1005455-22.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005455-22.2025.8.26.0011/SP AUTOR : APARECIDO ANTONIO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) AUTOR : YOLANDA BERGAMASCO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial contábil/atuarial apresentado apresenta contradição interna quanto ao polo a que favorece o saldo apurado de R$ 47.181,78, relativo à diferença entre os valores pagos pela parte requerente e os valores obtidos na revisão pericial, não atingidos pela prescrição trienal. No corpo do laudo (itens 8.1 e 10.3), os peritos afirmam que o referido montante está apurado a favor da parte requerente. Todavia, o quadro-resumo dos cálculos periciais, ao descrever o próprio Anexo III, consigna expressamente que o mesmo valor está apurado "a favor da Seguradora", e a planilha analítica correspondente registra, ao final, "DIFERENÇA A FAVOR DA EXECUTADA R$ 47.181,78". A contradição é relevante e diz respeito a ponto central para o julgamento do mérito, sendo insuscetível de superação por presunção ou interpretação deste Juízo. Verifica-se, ademais, que a planilha do Anexo III emprega terminologia própria de cumprimento de sentença ("EXEQUENTE" e "EXECUTADA"), incluindo linha de apuração de "Honorários Advocatícios (10% do valor da causa)" e "Custas", com data-base de janeiro/2017, elementos estranhos à presente fase de conhecimento e sem correspondência identificável nestes autos, o que também recomenda esclarecimento dos peritos quanto à integralidade e à correção do documento juntado. Posto isso, determino a intimação dos peritos para que, no prazo de 15 dias, prestem esclarecimentos complementares ao laudo pericial, especificamente quanto: à identificação de qual parte é credora do valor de R$ 47.181,78 apurado no Anexo III, dirimindo a contradição entre o quanto afirmado nos itens 8.1 e 10.3 do laudo e o quanto consta do quadro-resumo e da planilha analítica do referido anexo. Após, às partes, para manifestação em 10 dias. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO ANTONIO VILA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Autor YOLANDA BERGAMASCO VILA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DUZOLINA HELENA LAHR
OAB: 171526/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1005455-22.2025.8.26.0011/SP AUTOR : APARECIDO ANTONIO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) AUTOR : YOLANDA BERGAMASCO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial contábil/atuarial apresentado apresenta contradição interna quanto ao polo a que favorece o saldo apurado de R$ 47.181,78, relativo à diferença entre os valores pagos pela parte requerente e os valores obtidos na revisão pericial, não atingidos pela prescrição trienal. No corpo do laudo (itens 8.1 e 10.3), os peritos afirmam que o referido montante está apurado a favor da parte requerente. Todavia, o quadro-resumo dos cálculos periciais, ao descrever o próprio Anexo III, consigna expressamente que o mesmo valor está apurado "a favor da Seguradora", e a planilha analítica correspondente registra, ao final, "DIFERENÇA A FAVOR DA EXECUTADA R$ 47.181,78". A contradição é relevante e diz respeito a ponto central para o julgamento do mérito, sendo insuscetível de superação por presunção ou interpretação deste Juízo. Verifica-se, ademais, que a planilha do Anexo III emprega terminologia própria de cumprimento de sentença ("EXEQUENTE" e "EXECUTADA"), incluindo linha de apuração de "Honorários Advocatícios (10% do valor da causa)" e "Custas", com data-base de janeiro/2017, elementos estranhos à presente fase de conhecimento e sem correspondência identificável nestes autos, o que também recomenda esclarecimento dos peritos quanto à integralidade e à correção do documento juntado. Posto isso, determino a intimação dos peritos para que, no prazo de 15 dias, prestem esclarecimentos complementares ao laudo pericial, especificamente quanto: à identificação de qual parte é credora do valor de R$ 47.181,78 apurado no Anexo III, dirimindo a contradição entre o quanto afirmado nos itens 8.1 e 10.3 do laudo e o quanto consta do quadro-resumo e da planilha analítica do referido anexo. Após, às partes, para manifestação em 10 dias. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026.
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1005455-22.2025.8.26.0011/SP AUTOR : APARECIDO ANTONIO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) AUTOR : YOLANDA BERGAMASCO VILA ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial contábil/atuarial apresentado apresenta contradição interna quanto ao polo a que favorece o saldo apurado de R$ 47.181,78, relativo à diferença entre os valores pagos pela parte requerente e os valores obtidos na revisão pericial, não atingidos pela prescrição trienal. No corpo do laudo (itens 8.1 e 10.3), os peritos afirmam que o referido montante está apurado a favor da parte requerente. Todavia, o quadro-resumo dos cálculos periciais, ao descrever o próprio Anexo III, consigna expressamente que o mesmo valor está apurado "a favor da Seguradora", e a planilha analítica correspondente registra, ao final, "DIFERENÇA A FAVOR DA EXECUTADA R$ 47.181,78". A contradição é relevante e diz respeito a ponto central para o julgamento do mérito, sendo insuscetível de superação por presunção ou interpretação deste Juízo. Verifica-se, ademais, que a planilha do Anexo III emprega terminologia própria de cumprimento de sentença ("EXEQUENTE" e "EXECUTADA"), incluindo linha de apuração de "Honorários Advocatícios (10% do valor da causa)" e "Custas", com data-base de janeiro/2017, elementos estranhos à presente fase de conhecimento e sem correspondência identificável nestes autos, o que também recomenda esclarecimento dos peritos quanto à integralidade e à correção do documento juntado. Posto isso, determino a intimação dos peritos para que, no prazo de 15 dias, prestem esclarecimentos complementares ao laudo pericial, especificamente quanto: à identificação de qual parte é credora do valor de R$ 47.181,78 apurado no Anexo III, dirimindo a contradição entre o quanto afirmado nos itens 8.1 e 10.3 do laudo e o quanto consta do quadro-resumo e da planilha analítica do referido anexo. Após, às partes, para manifestação em 10 dias. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026.