins especificamente previdenciários, ou seja, administrar o benefício previdenciário recebido pela parte requerida, usando-o, exclusivamente, em favor da referida parte; b) representar a parte requerida extrajudicialmente e judicialmente, em ações que a envolvam, quer no polo ativo ou no polo passivo, comunicando a este juízo, em caso positivo, quais são as ações, os números dos processos e Varas em que tramitam, e os direitos nelas discutidos, não podendo, contudo, promover o levantamento de nenhum valor em favor da parte requerida, decorrente dessas ações, sem prévia autorização deste juízo; c) poderes para pleitear em favor da parte requerida, junto a bancos onde ela mantenha contas e aplicações financeiras, somente o que for necessário para preservar esses valores nessas instituições, não podendo fazer retiradas e nem levantamentos de quantias, sem prévia autorização e justificativa a este juízo, salvo o benefício previdenciário. O exercício da curatela provisória não permite a prática de quaisquer atos de alienação do patrimônio da parte requerida, sem autorização prévia deste juízo; Todos os atos acima permitidos ficam sujeitos à necessária prestação de contas, sempre que solicitado por este juízo, pelo Representante do Ministério Público, pela parte requerida ou por qualquer terceiro interessado, que fundamente o pedido. O prazo inicial da curatela provisória é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e transcorrido o referido prazo, mediante requerimento por petição ou a apresentação de carta do INSS e não havendo óbices, fica renovada a curatela, expedindo-se novo termo. SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO, com validade de 365 dias, cópia desta decisão, a ser impressa e assinada, devendo ser digitalizada e juntada aos autos digitais por petição, pelo (a) advogado (a), (que se responsabilizará pela autenticidade da assinatura), no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida. ______________________________________________________ Curador provisório: Antonio Garcia Machado Santo André, 05 de agosto de 2026. No mais, nos termos dos artigos 747 e seguintes do C.P.C., ainda no prazo de 15 dias, emende a parte autora a inicial, para: relacionar os bens ou valores (móveis, imóveis, contas em banco e etc.), pertencentes à curatelada; apresentar certidão de casamento atualizada da curatelada; e apresentar certidões cíveis e criminais (justiça estadual e federal) do curador (quem ajuizou a demanda) para demonstrar que não há impedimento ao exercício da curatela. Realize-se, por meio do CENSEC, a pesquisa acerca da eventual existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretivas de curatela, nos termos do Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025, do CNJ. Sem prejuízo, CITE-SE a parte requerida (artigo 751 do CPC) e intime-se, para a audiência na forma virtual a ser realizada no DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, às 16:00 HORAS, oportunidade em que será entrevistada. Caso a parte se oponha à realização na forma virtual, deverá expor suas razões em cinco dias, nos termos da Resolução 418/22, do CNJ. É FUNDAMENTAL que a parte a ser interditada esteja na audiência e se estiver em alguma clínica, a parte requerente deve providenciar o necessário para que se realize, ainda que nas dependências da clínica, a referida audiência, buscando o e-mail da clínica ou de algum funcionário que possa acompanhar a pessoa a ser interditada ou indo, a parte requerente, até lá, e participando junto com seu equipamento. Informe o(a) advogado(a) o seu e-mail, o e-mail do requerente e da parte requerida (caso não vá se valer do e-mail da parte requerente) em 15 dias, para que a serventia providencie o envio do link de acesso à sala virtual e demais orientações. Fica ressaltado que se o acesso virtual for por celular, é necessário baixar o programa microsoft teams para que a participação na audiência ocorra, por isso, as partes e seus advogados devem ler atentamente as regras e deixar tudo pronto para esse fim. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. Verificando o Oficial de Justiça a inexistência de condições de entendimento da parte requerida, proceda-se a citação na pessoa do(a) curador(a) ou da pessoa sob a guarda de quem se encontre a parte requerida. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias contado da data da entrevista (ou se não realizada, da decisão que a dispensar) e se a parte requerida não contratar advogado e nem houver assistência, no mesmo prazo, nos termos do § 3º, do artigo 752, do Novo C.P.C.), VISTAS À DEFENSORIA para que indique um curador especial em seu favor (artigo 752, § 2º, do C.P.C.), apresentando, se o caso, defesa, quesitos e assistente técnico. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. e ciência ao MP. - ADV: MARIAM LATIFFE GORAYEB MADI (OAB 181867/SP)