Detalhe do processo

1005433-58.2025.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005433-58.2025.8.26.0400 - Guarda de Família - Guarda - R.N.P. - F.C.R.S. - Vistos, 1.Não obstante intempestiva a contestação, trata-se a questão de direitos indisponíveis, não incidindo os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. 1.1. Com relação à impugnação à justiça gratuita, concedo o prazo de 15 dias para queambasas partesanexem aos autos seus comprovantes de rendimentos. Deverãotambém, no mesmo prazo, juntar aos autos declaração, sob as penas da lei, indicando se possui (possuem) (i) imóveis; (ii) veículos automotores; (iii) se é(são) titular(es) de pessoa jurídica (em caso positivo, indicar o lucro mensal da empresa) e (iv) os rendimentos totais recebidos. 1.2. Conforme se depreende dos documentos anexados às fls. 23/24e fls. 29/30, foi oficiado ao empregador para que procedesse aos descontos diretamente em folha de pagamento dogenitor,motivo pelo qualJULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, semresoluçãodo mérito,com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, em função da inadequação do meio e da ausência de interesse processual. 2. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos:A disciplina da guarda e se é o caso de guarda compartilhada ea instituição de regime deconvivência familiar. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, informem as partes se desejam o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. 4 Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes já deverão, desde logo e nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresentar o rol respectivo e também indicar qual será o ponto controvertido objeto de prova oral. 6. As partes também deverão informar se possuem condições para participação em audiência por videoconferência, indicando para tanto número de telefone e e-mail para participação no ato e para realização dos testes de conexão. Caso a parte e/ou testemunhas arroladas não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverá informar tal circunstância para eventual designação de audiência mista. 7. A audiência por videoconferência é realizada em conformidade com o procedimento previsto no Comunicado CG nº 284/2020, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. 8. Assim, no mesmo prazo, caso requeiram a produção de prova oral, deverão as partes informar se possuem condições técnicas para realização de audiência virtual. Nessa hipótese, deverão informar endereço eletrônico (e-mail) válido para envio de link de acesso à reunião virtual e, também, telefone de contato (preferencialmente celular) para agendamento de testes de conexão e, também, para que seja possível o restabelecimento de contato em caso de eventual perda de conexão durante a realização do ato. Caso arrolem testemunhas, as partes também deverão apresentar (i) qualificação completa das testemunhas (inclusive CPF); (ii) o endereço eletrônico (e-mail) e, também, (iii) telefones de contato (inclusive celular) da própria parte e das testemunhas por si arroladas. 9. No mesmo prazo, deverão as partes informar caso não concordem com a realização de audiência virtual, devendo, em querendo e se o caso, justificar de forma expressa o pedido de realização de audiência presencial. 10. Considerando os fatos referidos nos autos e o requerimento ministerial, determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse dos menores ? (b) Atentando-se para o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, qual o regime de visitas poderia ser fixada em favor dos menores? Há alguma consideração particular a ser observada. As visitas podem fixadas desde logo ou é necessário o estabelecimento de algum período de adaptação? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento injustificado aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, recomenda aos juízes e técnicos judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu F.C.R.S.

Autor R.N.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA

OAB: 388358/SP

DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO

OAB: 440227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005433-58.2025.8.26.0400 - Guarda de Família - Guarda - R.N.P. - F.C.R.S. - Vistos, 1.Não obstante intempestiva a contestação, trata-se a questão de direitos indisponíveis, não incidindo os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. 1.1. Com relação à impugnação à justiça gratuita, concedo o prazo de 15 dias para queambasas partesanexem aos autos seus comprovantes de rendimentos. Deverãotambém, no mesmo prazo, juntar aos autos declaração, sob as penas da lei, indicando se possui (possuem) (i) imóveis; (ii) veículos automotores; (iii) se é(são) titular(es) de pessoa jurídica (em caso positivo, indicar o lucro mensal da empresa) e (iv) os rendimentos totais recebidos. 1.2. Conforme se depreende dos documentos anexados às fls. 23/24e fls. 29/30, foi oficiado ao empregador para que procedesse aos descontos diretamente em folha de pagamento dogenitor,motivo pelo qualJULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, semresoluçãodo mérito,com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, em função da inadequação do meio e da ausência de interesse processual. 2. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos:A disciplina da guarda e se é o caso de guarda compartilhada ea instituição de regime deconvivência familiar. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, informem as partes se desejam o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. 4 Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes já deverão, desde logo e nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresentar o rol respectivo e também indicar qual será o ponto controvertido objeto de prova oral. 6. As partes também deverão informar se possuem condições para participação em audiência por videoconferência, indicando para tanto número de telefone e e-mail para participação no ato e para realização dos testes de conexão. Caso a parte e/ou testemunhas arroladas não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverá informar tal circunstância para eventual designação de audiência mista. 7. A audiência por videoconferência é realizada em conformidade com o procedimento previsto no Comunicado CG nº 284/2020, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. 8. Assim, no mesmo prazo, caso requeiram a produção de prova oral, deverão as partes informar se possuem condições técnicas para realização de audiência virtual. Nessa hipótese, deverão informar endereço eletrônico (e-mail) válido para envio de link de acesso à reunião virtual e, também, telefone de contato (preferencialmente celular) para agendamento de testes de conexão e, também, para que seja possível o restabelecimento de contato em caso de eventual perda de conexão durante a realização do ato. Caso arrolem testemunhas, as partes também deverão apresentar (i) qualificação completa das testemunhas (inclusive CPF); (ii) o endereço eletrônico (e-mail) e, também, (iii) telefones de contato (inclusive celular) da própria parte e das testemunhas por si arroladas. 9. No mesmo prazo, deverão as partes informar caso não concordem com a realização de audiência virtual, devendo, em querendo e se o caso, justificar de forma expressa o pedido de realização de audiência presencial. 10. Considerando os fatos referidos nos autos e o requerimento ministerial, determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse dos menores ? (b) Atentando-se para o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, qual o regime de visitas poderia ser fixada em favor dos menores? Há alguma consideração particular a ser observada. As visitas podem fixadas desde logo ou é necessário o estabelecimento de algum período de adaptação? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento injustificado aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, recomenda aos juízes e técnicos judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/SP)