Detalhe do processo

1005435-54.2025.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
Classe
Exclusão de associado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005435-54.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Maria Jose Torres Lima Gomes - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos. Inicialmente, verifico que a sentença foi anulada pelo acórdão de fls. 142/146. Além disso, constou no acórdão que: Assim é que, de ofício, anulo a sentença para permitir prossiga a instrução do processo com a produção de prova pericial, esta a ser arcada pela apelada, uma vez que aplica-se, na espécie, o disposto no inc. VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sendo indiscutível ter a apelada melhores e plenas condições de providenciar seja efetuada tal perícia, a qual tem por escopo confirmar o quanto foi alegado na contestação. Desta forma, nos termos do acórdão, proceda-se a produção de prova pericial, nomeando como perito judicial o Sr. Edison D'Andrea Cinelli. Fixo os honorários em R$ 4.000,00. Em razão do acórdão, deverá a parte ré realizar o depósito, no prazo de dez dias. Com o depósito e apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 473315/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE TORRES LIMA GOMES

Réu UNIBAP - UNIãO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOFIA COELHO ARAÚJO

OAB: 473315/SP

DANIEL GERBER

OAB: 473254/SP

CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA

OAB: 336066/SP

DANIEL GERBER

OAB: 47827/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005435-54.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Maria Jose Torres Lima Gomes - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos. Inicialmente, verifico que a sentença foi anulada pelo acórdão de fls. 142/146. Além disso, constou no acórdão que: Assim é que, de ofício, anulo a sentença para permitir prossiga a instrução do processo com a produção de prova pericial, esta a ser arcada pela apelada, uma vez que aplica-se, na espécie, o disposto no inc. VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sendo indiscutível ter a apelada melhores e plenas condições de providenciar seja efetuada tal perícia, a qual tem por escopo confirmar o quanto foi alegado na contestação. Desta forma, nos termos do acórdão, proceda-se a produção de prova pericial, nomeando como perito judicial o Sr. Edison D'Andrea Cinelli. Fixo os honorários em R$ 4.000,00. Em razão do acórdão, deverá a parte ré realizar o depósito, no prazo de dez dias. Com o depósito e apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 473315/SP)