1005441-58.2024.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005441-58.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Purificacion Diaz Munhoz - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA e outro - Vistos. 1. Relatório PURIFICACION DIAZ MUNHOZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA (fls. 1/15). Alegou, em síntese, que foi diagnosticada em fevereiro de 2024 com neoplasia maligna dos pulmões (CID C34.9), em estádio IV, apresentando metástase no sistema nervoso central (fls. 3). Relatou ter sido submetida a cirurgia de urgência para extração de tumor cerebral e a sessões de radioterapia, oportunidade em que a médica oncologista assistente concluiu pela necessidade do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg, a ser ministrado a cada 3 semanas, por prazo indeterminado (fls. 3). Apontou o elevado custo do tratamento, estimado em R$ 43.896,75 por aplicação, perfazendo montante expressivo a cada ciclo (fls. 3/4), ressaltando sua hipossuficiência financeira, visto que aufere renda mensal de R$ 2.550,00, decorrente de locação imobiliária (fls. 8 e 40). Destacou a urgência da terapêutica diante do risco de vida, a aprovação do fármaco pela ANVISA e o dever solidário dos entes federados na salvaguarda da saúde (fls. 9/13). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a confirmação da medida com a condenação dos réus no fornecimento contínuo da medicação prescrita (fls. 14/15). Atribuiu à causa o valor de R$ 526.761,00 (fls. 15). Juntou documentos (fls. 16/61). A decisão de fls. 62/63 deferiu a gratuidade judiciária, concedeu a prioridade na tramitação e concedeu a tutela de urgência para determinar aos réus que fornecessem à autora, em 5 dias, o medicamento Pembrolizumabe 200mg/4ml, na dosagem de 200mg a cada 3 semanas, sob pena de multa fixada no valor do fármaco por atraso. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação às fls. 66/81. Em sede preliminar, requereu a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, invocando os parâmetros do Tema 793 e a tutela de urgência no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o fármaco está incorporado para melanoma, mas não para a patologia da autora, competindo à União o financiamento da oncologia pelo sistema APAC-SIA (fls. 67/74). Postulou a emissão de nota técnica pelo NATJUS (fls. 68). No mérito, alegou que o atendimento oncológico do SUS opera por meio dos centros habilitados (CACON e UNACON), sendo indevido o acolhimento de prescrição originária de instituição privada não credenciada (fls. 74/75). Sustentou o não preenchimento dos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de incorporação na CONITEC para neoplasia pulmonar e da não demonstração de ineficácia das opções públicas (fls. 75/78). Pugnou pela improcedência, pela produção de prova pericial e, subsidiariamente, pelo arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade (fls. 79/81). A autora informou ter intimado as procuradorias e distribuiu cumprimento provisório de decisão (fls. 82/83). O pedido para que o fornecimento fosse acompanhado da obrigação de ministrar o fármaco foi indeferido às fls. 87. O Município da Estância de Atibaia apresentou contestação às fls. 98/109. Informou ter sido intimado em 05/07/2024 e disponibilizado a medicação à munícipe em 10/07/2024, atendendo integralmente à liminar (fls. 101/102). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir ante a inocorrência de resistência à pretensão, por não ter a autora formulado requerimento administrativo prévio à municipalidade (fls. 102/103). No mérito, discorreu sobre a descentralização do SUS, afirmando que a atenção oncológica de média e alta complexidade é gerida regionalmente pela DRS VII Campinas e operacionalizada em centros de referência (CACON e UNACON), fugindo da alçada de gestão municipal (fls. 103/108). Requereu a improcedência do pedido e a fixação de sucumbência em desfavor da requerente (fls. 108). Houve réplica às fls. 113/119, ocasião em que a demandante rebateu as preliminares, sustentou a solidariedade dos entes federativos com respaldo na Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo, defendeu a presença dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e reiterou os termos da inicial. Instadas à especificação de provas (fls. 120), a Fazenda Estadual requereu manifestação do NATJUS e perícia médica (fls. 124/127), enquanto a autora (fls. 131) e a municipalidade (fls. 132) pugnaram pelo julgamento antecipado. O Município noticiou às fls. 133/136 que a paciente e seu procurador recusaram agendamento oncológico na UNICAMP perante a rede regulada, exigindo atendimento no Hospital Universitário São Francisco em Bragança Paulista, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. A autora manifestou-se às fls. 142/144 reiterando o pedido de direcionamento da aplicação ao nosocômio mais próximo. Por meio da decisão de fls. 146, este juízo assentou a sujeição da paciente aos fluxos do SUS, rejeitando a pretensão de escolha de unidade hospitalar e determinando a submissão aos agendamentos oficiais. A decisão de fls. 154 determinou a juntada de formulário técnico e o encaminhamento do processo ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. A autora apresentou o formulário e documentação médica às fls. 179/184. O NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 9269/2025 (fls. 193/201), com parecer desfavorável ao fornecimento da tecnologia, assinalando que o Pembrolizumabe não foi avaliado pela CONITEC para adenocarcinoma pulmonar e que os dados da literatura científica indicam ganho modesto de sobrevida associado a risco de eventos adversos graves (fls. 198/199). A Fazenda Estadual reiterou o pedido de improcedência (fls. 211). A autora manifestou-se às fls. 213/222, apontando contradições no parecer técnico e acostando relatório médico de 19/01/2026 (fls. 222/223), o qual atestava resposta terapêutica clínica favorável com redução volumétrica tumoral sob a vigência do fármaco dispensado. O Município manifestou-se pela improcedência (fls. 224). Sobreveio petição da autora às fls. 225/226 comunicando relevante fato superveniente. Instruída pelo relatório da médica assistente emitido em 18/03/2026 (fls. 227), noticiou que novo exame de PET/CT acusou progressão da moléstia com novas lesões em pulmão e mediastino, impondo a suspensão definitiva do uso de Pembrolizumabe e a imediata alteração da terapêutica para quimioterapia citotóxica tradicional com carboplatina e paclitaxel. Informou que comunicou o posto de saúde local de que a medicação da lide não seria mais necessária, requerendo, todavia, o julgamento de procedência com esteio na eficácia obtida durante o período de uso (fls. 226). O Município de Atibaia confirmou às fls. 228/229 que a munícipe encerrou o uso do Pembrolizumabe, juntando informação da assistência farmacêutica municipal. A Fazenda Pública Estadual peticionou às fls. 235/240 pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual, revogando-se a tutela de urgência e advertindo que o novo tratamento deve ser buscado pela via regular do SUS perante CACON ou UNACON. Instadas as partes nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 230), transcorreram os prazos legais sem novas manifestações de mérito (fls. 241/242). 