Detalhe do processo

1005448-72.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005448-72.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.N.P.D. - Vistos. Diante da idade dos requeridos, aplique-se o disposto no artigo 1048, I, do CPC, no que se refere à prioridade da tramitação do processo, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio as senhoras Claudia Nogueira Pott Delfino, Flávia Nogueira Pott Misse e Vania Nogueira Pott para exercerem o cargo de curadores provisórios dos senhores Maria do Carmo Nogueira Pott e Delson Pott, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, autorizando, apenas a curadora provisória CLAUDIA NOGUEIRA POTT DELFINO, no exercício do referido múnus, à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ficando as curadoras advertidas: 1) de que somente poderão permanecer com valores dos incapazes, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência destes, indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol dos incapazes, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderão realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio dos interditandos, sem prévia autorização do juízo. Informem os Curadores Provisórios, no prazo de 20 (vinte) dias, se os interditandos possuem bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos dos incapazes efetivados no mês; quais as fontes de renda dos interditandos, ou seja, se recebem benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebem. Deverão, ainda, especificar se os incapazes recebem aluguéis, possuem contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Sem prejuízo, providenciem as requerentes, no mesmo prazo supra, a juntada de cópia atualizada da certidão de casamento dos requeridos, o recolhimento da diligencia do oficial e justiça e das taxas para pesquisa, bem como a juntada de declaração de anuência ao pedido do filho Fábio, com firma reconhecida, pois a de fls. 9/10 está apócrifa. Consistindo o interrogatório dos interditandos ato processual dispensável neste momento, diante dos documentos de fls. 20 e 22, que constituem início de prova da incapacidade dos requeridos, CITEM-SE-OS nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso os requeridos não apresentem condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-los, certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental dos interditandos na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome dos interditandos, através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.N.P.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SYLVIO TEIXEIRA

OAB: 159498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005448-72.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.N.P.D. - Vistos. Diante da idade dos requeridos, aplique-se o disposto no artigo 1048, I, do CPC, no que se refere à prioridade da tramitação do processo, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio as senhoras Claudia Nogueira Pott Delfino, Flávia Nogueira Pott Misse e Vania Nogueira Pott para exercerem o cargo de curadores provisórios dos senhores Maria do Carmo Nogueira Pott e Delson Pott, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, autorizando, apenas a curadora provisória CLAUDIA NOGUEIRA POTT DELFINO, no exercício do referido múnus, à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ficando as curadoras advertidas: 1) de que somente poderão permanecer com valores dos incapazes, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência destes, indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol dos incapazes, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderão realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio dos interditandos, sem prévia autorização do juízo. Informem os Curadores Provisórios, no prazo de 20 (vinte) dias, se os interditandos possuem bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos dos incapazes efetivados no mês; quais as fontes de renda dos interditandos, ou seja, se recebem benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebem. Deverão, ainda, especificar se os incapazes recebem aluguéis, possuem contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Sem prejuízo, providenciem as requerentes, no mesmo prazo supra, a juntada de cópia atualizada da certidão de casamento dos requeridos, o recolhimento da diligencia do oficial e justiça e das taxas para pesquisa, bem como a juntada de declaração de anuência ao pedido do filho Fábio, com firma reconhecida, pois a de fls. 9/10 está apócrifa. Consistindo o interrogatório dos interditandos ato processual dispensável neste momento, diante dos documentos de fls. 20 e 22, que constituem início de prova da incapacidade dos requeridos, CITEM-SE-OS nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso os requeridos não apresentem condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-los, certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental dos interditandos na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome dos interditandos, através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP)