1005435-72.2023.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005435-72.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Alessandra de Souza Santos - BANCO DO BRASIL S/A - - Rg3 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Em complemento ao item "i" do despacho às fls. 259, defiro o assistente técnico do réu às fls. 238. 2. Inicialmente, o perito estimou os honorários em R$ 5.000,00 (fls. 266/267), com o que o réu impugnou (fls. 271) e a autora anuiu (fls. 272). O perito manteve os honorários (fls. 279/280). Os honorários estimados devem ser aceitos, pois calculados dentro de boa técnica e razoabilidade, considerando o caso concreto, e foram bem demonstrados pelo perito. Nessa ordem, fixo os honorários do perito em R$ 5.000,00. 3. A autora, quem requereu a prova (fls. 219/220), é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 41/42). Logo, a antecipação das despesas, para a realização da perícia, será paga pelo Estado de São Paulo, através da Secretária da Justiça e Cidadania, conforme art. 95, par. 3o, inciso II, do CPC, nos limites impostos pela Resolução nº 910/2023 TJSP, que, no caso, é de 88 UFESPs (Especialidade 2 Espécie da Perícia - 8). A diferença entre o adiantamento e o valor arbitrado dos honorários periciais será devida por quem sucumbir ao final, observado que, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o perito, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, demonstrar-se que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para exigi-la. Requisite-se à Defensoria Pública a realização da perícia. Noticiada a reserva do valor dos honorários, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação. As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendada pelo experto. Com a entrega do laudo, comunique-se à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu RG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
📇 Empresa: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-110📇 Telefone: (31) 3519-0572
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005435-72.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Alessandra de Souza Santos - BANCO DO BRASIL S/A - - Rg3 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Em complemento ao item "i" do despacho às fls. 259, defiro o assistente técnico do réu às fls. 238. 2. Inicialmente, o perito estimou os honorários em R$ 5.000,00 (fls. 266/267), com o que o réu impugnou (fls. 271) e a autora anuiu (fls. 272). O perito manteve os honorários (fls. 279/280). Os honorários estimados devem ser aceitos, pois calculados dentro de boa técnica e razoabilidade, considerando o caso concreto, e foram bem demonstrados pelo perito. Nessa ordem, fixo os honorários do perito em R$ 5.000,00. 3. A autora, quem requereu a prova (fls. 219/220), é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 41/42). Logo, a antecipação das despesas, para a realização da perícia, será paga pelo Estado de São Paulo, através da Secretária da Justiça e Cidadania, conforme art. 95, par. 3o, inciso II, do CPC, nos limites impostos pela Resolução nº 910/2023 TJSP, que, no caso, é de 88 UFESPs (Especialidade 2 Espécie da Perícia - 8). A diferença entre o adiantamento e o valor arbitrado dos honorários periciais será devida por quem sucumbir ao final, observado que, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o perito, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, demonstrar-se que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para exigi-la. Requisite-se à Defensoria Pública a realização da perícia. Noticiada a reserva do valor dos honorários, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação. As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendada pelo experto. Com a entrega do laudo, comunique-se à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)