2. Fundamentação - Competência da Justiça Estadual e Solidariedade Federativa O processo comporta julgamento imediato nas condições em que se encontra, sendo despicienda a colheita de outras provas em audiência ou por perícia indireta, ante os elementos documentais reunidos no caderno processual. Cumpre afastar a preliminar articulada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo que visa ao deslocamento da competência para a Justiça Federal e ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União (fls. 67/74). A obrigação dos entes estatais na área da saúde pública decorre de expressa imposição constitucional, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à vida. Nos termos do artigo 23, inciso II, e do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes políticos a atuação coordenada e comum. Ao interpretar esses preceitos no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 855.178/SE), o Supremo Tribunal Federal assentou a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas demandas prestacionais de saúde. Dessa solidariedade decorre a faculdade concedida à parte necessitada de demandar contra qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, sem que se configure litisconsórcio passivo obrigatório. Tampouco socorre à Fazenda Estadual a invocação das diretrizes firmadas no Tema 1.234 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao homologar os acordos interfederativos e definir os parâmetros sobre competência judicial e financiamento de tecnologias em saúde, estabeleceu expressa regra de modulação temporal de efeitos. As novas balizas de competência fundadas no custo anual e na inclusão da União aplicam-se com exclusividade às ações distribuídas a partir da publicação do respectivo acórdão paradigma, ocorrida em 19/09/2024. Na espécie, a petição inicial foi protocolada perante esta Justiça Estadual em 25 de junho de 2024 (fls. 1), data anterior ao marco temporal modulador do precedente vinculante. Incide na espécie o princípio da perpetuação da jurisdição, positivado no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores de estado de fato ou de direito. Permanece, portanto, plenamente hígida a competência deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia para o processamento e desate da demanda, rejeitando-se o deslocamento pretendido ou a pretendida citação da União. Por sua vez, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Município da Estância de Atibaia (fls. 102/103) também não merece prosperar. A municipalidade alegou inexistência de pretensão resistida sob o argumento de que a autora não protocolou pedido perante o setor administrativo municipal de saúde. No entanto, os documentos que instruem a inicial demonstram que a requerente buscou atendimento na rede pública, inclusive mediante requerimento formal protocolado no sistema integrado do SUS (solicitação nº 202400119106, fls. 7), que remanesceu sem manifestação. Além disso, a paciente foi encaminhada para atendimento hospitalar em município diverso e com agendamento dilatado (fls. 4/5 e 18). Tratando-se de paciente idosa acometida por neoplasia maligna agressiva em fase avançada (estádio IV), com metástase cerebral operada e necessidade imediata de contenção sistêmica (fls. 3, 24), o perigo concreto de dano irreparável à vida autoriza o socorro à jurisdição, mitigando formalismos burocráticos. O interesse processual sobressai cristalino na modalidade necessidade e adequação da prestação jurisdicional à época da propositura, restando afastada a preliminar de carência de ação originária. 3. Fundamentação - Fato Superveniente e Extinção sem Resolução do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, a análise do direito material encontra óbice instransponível em razão de evento fático extintivo ocorrido no curso do procedimento. O ordenamento processual impõe ao magistrado o dever de levar em conta circunstâncias de fato e de direito surgidas após a propositura da demanda que influenciem no julgamento da causa. Dispõe expressamente o artigo 493 do Código de Processo Civil que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso em apreço, a própria parte autora compareceu aos autos às fls. 225/226 para noticiar a alteração substantiva de seu quadro clínico, anexando o elucidativo relatório médico emitido em 18 de março de 2026 por sua oncologista assistente (fls. 227). Conforme atestado pela médica responsável, a paciente realizou novo exame de PET/CT que evidenciou a progressão da neoplasia, com reativação de captação em lesão pulmonar e linfonodos mediastinais (fls. 227). Em razão direta da progressão tumoral constatada nos exames de imagem, a médica prescreveu expressamente a suspensão definitiva do uso de Pembrolizumabe, determinando a transição do plano de cuidados para quimioterapia citotóxica tradicional, pelo esquema combinado de carboplatina e paclitaxel (fls. 227). Em decorrência do veto médico à continuidade da medicação, a autora informou a interrupção da retirada do fármaco junto à farmácia de alto custo do Município de Atibaia (fls. 226), fato igualmente certificado e atestado pelo ente municipal às fls. 228/229. A pretensão condenatória deduzida na exordial consiste na imposição de obrigação de fazer voltada ao fornecimento contínuo e à dispensação periódica do fármaco Pembrolizumabe 200mg a cada 21 dias (fls. 14). Cuidando-se de obrigação continuada de trato sucessivo, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional dependem indelevelmente da subsistência da indicação terapêutica prescrita pelo profissional de saúde. Cessada de modo inequívoco a indicação clínica do medicamento em virtude da progressão da enfermidade, opera-se o esvaziamento completo do objeto material da demanda. Não há utilidade prática ou juridicidade na prolação de decisão que imponha ao Poder Público o custeio ou a entrega de insumo cuja aplicação foi expressamente suspensa e desautorizada pela equipe médica que acompanha a requerente. Verifica-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse processual, resultando na carência da ação nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a incidência desse desfecho quando ocorre a descontinuidade ou a contraindicação superveniente do fármaco postulado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que a condenou a fornecer canabidiol ao autor, confirmando tutela de urgência. A sentença determinou a atualização da receita médica a cada seis meses e fixou honorários advocatícios em R$1.000,00. