1005460-45.2024.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005460-45.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lindomar Gomes Victor - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - LINDOMAR GOMES VICTOR ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou, em síntese, ter celebrado com o requerido, em 02/07/2022, a Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária nº 3633189986, destinada à aquisição do veículo Chevrolet Astra, avaliado em R$ 37.000,00, tendo sido financiado o valor de R$ 19.000,00, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,6423% ao mês) seria abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que estimou em 2,50% ao mês, e que a capitalização de juros não teria sido expressamente pactuada. Impugnou, ainda, a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 849,00), de avaliação do bem (R$ 550,00), de registro de contrato (R$ 264,23) e do seguro prestamista (R$ 718,20), sustentando tratar-se de cobrança abusiva e de venda casada quanto ao seguro. Requereu a exclusão da capitalização de juros, a redução da taxa de juros à média do Bacen, a devolução em dobro das tarifas impugnadas, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Em sede de tutela de urgência, postulou autorização para depósito do valor por ela reputado incontroverso da parcela (R$ 669,30). Instruiu a inicial com parecer técnico particular (fls. 77/89), no qual apurou o valor controvertido do financiamento em R$ 5.122,08. A gratuidade de justiça foi deferida, e a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo sido facultado à autora o depósito espontâneo do valor por ela reputado devido (decisão de fls. 89/90). Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 98/130), sustentando a validade da contratação, a licitude da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada, a inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, a regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato, à luz das Resoluções do Conselho Monetário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de venda casada relativamente ao seguro prestamista, cuja contratação teria sido facultativa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão (decisão de fls. 157), a autora quedou-se silente, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de provas. O requerido, por sua vez, juntou aos autos os documentos relativos às tarifas contratadas (fls. 198/214) e informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 198). Intimada sobre os novos documentos juntados, a autora não se manifestou (fls. 215/218). É o relatório. Fundamento e decido. I DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados pela prova documental já constante dos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 3633189986 e o quadro demonstrativo do histórico de pagamentos (fls. 82/89 e 151/152). Instada a especificar as provas que pretendia produzir, sob expressa cominação de preclusão lógica (decisão de fls. 157), a autora não se manifestou, tampouco impugnou os documentos juntados pelo requerido relativos às tarifas contratadas, apesar de intimado para tanto (fls. 215/218). O requerido, por seu turno, expressamente informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (fls. 198). Não tendo a autora requerido a produção de prova pericial contábil, tampouco indicado qualquer outra diligência específica e fundamentada apta a infirmar os documentos dos autos, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. II DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre a autora, destinatária final do crédito, e o requerido, instituição financeira fornecedora, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal incidência, todavia, não dispensa a autora do ônus de trazer aos autos, ao menos, elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente quando, como no caso, a pretensão revisional se apoia unicamente em parecer técnico produzido unilateralmente a seu próprio pedido. III DO MÉRITO a) Da capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, não assiste razão à parte autora. O contrato foi celebrado em 22/10/2024, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. No caso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da taxa efetiva anual contratada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. b) Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios Sustenta a autora que a taxa de juros contratada (2,6423% ao mês) seria abusiva, por superar a taxa média de mercado, que estima em 2,50% ao mês com base exclusivamente no parâmetro adotado pelo assistente técnico por ela própria contratado (fls. 81/82), sem qualquer lastro documental oficial do Banco Central do Brasil comprobatório da taxa média efetivamente praticada, à época da contratação (julho de 2022), para operações de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Ainda que se admitisse, à guisa de argumentação, a correção do parâmetro comparativo unilateralmente adotado pela autora, a diferença entre a taxa contratada e a taxa por ela invocada como referencial (2,6423% contra 2,50% ao mês) é da ordem de 5,7%, patamar manifestamente insuficiente para caracterizar abusividade. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382 e Tema Repetitivo nº 25, REsp nº 1.061.530/RS) e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen constitui mero referencial, não vinculante, cabendo ao julgador aferir a abusividade a partir das peculiaridades do caso concreto, exigindo-se, para tanto, discrepância significativa e desproporcional entre a taxa contratada e a taxa média de mercado parâmetro que a jurisprudência tem fixado, em regra, na ordem de três vezes a taxa média de mercado, patamar do qual a taxa contratada está muitíssimo distante. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, tampouco indica abusividade (Súmula 382/STJ), e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF). Incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC ainda que se lhe favoreça a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual não exonera a parte de apresentar, ao menos, elementos mínimos de verossimilhança demonstrar de forma cabal e documentalmente idônea a alegada discrepância desproporcional, ônus do qual não se desincumbiu. Improcede, portanto, o pedido de redução da taxa de juros e, por consequência, o pedido de redistribuição do saldo devedor e de fixação do valor da parcela em R$ 669,30. c) Das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato As tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato encontram-se expressamente pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, com valores destacados e integrantes do Custo Efetivo Total da operação (fls. 82), circunstância que evidencia a prévia e clara informação ao consumidor quanto à sua incidência, em atendimento ao art. 6º, inciso III, do CDC. A cobrança de tais tarifas em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária foi expressamente chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958 (REsp nº 1.578.553/SP), que reconheceu a validade da cobrança da tarifa de cadastro, quando expressamente prevista no instrumento contratual, bem como a legitimidade da cobrança de despesas com o registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, na forma disciplinada pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional. A tarifa de avaliação do bem, ademais, corresponde a serviço efetivamente necessário à formalização da garantia fiduciária (art. 66 da Lei nº 4.728/1965, com a redação do Decreto-Lei nº 911/1969), e a tarifa de registro remunera o serviço de inserção do gravame junto ao órgão de trânsito, sendo lícito seu repasse ao consumidor quando pactuado. A autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que evidenciasse a cobrança de valores discrepantes dos usualmente praticados no mercado para os respectivos serviços, limitando-se a alegações genéricas de abusividade e de valor "muito superior" ao praticado por empresas especializadas em consulta cadastral, sem qualquer comprovação documental de tal comparação. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Improcedem, pois, os pedidos de declaração de nulidade e de restituição das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato. d) Do seguro prestamista Quanto ao seguro prestamista, a parte autora também não comprovou que tenha sido compelida à contratação ou que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à adesão ao seguro. A mera existência de seguro vinculado ao contrato não caracteriza, automaticamente, venda casada. Para tanto, seria necessária prova de imposição da contratação, ausência de opção do consumidor ou vinculação obrigatória entre o financiamento e o produto securitário, o que não restou demonstrado. Assim, ausente prova de contratação compulsória ou de vício de consentimento, não há fundamento para declarar a nulidade do seguro prestamista ou determinar a devolução dos valores pagos. A matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 958 e 972), que fixou as seguintes teses: (a) Tarifa de cadastro: é válida a cobrança quando há previsão contratual e o serviço é efetivamente prestado; (b) Tarifa de avaliação do bem: é válida a cobrança, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, mediante laudo ou documento apto a demonstrá-la; (c) Tarifa de registro de contrato: é válida a cobrança quando decorrente de despesa efetivamente paga a terceiros, como o Detran, e desde que prevista no contrato; (d) Seguro prestamista: é válida a contratação, desde que demonstrada a ausência de venda casada e assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora. e) Da repetição do indébito e dos demais pedidos Não caracterizada a cobrança de valores indevidos, seja a título de juros remuneratórios, seja a título das tarifas impugnadas, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o qual pressupõe, como premissa lógica, o reconhecimento da abusividade ou da ilegalidade das cobranças, não verificada na espécie. IV DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDOMAR GOMES VICTOR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LORENA STEPHANIE MENEZES OLIVEIRA (OAB 509579/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor LINDOMAR GOMES VICTOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA STEPHANIE MENEZES OLIVEIRA
