Detalhe do processo

1005460-44.2019.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005460-44.2019.8.26.0176 (apensado ao processo 1004929-55.2019.8.26.0176) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Lucia Cineia Cationi de Assis - Andressa Oliveira Januaria e outro - Espólio de Milton Luiz da Silva Hodnick e outro - Vistos. LÚCIA CINEIA CATIONI DE ASSIS, já qualificada, propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, objetivando que se lhes declare por sentença, o domínio da área descrita na inicial, aduzindo posse mansa, pacífica e sem oposição, com o necessário animus domini, há mais de dez anos. Com a inicial juntou os documentos necessários (fls. 11 ss.). Citados os confrontantes, terceiros, ausentes, incertos e desconhecidos, bem como as Fazendas Públicas, manifestaram desinteresse pela área. Os requeridos foram citados por edital e foi-lhes nomeado curadora especial que contestou por negativa geral (fls.533/537). Réplica às fls. 543. O feito foi saneado (fls.548). Produziu-se prova pericial, cujo laudo foi juntado às fls. 583 ss. Manifestou-se o sr.Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 647). É o relatório. DECIDO. A posse exercida pela autora sobre o imóvel usucapiendo já perfaz mais de dez anos, conforme constatação do laudo pericial. Trata-se, por outro lado, de usucapião extraordinário com base no art. 183 da Constituição Federal e art. 1238 do Código Civil, segundo o qual ocorre a aquisição do domínio por parte daquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por dez anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para moradia ou de sua família. É precisamente o caso dos autos, conforme se concluiu pela leitura do laudo pericial. O senhor perito, conforme documentações analisadas e informações obtidas in loco confirmou a posse ostentada pela requerente, por mais de dez anos, sem notícia de turbação ou contestação. O laudo pericial apurou também a exata área total, procedendo-se a correta descrição e levantamento planimétrico do terreno. A autora, por sua vez, juntou aos autos todos os documentos exigidos por lei. O que se tem, portanto, é suficiente para a conclusão de que a autora preenche os requisitos para o usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Ademais, citados os confrontantes e interessados, bem como as Fazendas Públicas, não demonstraram interesse no feito. O Senhor Oficial do Registro de Imóveis, às fls.547 declarou passível de registro a pretensão da autora. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO DE IMOVEL URBANO - POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL - REQUISITOS COMPROVADOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA. Para que se configure o usucapião extraordinário é indispensável a comprovação da posse mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzindo para dez anos o prazo prescricional aquisitivo, se dela utilizar-se para moradia ou dela provir sua renda, além do "animus domini". Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da pretensão aquisitiva é medida que se impõe.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10239130011699001 MG. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I do CPC e declaro o domínio da requerente sobre a área descrita corretamente no laudo pericial, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis devido. Pagas eventuais despesas e custas remanescentes pela requerente, expeça-se mandado para registro, no competente Registro Imobiliário. P.R.I. - ADV: MARCIA LOURENÇO ROSA (OAB 367756/SP), FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB 482649/SP), FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB 482649/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRESSA OLIVEIRA JANUARIA

Autor LUCIA CINEIA CATIONI DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LOURENÇO ROSA

OAB: 367756/SP

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FELIPE JOSE DOS SANTOS

OAB: 482649/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005460-44.2019.8.26.0176 (apensado ao processo 1004929-55.2019.8.26.0176) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Lucia Cineia Cationi de Assis - Andressa Oliveira Januaria e outro - Espólio de Milton Luiz da Silva Hodnick e outro - Vistos. LÚCIA CINEIA CATIONI DE ASSIS, já qualificada, propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, objetivando que se lhes declare por sentença, o domínio da área descrita na inicial, aduzindo posse mansa, pacífica e sem oposição, com o necessário animus domini, há mais de dez anos. Com a inicial juntou os documentos necessários (fls. 11 ss.). Citados os confrontantes, terceiros, ausentes, incertos e desconhecidos, bem como as Fazendas Públicas, manifestaram desinteresse pela área. Os requeridos foram citados por edital e foi-lhes nomeado curadora especial que contestou por negativa geral (fls.533/537). Réplica às fls. 543. O feito foi saneado (fls.548). Produziu-se prova pericial, cujo laudo foi juntado às fls. 583 ss. Manifestou-se o sr.Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 647). É o relatório. DECIDO. A posse exercida pela autora sobre o imóvel usucapiendo já perfaz mais de dez anos, conforme constatação do laudo pericial. Trata-se, por outro lado, de usucapião extraordinário com base no art. 183 da Constituição Federal e art. 1238 do Código Civil, segundo o qual ocorre a aquisição do domínio por parte daquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por dez anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para moradia ou de sua família. É precisamente o caso dos autos, conforme se concluiu pela leitura do laudo pericial. O senhor perito, conforme documentações analisadas e informações obtidas in loco confirmou a posse ostentada pela requerente, por mais de dez anos, sem notícia de turbação ou contestação. O laudo pericial apurou também a exata área total, procedendo-se a correta descrição e levantamento planimétrico do terreno. A autora, por sua vez, juntou aos autos todos os documentos exigidos por lei. O que se tem, portanto, é suficiente para a conclusão de que a autora preenche os requisitos para o usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Ademais, citados os confrontantes e interessados, bem como as Fazendas Públicas, não demonstraram interesse no feito. O Senhor Oficial do Registro de Imóveis, às fls.547 declarou passível de registro a pretensão da autora. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO DE IMOVEL URBANO - POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL - REQUISITOS COMPROVADOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA. Para que se configure o usucapião extraordinário é indispensável a comprovação da posse mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzindo para dez anos o prazo prescricional aquisitivo, se dela utilizar-se para moradia ou dela provir sua renda, além do "animus domini". Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da pretensão aquisitiva é medida que se impõe.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10239130011699001 MG. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I do CPC e declaro o domínio da requerente sobre a área descrita corretamente no laudo pericial, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis devido. Pagas eventuais despesas e custas remanescentes pela requerente, expeça-se mandado para registro, no competente Registro Imobiliário. P.R.I. - ADV: MARCIA LOURENÇO ROSA (OAB 367756/SP), FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB 482649/SP), FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB 482649/SP)