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a perda superveniente do objeto da ação devido à suspensão do uso do medicamento canabidiol por recomendação médica, e (ii) a manutenção dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de Decidir Acolhimento da preliminar de falta de interesse processual em virtude da superveniente perda do objeto, uma vez que o medicamento canabidiol foi suspenso por não surtir efeito no tratamento do autor. Manutenção dos honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade, pois a Fazenda Estadual deu ensejo à ação. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Tese de julgamento: 1. Perda superveniente do objeto justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Honorários advocatícios mantidos em desfavor da Fazenda Estadual. Legislação Citada: CPC/15, art. 485, VI; art. 85, §8º e §10. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1024211-14.2022.8.26.0196, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.05.2024. TJSP, Apelação Cível 1001664-07.2016.8.26.0352, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.10.2018. (TJSP; Apelação Cível 1025225-11.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) O precedente deste Tribunal de Justiça evidencia que a suspensão do tratamento por determinação médica no curso da marcha processual esvazia o interesse processual da parte autora, impondo a extinção da relação jurídica sem adentrar no exame do mérito. Em demanda envolvendo idêntica substância medicamentosa, o Tribunal de Justiça paulista confirmou a necessidade de extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da impossibilidade de continuidade da terapêutica: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Paciente diagnosticada com câncer de pulmão. Tratamento com medicamento "Pembrolizumabe". Falecimento da autora no curso do processo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Inconformismo da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por perda do objeto, devido ao falecimento da autora, foi correta, e se a negativa de cobertura do medicamento pela operadora, alegando uso "off label", é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, pois a pretensão era de caráter personalíssimo, findando com o falecimento da autora. 4. A tese de uso "off label" não se sustenta, pois o medicamento é indicado para tratamento de câncer de pulmão, conforme bula. A operadora deve cumprir a tutela de urgência enquanto vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por perda do objeto é correta em casos de direito personalíssimo. 2. A cobertura de medicamento indicado na bula não pode ser negada sob alegação de uso "off label". Jurisprudência Citada: STF, RE 1319935 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19.09.2023. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1048342-79.2024.8.26.0100; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) A jurisprudência deste Tribunal confirma que as obrigações de dispensação contínua de medicamentos esgotam sua utilidade processual quando extinta a indicação concreta de utilização, conduzindo inevitavelmente à cessação do provimento jurisdicional. Nesse passo, afasta-se a pretensão formulada pela requerente às fls. 225/226 no sentido de obter decreto condenatório de procedência da ação. O argumento de que o fármaco proporcionou estabilização clínica e sobrevida durante cerca de um ano e meio sob os influxos da tutela provisória (fls. 62/63) não autoriza a procedência do pedido principal. A tutela cominatória em saúde não possui feição meramente declaratória do passado, mas natureza mandamental prospectiva, cuja razão de existir desvanece quando cessa a necessidade da prestação. A regularidade e legitimidade da dispensação havida no período pretérito não se transmudam em obrigação subsistente para o futuro. Tampouco se afigura viável redirecionar o provimento final deste processo para impor aos entes réus a dispensação do novo esquema quimioterápico com carboplatina e paclitaxel preconizado a fls. 227. A alteração do objeto material demandaria aditamento da petição inicial, providência que não pode ser admitida nesta fase processual adiantada sem consentimento dos réus, sob pena de vulneração aos princípios da congruência, da adstrição ao pedido e do contraditório (artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil). Ademais, a quimioterapia citotóxica clássica integra a linha assistencial oncológica regularmente disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde no âmbito dos Centros e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (CACON e UNACON), mediante o subsistema APAC-SIA (fls. 70/72, 104/107 e 238/239). Cabe à paciente buscar o encaminhamento perante a rede regulada do SUS junto à sua unidade de referência regional, local em que os insumos padronizados são diretamente administrados, inexistindo pretensão resistida ou recusa administrativa demonstrada que justifique a interferência do Poder Judiciário quanto à nova linha de tratamento. Em consequência lógica da suspensão médica da tecnologia postulada, a tutela provisória de urgência concedida às fls. 62/63 deve ser declarada cessada para o período futuro a partir de 18 de março de 2026, data em que firmado o laudo de interrupção (fls. 227), preservando-se a higidez dos atos de fornecimento tempestivamente consumados até então. 