OAB: 509579/SP
SERGIO SCHULZE
OAB: 298933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005460-45.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lindomar Gomes Victor - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - LINDOMAR GOMES VICTOR ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou, em síntese, ter celebrado com o requerido, em 02/07/2022, a Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária nº 3633189986, destinada à aquisição do veículo Chevrolet Astra, avaliado em R$ 37.000,00, tendo sido financiado o valor de R$ 19.000,00, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,6423% ao mês) seria abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que estimou em 2,50% ao mês, e que a capitalização de juros não teria sido expressamente pactuada. Impugnou, ainda, a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 849,00), de avaliação do bem (R$ 550,00), de registro de contrato (R$ 264,23) e do seguro prestamista (R$ 718,20), sustentando tratar-se de cobrança abusiva e de venda casada quanto ao seguro. Requereu a exclusão da capitalização de juros, a redução da taxa de juros à média do Bacen, a devolução em dobro das tarifas impugnadas, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Em sede de tutela de urgência, postulou autorização para depósito do valor por ela reputado incontroverso da parcela (R$ 669,30). Instruiu a inicial com parecer técnico particular (fls. 77/89), no qual apurou o valor controvertido do financiamento em R$ 5.122,08. A gratuidade de justiça foi deferida, e a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo sido facultado à autora o depósito espontâneo do valor por ela reputado devido (decisão de fls. 89/90). Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 98/130), sustentando a validade da contratação, a licitude da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada, a inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, a regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato, à luz das Resoluções do Conselho Monetário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de venda casada relativamente ao seguro prestamista, cuja contratação teria sido facultativa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão (decisão de fls. 157), a autora quedou-se silente, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de provas. O requerido, por sua vez, juntou aos autos os documentos relativos às tarifas contratadas (fls. 198/214) e informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 198). Intimada sobre os novos documentos juntados, a autora não se manifestou (fls. 215/218). É o relatório. Fundamento e decido. I DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados pela prova documental já constante dos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 3633189986 e o quadro demonstrativo do histórico de pagamentos (fls. 82/89 e 151/152). Instada a especificar as provas que pretendia produzir, sob expressa cominação de preclusão lógica (decisão de fls. 157), a autora não se manifestou, tampouco impugnou os documentos juntados pelo requerido relativos às tarifas contratadas, apesar de intimado para tanto (fls. 215/218). O requerido, por seu turno, expressamente informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (fls. 198). Não tendo a autora requerido a produção de prova pericial contábil, tampouco indicado qualquer outra diligência específica e fundamentada apta a infirmar os documentos dos autos, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. II DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre a autora, destinatária final do crédito, e o requerido, instituição financeira fornecedora, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal incidência, todavia, não dispensa a autora do ônus de trazer aos autos, ao menos, elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente quando, como no caso, a pretensão revisional se apoia unicamente em parecer técnico produzido unilateralmente a seu próprio pedido. III DO MÉRITO a) Da capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, não assiste razão à parte autora. O contrato foi celebrado em 22/10/2024, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. No caso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da taxa efetiva anual contratada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. b) Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios Sustenta a autora que a taxa de juros contratada (2,6423% ao mês) seria abusiva, por superar a taxa média de mercado, que estima em 2,50% ao mês com base exclusivamente no parâmetro adotado pelo assistente técnico por ela própria contratado (fls. 81/82), sem qualquer lastro documental oficial do Banco Central do Brasil comprobatório da taxa média efetivamente praticada, à época da contratação (julho de 2022), para operações de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Ainda que se admitisse, à guisa de argumentação, a correção do parâmetro comparativo unilateralmente adotado pela autora, a diferença entre a taxa contratada e a taxa por ela invocada como referencial (2,6423% contra 2,50% ao mês) é da ordem de 5,7%, patamar manifestamente insuficiente para caracterizar abusividade. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382 e Tema Repetitivo nº 25, REsp nº 1.061.530/RS) e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen constitui mero referencial, não vinculante, cabendo ao julgador aferir a abusividade a partir das peculiaridades do caso concreto, exigindo-se, para tanto, discrepância significativa e desproporcional entre a taxa contratada e a taxa média de mercado parâmetro que a jurisprudência tem fixado, em regra, na ordem de três vezes a taxa média de mercado, patamar do qual a taxa contratada está muitíssimo distante. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, tampouco indica abusividade (Súmula 382/STJ), e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF). Incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC ainda que se lhe favoreça a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual não exonera a parte de apresentar, ao menos, elementos mínimos de verossimilhança demonstrar de forma cabal e documentalmente idônea a alegada discrepância desproporcional, ônus do qual não se desincumbiu. Improcede, portanto, o pedido de redução da taxa de juros e, por consequência, o pedido de redistribuição do saldo devedor e de fixação do valor da parcela em R$ 669,30. c) Das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato As tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato encontram-se expressamente pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, com valores destacados e integrantes do Custo Efetivo Total da operação (fls. 82), circunstância que evidencia a prévia e clara informação ao consumidor quanto à sua incidência, em atendimento ao art. 6º, inciso III, do CDC. A cobrança de tais tarifas em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária foi expressamente chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958 (REsp nº 1.578.553/SP), que reconheceu a validade da cobrança da tarifa de cadastro, quando expressamente prevista no instrumento contratual, bem como a legitimidade da cobrança de despesas com o registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, na forma disciplinada pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional. A tarifa de avaliação do bem, ademais, corresponde a serviço efetivamente necessário à formalização da garantia fiduciária (art. 66 da Lei nº 4.728/1965, com a redação do Decreto-Lei nº 911/1969), e a tarifa de registro remunera o serviço de inserção do gravame junto ao órgão de trânsito, sendo lícito seu repasse ao consumidor quando pactuado. A autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que evidenciasse a cobrança de valores discrepantes dos usualmente praticados no mercado para os respectivos serviços, limitando-se a alegações genéricas de abusividade e de valor "muito superior" ao praticado por empresas especializadas em consulta cadastral, sem qualquer comprovação documental de tal comparação. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Improcedem, pois, os pedidos de declaração de nulidade e de restituição das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato. d) Do seguro prestamista Quanto ao seguro prestamista, a parte autora também não comprovou que tenha sido compelida à contratação ou que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à adesão ao seguro. A mera existência de seguro vinculado ao contrato não caracteriza, automaticamente, venda casada. Para tanto, seria necessária prova de imposição da contratação, ausência de opção do consumidor ou vinculação obrigatória entre o financiamento e o produto securitário, o que não restou demonstrado. Assim, ausente prova de contratação compulsória ou de vício de consentimento, não há fundamento para declarar a nulidade do seguro prestamista ou determinar a devolução dos valores pagos. A matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 958 e 972), que fixou as seguintes teses: (a) Tarifa de cadastro: é válida a cobrança quando há previsão contratual e o serviço é efetivamente prestado; (b) Tarifa de avaliação do bem: é válida a cobrança, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, mediante laudo ou documento apto a demonstrá-la; (c) Tarifa de registro de contrato: é válida a cobrança quando decorrente de despesa efetivamente paga a terceiros, como o Detran, e desde que prevista no contrato; (d) Seguro prestamista: é válida a contratação, desde que demonstrada a ausência de venda casada e assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora. e) Da repetição do indébito e dos demais pedidos Não caracterizada a cobrança de valores indevidos, seja a título de juros remuneratórios, seja a título das tarifas impugnadas, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o qual pressupõe, como premissa lógica, o reconhecimento da abusividade ou da ilegalidade das cobranças, não verificada na espécie. IV DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDOMAR GOMES VICTOR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LORENA STEPHANIE MENEZES OLIVEIRA (OAB 509579/SP)