Detalhe do processo

1005455-22.2025.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005455-22.2025.8.26.0011/SP AUTOR : APARECIDO ANTONIO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) AUTOR : YOLANDA BERGAMASCO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial contábil/atuarial apresentado apresenta contradição interna quanto ao polo a que favorece o saldo apurado de R$ 47.181,78, relativo à diferença entre os valores pagos pela parte requerente e os valores obtidos na revisão pericial, não atingidos pela prescrição trienal. No corpo do laudo (itens 8.1 e 10.3), os peritos afirmam que o referido montante está apurado a favor da parte requerente. Todavia, o quadro-resumo dos cálculos periciais, ao descrever o próprio Anexo III, consigna expressamente que o mesmo valor está apurado "a favor da Seguradora", e a planilha analítica correspondente registra, ao final, "DIFERENÇA A FAVOR DA EXECUTADA R$ 47.181,78". A contradição é relevante e diz respeito a ponto central para o julgamento do mérito, sendo insuscetível de superação por presunção ou interpretação deste Juízo. Verifica-se, ademais, que a planilha do Anexo III emprega terminologia própria de cumprimento de sentença ("EXEQUENTE" e "EXECUTADA"), incluindo linha de apuração de "Honorários Advocatícios (10% do valor da causa)" e "Custas", com data-base de janeiro/2017, elementos estranhos à presente fase de conhecimento e sem correspondência identificável nestes autos, o que também recomenda esclarecimento dos peritos quanto à integralidade e à correção do documento juntado. Posto isso, determino a intimação dos peritos para que, no prazo de 15 dias, prestem esclarecimentos complementares ao laudo pericial, especificamente quanto: à identificação de qual parte é credora do valor de R$ 47.181,78 apurado no Anexo III, dirimindo a contradição entre o quanto afirmado nos itens 8.1 e 10.3 do laudo e o quanto consta do quadro-resumo e da planilha analítica do referido anexo. Após, às partes, para manifestação em 10 dias. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO ANTONIO VILA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Autor YOLANDA BERGAMASCO VILA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DUZOLINA HELENA LAHR

OAB: 171526/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005455-22.2025.8.26.0011/SP AUTOR : APARECIDO ANTONIO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) AUTOR : YOLANDA BERGAMASCO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial contábil/atuarial apresentado apresenta contradição interna quanto ao polo a que favorece o saldo apurado de R$ 47.181,78, relativo à diferença entre os valores pagos pela parte requerente e os valores obtidos na revisão pericial, não atingidos pela prescrição trienal. No corpo do laudo (itens 8.1 e 10.3), os peritos afirmam que o referido montante está apurado a favor da parte requerente. Todavia, o quadro-resumo dos cálculos periciais, ao descrever o próprio Anexo III, consigna expressamente que o mesmo valor está apurado "a favor da Seguradora", e a planilha analítica correspondente registra, ao final, "DIFERENÇA A FAVOR DA EXECUTADA R$ 47.181,78". A contradição é relevante e diz respeito a ponto central para o julgamento do mérito, sendo insuscetível de superação por presunção ou interpretação deste Juízo. Verifica-se, ademais, que a planilha do Anexo III emprega terminologia própria de cumprimento de sentença ("EXEQUENTE" e "EXECUTADA"), incluindo linha de apuração de "Honorários Advocatícios (10% do valor da causa)" e "Custas", com data-base de janeiro/2017, elementos estranhos à presente fase de conhecimento e sem correspondência identificável nestes autos, o que também recomenda esclarecimento dos peritos quanto à integralidade e à correção do documento juntado. Posto isso, determino a intimação dos peritos para que, no prazo de 15 dias, prestem esclarecimentos complementares ao laudo pericial, especificamente quanto: à identificação de qual parte é credora do valor de R$ 47.181,78 apurado no Anexo III, dirimindo a contradição entre o quanto afirmado nos itens 8.1 e 10.3 do laudo e o quanto consta do quadro-resumo e da planilha analítica do referido anexo. Após, às partes, para manifestação em 10 dias. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026.

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005455-22.2025.8.26.0011/SP AUTOR : APARECIDO ANTONIO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) AUTOR : YOLANDA BERGAMASCO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial contábil/atuarial apresentado apresenta contradição interna quanto ao polo a que favorece o saldo apurado de R$ 47.181,78, relativo à diferença entre os valores pagos pela parte requerente e os valores obtidos na revisão pericial, não atingidos pela prescrição trienal. No corpo do laudo (itens 8.1 e 10.3), os peritos afirmam que o referido montante está apurado a favor da parte requerente. Todavia, o quadro-resumo dos cálculos periciais, ao descrever o próprio Anexo III, consigna expressamente que o mesmo valor está apurado "a favor da Seguradora", e a planilha analítica correspondente registra, ao final, "DIFERENÇA A FAVOR DA EXECUTADA R$ 47.181,78". A contradição é relevante e diz respeito a ponto central para o julgamento do mérito, sendo insuscetível de superação por presunção ou interpretação deste Juízo. Verifica-se, ademais, que a planilha do Anexo III emprega terminologia própria de cumprimento de sentença ("EXEQUENTE" e "EXECUTADA"), incluindo linha de apuração de "Honorários Advocatícios (10% do valor da causa)" e "Custas", com data-base de janeiro/2017, elementos estranhos à presente fase de conhecimento e sem correspondência identificável nestes autos, o que também recomenda esclarecimento dos peritos quanto à integralidade e à correção do documento juntado. Posto isso, determino a intimação dos peritos para que, no prazo de 15 dias, prestem esclarecimentos complementares ao laudo pericial, especificamente quanto: à identificação de qual parte é credora do valor de R$ 47.181,78 apurado no Anexo III, dirimindo a contradição entre o quanto afirmado nos itens 8.1 e 10.3 do laudo e o quanto consta do quadro-resumo e da planilha analítica do referido anexo. Após, às partes, para manifestação em 10 dias. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026.