4. Fundamentação - Ônus da Sucumbência pelo Princípio da Causalidade Resta examinar a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do feito sem julgamento do mérito. A solução da responsabilidade sucumbencial, nas hipóteses de carência superveniente da ação por fato não imputável à desídia da parte autora, rege-se pelo princípio da causalidade. Nos moldes do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na situação concreta em exame, a instauração da relação processual foi provocada pela omissão dos entes públicos em fornecer tempestivamente o tratamento de alto custo indispensável à paciente idosa, que fora diagnosticada com adenocarcinoma pulmonar metastático em estádio IV (fls. 3, 24). A autora comprovou ter formulado protocolo administrativo no SUS (fls. 7), que remanesceu sem resposta célere, impondo-se a busca da tutela jurisdicional para salvaguardar o direito fundamental à sobrevida diante do elevado custo do tratamento (fls. 3/4, 27). A decisão interlocutória de fls. 62/63 deferiu a tutela de urgência, ordem que foi cumprida inicialmente pelo Município de Atibaia com a efetiva disponibilização do fármaco Pembrolizumabe (fls. 101/102), garantindo o tratamento da demandante por relevante interregno temporal até a superveniência da progressão tumoral que determinou a troca da linha medicamentosa (fls. 225/227). O ajuizamento da ação, portanto, foi legítimo, necessário e juridicamente justificado à luz da conduta omissiva originária dos réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com os ônus de sucumbência quando a ação de fornecimento de medicamentos é extinta por perda superveniente do objeto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, sendo extinta a demanda que visa ao fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal, caso o mérito da ação fosse julgado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.001.586/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça orienta que a imputação dos ônus da sucumbência decorre da responsabilidade da parte que deu ensejo à judicialização, projetando-se o resultado que se alcançaria caso o mérito da ação fosse regularmente julgado. Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica o princípio da causalidade para manter a condenação dos entes estatais nos honorários advocatícios em casos de descontinuidade do tratamento: EMENTA: APELAÇÃO. MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ação pela qual a parte autora pleiteou o fornecimento de fármaco para tratamento de sua enfermidade óbito no curso do processo. Sentença que extinguiu o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Óbito da autora que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Aplicação do princípio da causalidade para manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, entretanto, em percentual do proveito econômico obtido, "i.e." valor do medicamento disponibilizado em observância à decisão que antecipou a tutela final. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1047897-41.2023.8.26.0506; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) O pronunciamento do Tribunal de Justiça bandeirante corrobora a adequação de vincular a fixação da verba honorária ao conteúdo econômico da prestação usufruída pela parte beneficiária sob o império da tutela de urgência antecipada. No que tange aos parâmetros de arbitramento, observa-se que a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 526.761,00 (fls. 15), compatível com o custo estimado das aplicações do medicamento (fls. 3/4, 27). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais escalonados previstos no artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sopesando o zelo demonstrado pelo patrono da autora, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a relevância social da causa que envolveu tutela do direito à saúde, bem como a tramitação do feito por quase dois anos com atuação probatória diligente, fixa-se a verba honorária no percentual mínimo das duas primeiras faixas do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Incidem dez por cento sobre a parcela correspondente a até duzentos salários-mínimos e oito por cento sobre o montante que sobejar esse limite até o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, montante que remunera adequadamente o trabalho técnico desempenhado. A verba honorária deverá ser rateada em proporções iguais entre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município da Estância de Atibaia, na forma do artigo 87 do Código de Processo Civil. Por fim, anota-se que a Fazenda Pública Estadual e a Municipalidade gozam de isenção quanto ao recolhimento de custas processuais na forma do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, inexistindo despesas a reembolsar à parte autora em virtude da gratuidade judiciária concedida a fls. 62. 5. Dispositivo Ante o exposto, considerando o fato superveniente atestado pelo relatório médico de fls. 227, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Em consequência, declaro cessada a eficácia da tutela provisória de urgência concedida às fls. 62/63 para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg a partir de 18 de março de 2026, data da suspensão médica definitiva do fármaco (fls. 227), restando resguardada a plena regularidade e validade dos atos de dispensação já concretizados no período pretérito. Eventual inserção da paciente na linha de cuidado com quimioterapia citotóxica clássica (carboplatina e paclitaxel) deverá observar o fluxo administrativo regular do Sistema Único de Saúde perante as unidades oncológicas de referência regional habilitadas (CACON e UNACON). Pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil), condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município da Estância de Atibaia, na proporção de metade para cada qual (artigo 87 do Código de Processo Civil), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, correspondentes a dez por cento sobre a parcela de até duzentos salários-mínimos e oito por cento sobre a parcela excedente até o valor atualizado da causa, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento pelo IPCA e juros de mora a contar do trânsito em julgado na forma da legislação aplicável. Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da isenção legal conferida às Fazendas Públicas (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003) e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 62). Atribui-se à presente sentença força de mandado e de ofício, servindo cópia digitalmente assinada como documento hábil para a imediata notificação e ciência da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e da Secretaria Municipal de Saúde de Atibaia acerca da cessação da obrigação de dispensação do fármaco Pembrolizumabe 200mg, desonerando a zelosa serventia cartorária da expedição de expediente autônomo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, visando à indevida rediscussão do julgado ou com manifesto propósito protelatório, ensejará a imposição de multa por litigância protelatória e de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação pecuniária líquida em desfavor dos entes estatais e do montante sucumbencial arbitrado situar-se aquém dos tetos legais de dispensa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CLAUDIA AUR ROQUE (OAB 114597/SP), KLEBER DO AMARAL MOREIRA (OAB 285705/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA
Autor PURIFICACION DIAZ MUNHOZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005441-58.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Purificacion Diaz Munhoz - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA e outro - Vistos. 1. Relatório PURIFICACION DIAZ MUNHOZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA (fls. 1/15). Alegou, em síntese, que foi diagnosticada em fevereiro de 2024 com neoplasia maligna dos pulmões (CID C34.9), em estádio IV, apresentando metástase no sistema nervoso central (fls. 3). Relatou ter sido submetida a cirurgia de urgência para extração de tumor cerebral e a sessões de radioterapia, oportunidade em que a médica oncologista assistente concluiu pela necessidade do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg, a ser ministrado a cada 3 semanas, por prazo indeterminado (fls. 3). Apontou o elevado custo do tratamento, estimado em R$ 43.896,75 por aplicação, perfazendo montante expressivo a cada ciclo (fls. 3/4), ressaltando sua hipossuficiência financeira, visto que aufere renda mensal de R$ 2.550,00, decorrente de locação imobiliária (fls. 8 e 40). Destacou a urgência da terapêutica diante do risco de vida, a aprovação do fármaco pela ANVISA e o dever solidário dos entes federados na salvaguarda da saúde (fls. 9/13). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a confirmação da medida com a condenação dos réus no fornecimento contínuo da medicação prescrita (fls. 14/15). Atribuiu à causa o valor de R$ 526.761,00 (fls. 15). Juntou documentos (fls. 16/61). A decisão de fls. 62/63 deferiu a gratuidade judiciária, concedeu a prioridade na tramitação e concedeu a tutela de urgência para determinar aos réus que fornecessem à autora, em 5 dias, o medicamento Pembrolizumabe 200mg/4ml, na dosagem de 200mg a cada 3 semanas, sob pena de multa fixada no valor do fármaco por atraso. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação às fls. 66/81. Em sede preliminar, requereu a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, invocando os parâmetros do Tema 793 e a tutela de urgência no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o fármaco está incorporado para melanoma, mas não para a patologia da autora, competindo à União o financiamento da oncologia pelo sistema APAC-SIA (fls. 67/74). Postulou a emissão de nota técnica pelo NATJUS (fls. 68). No mérito, alegou que o atendimento oncológico do SUS opera por meio dos centros habilitados (CACON e UNACON), sendo indevido o acolhimento de prescrição originária de instituição privada não credenciada (fls. 74/75). Sustentou o não preenchimento dos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de incorporação na CONITEC para neoplasia pulmonar e da não demonstração de ineficácia das opções públicas (fls. 75/78). Pugnou pela improcedência, pela produção de prova pericial e, subsidiariamente, pelo arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade (fls. 79/81). A autora informou ter intimado as procuradorias e distribuiu cumprimento provisório de decisão (fls. 82/83). O pedido para que o fornecimento fosse acompanhado da obrigação de ministrar o fármaco foi indeferido às fls. 87. O Município da Estância de Atibaia apresentou contestação às fls. 98/109. Informou ter sido intimado em 05/07/2024 e disponibilizado a medicação à munícipe em 10/07/2024, atendendo integralmente à liminar (fls. 101/102). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir ante a inocorrência de resistência à pretensão, por não ter a autora formulado requerimento administrativo prévio à municipalidade (fls. 102/103). No mérito, discorreu sobre a descentralização do SUS, afirmando que a atenção oncológica de média e alta complexidade é gerida regionalmente pela DRS VII Campinas e operacionalizada em centros de referência (CACON e UNACON), fugindo da alçada de gestão municipal (fls. 103/108). Requereu a improcedência do pedido e a fixação de sucumbência em desfavor da requerente (fls. 108). Houve réplica às fls. 113/119, ocasião em que a demandante rebateu as preliminares, sustentou a solidariedade dos entes federativos com respaldo na Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo, defendeu a presença dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e reiterou os termos da inicial. Instadas à especificação de provas (fls. 120), a Fazenda Estadual requereu manifestação do NATJUS e perícia médica (fls. 124/127), enquanto a autora (fls. 131) e a municipalidade (fls. 132) pugnaram pelo julgamento antecipado. O Município noticiou às fls. 133/136 que a paciente e seu procurador recusaram agendamento oncológico na UNICAMP perante a rede regulada, exigindo atendimento no Hospital Universitário São Francisco em Bragança Paulista, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. A autora manifestou-se às fls. 142/144 reiterando o pedido de direcionamento da aplicação ao nosocômio mais próximo. Por meio da decisão de fls. 146, este juízo assentou a sujeição da paciente aos fluxos do SUS, rejeitando a pretensão de escolha de unidade hospitalar e determinando a submissão aos agendamentos oficiais. A decisão de fls. 154 determinou a juntada de formulário técnico e o encaminhamento do processo ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. A autora apresentou o formulário e documentação médica às fls. 179/184. O NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 9269/2025 (fls. 193/201), com parecer desfavorável ao fornecimento da tecnologia, assinalando que o Pembrolizumabe não foi avaliado pela CONITEC para adenocarcinoma pulmonar e que os dados da literatura científica indicam ganho modesto de sobrevida associado a risco de eventos adversos graves (fls. 198/199). A Fazenda Estadual reiterou o pedido de improcedência (fls. 211). A autora manifestou-se às fls. 213/222, apontando contradições no parecer técnico e acostando relatório médico de 19/01/2026 (fls. 222/223), o qual atestava resposta terapêutica clínica favorável com redução volumétrica tumoral sob a vigência do fármaco dispensado. O Município manifestou-se pela improcedência (fls. 224). Sobreveio petição da autora às fls. 225/226 comunicando relevante fato superveniente. Instruída pelo relatório da médica assistente emitido em 18/03/2026 (fls. 227), noticiou que novo exame de PET/CT acusou progressão da moléstia com novas lesões em pulmão e mediastino, impondo a suspensão definitiva do uso de Pembrolizumabe e a imediata alteração da terapêutica para quimioterapia citotóxica tradicional com carboplatina e paclitaxel. Informou que comunicou o posto de saúde local de que a medicação da lide não seria mais necessária, requerendo, todavia, o julgamento de procedência com esteio na eficácia obtida durante o período de uso (fls. 226). O Município de Atibaia confirmou às fls. 228/229 que a munícipe encerrou o uso do Pembrolizumabe, juntando informação da assistência farmacêutica municipal. A Fazenda Pública Estadual peticionou às fls. 235/240 pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual, revogando-se a tutela de urgência e advertindo que o novo tratamento deve ser buscado pela via regular do SUS perante CACON ou UNACON. Instadas as partes nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 230), transcorreram os prazos legais sem novas manifestações de mérito (fls. 241/242). 