Detalhe do processo

1005458-58.2022.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005458-58.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natalia Souza Ribeiro de Sá - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos, A ré, às fls. 507/511, noticia a rescisão do contrato coletivo de assistência médica mantido pela estipulante em 30/04/2026 e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sustenta, ainda, que os procedimentos pretendidos pela autora possuem caráter eminentemente estético e que eventual cobertura deveria ser buscada perante a nova operadora de saúde contratada pela empregadora. A autora, às fls. 517/518, manifesta-se em sentido contrário, afirmando que era beneficiária do plano quando formulou o pedido administrativo e quando houve a negativa de cobertura, razão pela qual o posterior cancelamento do contrato coletivo não afasta o interesse processual nem o dever da requerida de responder pelos atos praticados durante a vigência da relação contratual. Requer o prosseguimento da demanda e a realização da perícia determinada pelo E. Tribunal de Justiça. Decido. Não comporta acolhimento, neste momento processual, o pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto. Conforme consta dos autos, a sentença anteriormente proferida foi anulada em grau recursal, tendo o E. Tribunal de Justiça expressamente reconhecido a necessidade de produção de prova pericial médica para esclarecimento da controvérsia acerca da natureza dos procedimentos pleiteados pela autora, notadamente para verificar se apresentam caráter reparador/funcional ou meramente estético. A alegação de perda superveniente do objeto decorre de fato posterior à propositura da demanda e à própria negativa de cobertura que constitui o núcleo da controvérsia. Com efeito, a autora sustenta que os procedimentos foram solicitados quando se encontrava regularmente vinculada ao plano de saúde administrado pela ré, circunstância que, em tese, pode justificar a persistência do interesse processual, ainda que sobrevenha posteriormente o encerramento da relação contratual. Além disso, o reconhecimento da alegada perda de objeto, antes mesmo da produção da prova técnica reputada indispensável pelo acórdão, implicaria esvaziamento da instrução determinada pela instância revisora, sem que tenham sido esclarecidos os aspectos fáticos essenciais ao deslinde da causa. Destaco que a análise definitiva dos efeitos jurídicos do cancelamento do contrato coletivo está intrinsecamente relacionada ao exame do próprio direito material discutido nos autos e da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, matérias que recomendam apreciação em cognição exauriente, após a conclusão da instrução probatória. Assim, por ora, rejeito o pedido de extinção do processo formulado pela ré às fls. 507/511, sem prejuízo de reexame da questão por ocasião do julgamento, à vista do conjunto probatório produzido. Por conseguinte, defiro o prosseguimento da instrução processual, conforme requerido pela autora às fls. 517/518, devendo ser dado regular cumprimento ao acórdão que determinou a realização da perícia médica. Prosseguindo-se, intime-se o Sr. Perito nos termos já determinados a fls. 504 (referente impugnação apresentada à proposta de honorários). Intimem-se. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB 469364/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NATALIA SOUZA RIBEIRO DE Sá

Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA

OAB: 398383/SP

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES

OAB: 180315/SP

ALBERTO MARCIO DE CARVALHO

OAB: 299332/SP

BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER

OAB: 469364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005458-58.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natalia Souza Ribeiro de Sá - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos, A ré, às fls. 507/511, noticia a rescisão do contrato coletivo de assistência médica mantido pela estipulante em 30/04/2026 e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sustenta, ainda, que os procedimentos pretendidos pela autora possuem caráter eminentemente estético e que eventual cobertura deveria ser buscada perante a nova operadora de saúde contratada pela empregadora. A autora, às fls. 517/518, manifesta-se em sentido contrário, afirmando que era beneficiária do plano quando formulou o pedido administrativo e quando houve a negativa de cobertura, razão pela qual o posterior cancelamento do contrato coletivo não afasta o interesse processual nem o dever da requerida de responder pelos atos praticados durante a vigência da relação contratual. Requer o prosseguimento da demanda e a realização da perícia determinada pelo E. Tribunal de Justiça. Decido. Não comporta acolhimento, neste momento processual, o pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto. Conforme consta dos autos, a sentença anteriormente proferida foi anulada em grau recursal, tendo o E. Tribunal de Justiça expressamente reconhecido a necessidade de produção de prova pericial médica para esclarecimento da controvérsia acerca da natureza dos procedimentos pleiteados pela autora, notadamente para verificar se apresentam caráter reparador/funcional ou meramente estético. A alegação de perda superveniente do objeto decorre de fato posterior à propositura da demanda e à própria negativa de cobertura que constitui o núcleo da controvérsia. Com efeito, a autora sustenta que os procedimentos foram solicitados quando se encontrava regularmente vinculada ao plano de saúde administrado pela ré, circunstância que, em tese, pode justificar a persistência do interesse processual, ainda que sobrevenha posteriormente o encerramento da relação contratual. Além disso, o reconhecimento da alegada perda de objeto, antes mesmo da produção da prova técnica reputada indispensável pelo acórdão, implicaria esvaziamento da instrução determinada pela instância revisora, sem que tenham sido esclarecidos os aspectos fáticos essenciais ao deslinde da causa. Destaco que a análise definitiva dos efeitos jurídicos do cancelamento do contrato coletivo está intrinsecamente relacionada ao exame do próprio direito material discutido nos autos e da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, matérias que recomendam apreciação em cognição exauriente, após a conclusão da instrução probatória. Assim, por ora, rejeito o pedido de extinção do processo formulado pela ré às fls. 507/511, sem prejuízo de reexame da questão por ocasião do julgamento, à vista do conjunto probatório produzido. Por conseguinte, defiro o prosseguimento da instrução processual, conforme requerido pela autora às fls. 517/518, devendo ser dado regular cumprimento ao acórdão que determinou a realização da perícia médica. Prosseguindo-se, intime-se o Sr. Perito nos termos já determinados a fls. 504 (referente impugnação apresentada à proposta de honorários). Intimem-se. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB 469364/SP)