1005434-65.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005434-65.2025.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.F.L. - 1 - Não cumprida a determinação feita no item 2 de fls. 86, INDEFIRO ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 - No mais, converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, infere-se que o requerido requereu indenização por benfeitorias realizadas em dois imóveis da autora, a saber: imóvel localizado nesta cidade, na Rua Valdevir de Oliveira Dias, n.º 4, Jardim Altos de Pinheiros II; e, imóvel localizado nesta cidade, na Avenida Guilherme Gomes Ministro, n.º 295, Parque São Paulo. De observar-se que a própria inicial admite que a autora adquiriu o primeiro imóvel, juntando a matrícula de fls. 15/17, na qual, embora não conste a sua titularidade, veio esta demonstrada pelo documento de fls.18; da mesma forma, o documento de fls. 19, juntado pela própria autora, demonstra a aquisição dos direitos do segundo imóvel, tudo a indicar a boa-fé do requerido nas benfeitorias que afirmou ter realizado. Ao depois, no caso específico dos autos, a questão referente às benfeitorias realizadas durante o casamento tem caráter estritamente obrigacional entre os divorciandos, que não produz efeitos diretos sobre eventual direito real da autora. A contestação, então, lista todas as benfeitorias realizadas nos dois imóveis, não sendo objeto de impugnação especificada em réplica pela autora, que se limitou a argumentar não estar comprovada a "existência dos bens", o que não é verdade. Do mesmo modo, não se verifica impugnação específica dos documentos de fls. 106 e seg. Diante disso, a instrução deve ser reaberta para se determinar a produção de prova pericial com a finalidade de aferir a realização e o montante investido nas benfeitorias realizadas nos dois imóveis acima indicados. Para tanto, nomeio perito avaliador CARLOS EDUARDO CARDOSO, independentemente de compromisso, que deverá aferir se nos imóveis acima mencionados foram realizadas, no período do casamento (22.04.2020 a janeiro de 2025), as benfeitorias listadas em contestação pelo requerido, devendo avaliar o montante despendido para a sua realização. Providencie a Serventia a inclusão do perito no cadastro de partes e representantes e intime-se-o através do Portal Auxiliares da Justiça, enviando-lhe a senha do processo. Deverá o sr. Perito, no prazo de 05 dias, estimar seus honorários. Estimados os honorários, intime-se a parte requerida, que solicitou a perícia, para que providencie o depósito judicial, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o sr. Perito, por e-mail, para início dos trabalhos. Roga-se ao sr. Perito que a proposta de honorários e o laudo pericial sejam encaminhados a este Juízo, preferencialmente, através do peticionamento eletrônico. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. 3. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do perito e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.R.F.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL GIANINNI FERREIRA
OAB: 359427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005434-65.2025.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.F.L. - 1 - Não cumprida a determinação feita no item 2 de fls. 86, INDEFIRO ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 - No mais, converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, infere-se que o requerido requereu indenização por benfeitorias realizadas em dois imóveis da autora, a saber: imóvel localizado nesta cidade, na Rua Valdevir de Oliveira Dias, n.º 4, Jardim Altos de Pinheiros II; e, imóvel localizado nesta cidade, na Avenida Guilherme Gomes Ministro, n.º 295, Parque São Paulo. De observar-se que a própria inicial admite que a autora adquiriu o primeiro imóvel, juntando a matrícula de fls. 15/17, na qual, embora não conste a sua titularidade, veio esta demonstrada pelo documento de fls.18; da mesma forma, o documento de fls. 19, juntado pela própria autora, demonstra a aquisição dos direitos do segundo imóvel, tudo a indicar a boa-fé do requerido nas benfeitorias que afirmou ter realizado. Ao depois, no caso específico dos autos, a questão referente às benfeitorias realizadas durante o casamento tem caráter estritamente obrigacional entre os divorciandos, que não produz efeitos diretos sobre eventual direito real da autora. A contestação, então, lista todas as benfeitorias realizadas nos dois imóveis, não sendo objeto de impugnação especificada em réplica pela autora, que se limitou a argumentar não estar comprovada a "existência dos bens", o que não é verdade. Do mesmo modo, não se verifica impugnação específica dos documentos de fls. 106 e seg. Diante disso, a instrução deve ser reaberta para se determinar a produção de prova pericial com a finalidade de aferir a realização e o montante investido nas benfeitorias realizadas nos dois imóveis acima indicados. Para tanto, nomeio perito avaliador CARLOS EDUARDO CARDOSO, independentemente de compromisso, que deverá aferir se nos imóveis acima mencionados foram realizadas, no período do casamento (22.04.2020 a janeiro de 2025), as benfeitorias listadas em contestação pelo requerido, devendo avaliar o montante despendido para a sua realização. Providencie a Serventia a inclusão do perito no cadastro de partes e representantes e intime-se-o através do Portal Auxiliares da Justiça, enviando-lhe a senha do processo. Deverá o sr. Perito, no prazo de 05 dias, estimar seus honorários. Estimados os honorários, intime-se a parte requerida, que solicitou a perícia, para que providencie o depósito judicial, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o sr. Perito, por e-mail, para início dos trabalhos. Roga-se ao sr. Perito que a proposta de honorários e o laudo pericial sejam encaminhados a este Juízo, preferencialmente, através do peticionamento eletrônico. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. 3. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do perito e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)