2. Fundamentação - Competência da Justiça Estadual e Solidariedade Federativa O processo comporta julgamento imediato nas condições em que se encontra, sendo despicienda a colheita de outras provas em audiência ou por perícia indireta, ante os elementos documentais reunidos no caderno processual. Cumpre afastar a preliminar articulada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo que visa ao deslocamento da competência para a Justiça Federal e ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União (fls. 67/74). A obrigação dos entes estatais na área da saúde pública decorre de expressa imposição constitucional, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à vida. Nos termos do artigo 23, inciso II, e do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes políticos a atuação coordenada e comum. Ao interpretar esses preceitos no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 855.178/SE), o Supremo Tribunal Federal assentou a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas demandas prestacionais de saúde. Dessa solidariedade decorre a faculdade concedida à parte necessitada de demandar contra qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, sem que se configure litisconsórcio passivo obrigatório. Tampouco socorre à Fazenda Estadual a invocação das diretrizes firmadas no Tema 1.234 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao homologar os acordos interfederativos e definir os parâmetros sobre competência judicial e financiamento de tecnologias em saúde, estabeleceu expressa regra de modulação temporal de efeitos. As novas balizas de competência fundadas no custo anual e na inclusão da União aplicam-se com exclusividade às ações distribuídas a partir da publicação do respectivo acórdão paradigma, ocorrida em 19/09/2024. Na espécie, a petição inicial foi protocolada perante esta Justiça Estadual em 25 de junho de 2024 (fls. 1), data anterior ao marco temporal modulador do precedente vinculante. Incide na espécie o princípio da perpetuação da jurisdição, positivado no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores de estado de fato ou de direito. Permanece, portanto, plenamente hígida a competência deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia para o processamento e desate da demanda, rejeitando-se o deslocamento pretendido ou a pretendida citação da União. Por sua vez, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Município da Estância de Atibaia (fls. 102/103) também não merece prosperar. A municipalidade alegou inexistência de pretensão resistida sob o argumento de que a autora não protocolou pedido perante o setor administrativo municipal de saúde. No entanto, os documentos que instruem a inicial demonstram que a requerente buscou atendimento na rede pública, inclusive mediante requerimento formal protocolado no sistema integrado do SUS (solicitação nº 202400119106, fls. 7), que remanesceu sem manifestação. Além disso, a paciente foi encaminhada para atendimento hospitalar em município diverso e com agendamento dilatado (fls. 4/5 e 18). Tratando-se de paciente idosa acometida por neoplasia maligna agressiva em fase avançada (estádio IV), com metástase cerebral operada e necessidade imediata de contenção sistêmica (fls. 3, 24), o perigo concreto de dano irreparável à vida autoriza o socorro à jurisdição, mitigando formalismos burocráticos. O interesse processual sobressai cristalino na modalidade necessidade e adequação da prestação jurisdicional à época da propositura, restando afastada a preliminar de carência de ação originária. 3. Fundamentação - Fato Superveniente e Extinção sem Resolução do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, a análise do direito material encontra óbice instransponível em razão de evento fático extintivo ocorrido no curso do procedimento. O ordenamento processual impõe ao magistrado o dever de levar em conta circunstâncias de fato e de direito surgidas após a propositura da demanda que influenciem no julgamento da causa. Dispõe expressamente o artigo 493 do Código de Processo Civil que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso em apreço, a própria parte autora compareceu aos autos às fls. 225/226 para noticiar a alteração substantiva de seu quadro clínico, anexando o elucidativo relatório médico emitido em 18 de março de 2026 por sua oncologista assistente (fls. 227). Conforme atestado pela médica responsável, a paciente realizou novo exame de PET/CT que evidenciou a progressão da neoplasia, com reativação de captação em lesão pulmonar e linfonodos mediastinais (fls. 227). Em razão direta da progressão tumoral constatada nos exames de imagem, a médica prescreveu expressamente a suspensão definitiva do uso de Pembrolizumabe, determinando a transição do plano de cuidados para quimioterapia citotóxica tradicional, pelo esquema combinado de carboplatina e paclitaxel (fls. 227). Em decorrência do veto médico à continuidade da medicação, a autora informou a interrupção da retirada do fármaco junto à farmácia de alto custo do Município de Atibaia (fls. 226), fato igualmente certificado e atestado pelo ente municipal às fls. 228/229. A pretensão condenatória deduzida na exordial consiste na imposição de obrigação de fazer voltada ao fornecimento contínuo e à dispensação periódica do fármaco Pembrolizumabe 200mg a cada 21 dias (fls. 14). Cuidando-se de obrigação continuada de trato sucessivo, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional dependem indelevelmente da subsistência da indicação terapêutica prescrita pelo profissional de saúde. Cessada de modo inequívoco a indicação clínica do medicamento em virtude da progressão da enfermidade, opera-se o esvaziamento completo do objeto material da demanda. Não há utilidade prática ou juridicidade na prolação de decisão que imponha ao Poder Público o custeio ou a entrega de insumo cuja aplicação foi expressamente suspensa e desautorizada pela equipe médica que acompanha a requerente. Verifica-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse processual, resultando na carência da ação nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a incidência desse desfecho quando ocorre a descontinuidade ou a contraindicação superveniente do fármaco postulado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que a condenou a fornecer canabidiol ao autor, confirmando tutela de urgência. A sentença determinou a atualização da receita médica a cada seis meses e fixou honorários advocatícios em R$1.000,00. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a perda superveniente do objeto da ação devido à suspensão do uso do medicamento canabidiol por recomendação médica, e (ii) a manutenção dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de Decidir Acolhimento da preliminar de falta de interesse processual em virtude da superveniente perda do objeto, uma vez que o medicamento canabidiol foi suspenso por não surtir efeito no tratamento do autor. Manutenção dos honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade, pois a Fazenda Estadual deu ensejo à ação. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Tese de julgamento: 1. Perda superveniente do objeto justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Honorários advocatícios mantidos em desfavor da Fazenda Estadual. Legislação Citada: CPC/15, art. 485, VI; art. 85, §8º e §10. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1024211-14.2022.8.26.0196, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.05.2024. TJSP, Apelação Cível 1001664-07.2016.8.26.0352, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.10.2018. (TJSP; Apelação Cível 1025225-11.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) O precedente deste Tribunal de Justiça evidencia que a suspensão do tratamento por determinação médica no curso da marcha processual esvazia o interesse processual da parte autora, impondo a extinção da relação jurídica sem adentrar no exame do mérito. Em demanda envolvendo idêntica substância medicamentosa, o Tribunal de Justiça paulista confirmou a necessidade de extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da impossibilidade de continuidade da terapêutica: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Paciente diagnosticada com câncer de pulmão. Tratamento com medicamento "Pembrolizumabe". Falecimento da autora no curso do processo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Inconformismo da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por perda do objeto, devido ao falecimento da autora, foi correta, e se a negativa de cobertura do medicamento pela operadora, alegando uso "off label", é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, pois a pretensão era de caráter personalíssimo, findando com o falecimento da autora. 4. A tese de uso "off label" não se sustenta, pois o medicamento é indicado para tratamento de câncer de pulmão, conforme bula. A operadora deve cumprir a tutela de urgência enquanto vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por perda do objeto é correta em casos de direito personalíssimo. 2. A cobertura de medicamento indicado na bula não pode ser negada sob alegação de uso "off label". Jurisprudência Citada: STF, RE 1319935 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19.09.2023. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1048342-79.2024.8.26.0100; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) A jurisprudência deste Tribunal confirma que as obrigações de dispensação contínua de medicamentos esgotam sua utilidade processual quando extinta a indicação concreta de utilização, conduzindo inevitavelmente à cessação do provimento jurisdicional. Nesse passo, afasta-se a pretensão formulada pela requerente às fls. 225/226 no sentido de obter decreto condenatório de procedência da ação. O argumento de que o fármaco proporcionou estabilização clínica e sobrevida durante cerca de um ano e meio sob os influxos da tutela provisória (fls. 62/63) não autoriza a procedência do pedido principal. A tutela cominatória em saúde não possui feição meramente declaratória do passado, mas natureza mandamental prospectiva, cuja razão de existir desvanece quando cessa a necessidade da prestação. A regularidade e legitimidade da dispensação havida no período pretérito não se transmudam em obrigação subsistente para o futuro. Tampouco se afigura viável redirecionar o provimento final deste processo para impor aos entes réus a dispensação do novo esquema quimioterápico com carboplatina e paclitaxel preconizado a fls. 227. A alteração do objeto material demandaria aditamento da petição inicial, providência que não pode ser admitida nesta fase processual adiantada sem consentimento dos réus, sob pena de vulneração aos princípios da congruência, da adstrição ao pedido e do contraditório (artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil). Ademais, a quimioterapia citotóxica clássica integra a linha assistencial oncológica regularmente disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde no âmbito dos Centros e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (CACON e UNACON), mediante o subsistema APAC-SIA (fls. 70/72, 104/107 e 238/239). Cabe à paciente buscar o encaminhamento perante a rede regulada do SUS junto à sua unidade de referência regional, local em que os insumos padronizados são diretamente administrados, inexistindo pretensão resistida ou recusa administrativa demonstrada que justifique a interferência do Poder Judiciário quanto à nova linha de tratamento. Em consequência lógica da suspensão médica da tecnologia postulada, a tutela provisória de urgência concedida às fls. 62/63 deve ser declarada cessada para o período futuro a partir de 18 de março de 2026, data em que firmado o laudo de interrupção (fls. 227), preservando-se a higidez dos atos de fornecimento tempestivamente consumados até então. 4. Fundamentação - Ônus da Sucumbência pelo Princípio da Causalidade Resta examinar a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do feito sem julgamento do mérito. A solução da responsabilidade sucumbencial, nas hipóteses de carência superveniente da ação por fato não imputável à desídia da parte autora, rege-se pelo princípio da causalidade. Nos moldes do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na situação concreta em exame, a instauração da relação processual foi provocada pela omissão dos entes públicos em fornecer tempestivamente o tratamento de alto custo indispensável à paciente idosa, que fora diagnosticada com adenocarcinoma pulmonar metastático em estádio IV (fls. 3, 24). A autora comprovou ter formulado protocolo administrativo no SUS (fls. 7), que remanesceu sem resposta célere, impondo-se a busca da tutela jurisdicional para salvaguardar o direito fundamental à sobrevida diante do elevado custo do tratamento (fls. 3/4, 27). A decisão interlocutória de fls. 62/63 deferiu a tutela de urgência, ordem que foi cumprida inicialmente pelo Município de Atibaia com a efetiva disponibilização do fármaco Pembrolizumabe (fls. 101/102), garantindo o tratamento da demandante por relevante interregno temporal até a superveniência da progressão tumoral que determinou a troca da linha medicamentosa (fls. 225/227). O ajuizamento da ação, portanto, foi legítimo, necessário e juridicamente justificado à luz da conduta omissiva originária dos réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com os ônus de sucumbência quando a ação de fornecimento de medicamentos é extinta por perda superveniente do objeto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, sendo extinta a demanda que visa ao fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal, caso o mérito da ação fosse julgado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.001.586/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça orienta que a imputação dos ônus da sucumbência decorre da responsabilidade da parte que deu ensejo à judicialização, projetando-se o resultado que se alcançaria caso o mérito da ação fosse regularmente julgado. Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica o princípio da causalidade para manter a condenação dos entes estatais nos honorários advocatícios em casos de descontinuidade do tratamento: EMENTA: APELAÇÃO. MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ação pela qual a parte autora pleiteou o fornecimento de fármaco para tratamento de sua enfermidade óbito no curso do processo. Sentença que extinguiu o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Óbito da autora que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Aplicação do princípio da causalidade para manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, entretanto, em percentual do proveito econômico obtido, "i.e." valor do medicamento disponibilizado em observância à decisão que antecipou a tutela final. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1047897-41.2023.8.26.0506; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) O pronunciamento do Tribunal de Justiça bandeirante corrobora a adequação de vincular a fixação da verba honorária ao conteúdo econômico da prestação usufruída pela parte beneficiária sob o império da tutela de urgência antecipada. No que tange aos parâmetros de arbitramento, observa-se que a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 526.761,00 (fls. 15), compatível com o custo estimado das aplicações do medicamento (fls. 3/4, 27). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais escalonados previstos no artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sopesando o zelo demonstrado pelo patrono da autora, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a relevância social da causa que envolveu tutela do direito à saúde, bem como a tramitação do feito por quase dois anos com atuação probatória diligente, fixa-se a verba honorária no percentual mínimo das duas primeiras faixas do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Incidem dez por cento sobre a parcela correspondente a até duzentos salários-mínimos e oito por cento sobre o montante que sobejar esse limite até o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, montante que remunera adequadamente o trabalho técnico desempenhado. A verba honorária deverá ser rateada em proporções iguais entre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município da Estância de Atibaia, na forma do artigo 87 do Código de Processo Civil. Por fim, anota-se que a Fazenda Pública Estadual e a Municipalidade gozam de isenção quanto ao recolhimento de custas processuais na forma do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, inexistindo despesas a reembolsar à parte autora em virtude da gratuidade judiciária concedida a fls. 62. 5. Dispositivo Ante o exposto, considerando o fato superveniente atestado pelo relatório médico de fls. 227, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Em consequência, declaro cessada a eficácia da tutela provisória de urgência concedida às fls. 62/63 para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg a partir de 18 de março de 2026, data da suspensão médica definitiva do fármaco (fls. 227), restando resguardada a plena regularidade e validade dos atos de dispensação já concretizados no período pretérito. Eventual inserção da paciente na linha de cuidado com quimioterapia citotóxica clássica (carboplatina e paclitaxel) deverá observar o fluxo administrativo regular do Sistema Único de Saúde perante as unidades oncológicas de referência regional habilitadas (CACON e UNACON). Pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil), condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município da Estância de Atibaia, na proporção de metade para cada qual (artigo 87 do Código de Processo Civil), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, correspondentes a dez por cento sobre a parcela de até duzentos salários-mínimos e oito por cento sobre a parcela excedente até o valor atualizado da causa, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento pelo IPCA e juros de mora a contar do trânsito em julgado na forma da legislação aplicável. Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da isenção legal conferida às Fazendas Públicas (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003) e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 62). Atribui-se à presente sentença força de mandado e de ofício, servindo cópia digitalmente assinada como documento hábil para a imediata notificação e ciência da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e da Secretaria Municipal de Saúde de Atibaia acerca da cessação da obrigação de dispensação do fármaco Pembrolizumabe 200mg, desonerando a zelosa serventia cartorária da expedição de expediente autônomo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, visando à indevida rediscussão do julgado ou com manifesto propósito protelatório, ensejará a imposição de multa por litigância protelatória e de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação pecuniária líquida em desfavor dos entes estatais e do montante sucumbencial arbitrado situar-se aquém dos tetos legais de dispensa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CLAUDIA AUR ROQUE (OAB 114597/SP), KLEBER DO AMARAL MOREIRA (OAB 285705/SP)