Detalhe do processo

1005432-80.2026.8.13.0471

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1005432-80.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : ANDREI WOLKER DUARTE MACIEL ADVOGADO(A) : HENRIQUE PEREIRA NOGUEIRA MENDES (OAB MG138704) DECISÃO Vistos. De início, em cumprimento ao despacho anteriormente proferido no feito, recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora em sua última manifestação, de modo a retificar o polo passivo do feito, a fim se constar como requerido o Estado de Minas Gerais . Em consequência, à Secretaria para providenciar as retificações necessárias no sistema Eproc, a fim de excluir a pessoa jurídica de direito privado até então cadastrada como de ré na presente demanda, bem assim com a inclusão do Estado de Minas Gerais nessa condição. Prosseguindo, versa a ação sobre produção antecipada de provas e por se tratar de demanda ajuizada contra pessoa jurídica de direito público, as disposições aplicáveis são aquelas previstas na Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e, nesse aspecto, não há qualquer óbice/incompatibilidade entre a referida Lei e a aplicação do rito procedimental da produção antecipada de provas, previsto no art. 381 e seguintes do CPC. Assim, tendo em vista a natureza da demanda, a qualificação do requerido, qual seja pessoa jurídica de direito público, bem como o valor atribuído à causa – inferior a sessenta salários mínimos -, constata-se que as Varas Cíveis da Justiça Comum são manifestamente incompetentes para processamento da demanda, face a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei nº 12.153/09). Registre-se que a prova não se mostra complexa, sendo, inclusive, desnecessária perícia técnica, sendo certo que a parte autora pretende tão somente a apresentação de documento, consubstanciado em “LAUDO PERICIAL referente ao REDS nº 2026-013795310-001, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais” [sic], pelo que, resta patente a competência do Juizado da Fazenda Pública. Nesse sentido, também é o entendimento uníssono do TJMG, asseverando plena possibilidade de que a ação de produção antecipada de provas, tramite regularmente no Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que o caso não verse sobre pleito de produção de prova pericial complexa. E na hipótese em exame, repita-se, a prova cuja produção é almejada não possui complexidade alguma. Alias, sequer há que se falar em realização de perícia, pois a pretensão versa exclusivamente sobre requerimento de juntada de documento pelo ente público. Vejam-se distintos julgados provenientes da Superior Instância sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. A ÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. LEI FEDERAL Nº 12.153/09. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. IRDR N° 1.0000.17.016595-5/001. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação de produção antecipada de provas, na qual foi homologado o laudo pericial e facultado aos interessados solicitar certidões. O apelante pleiteia a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário com base nas informações técnicas colhidas, alegando que o laudo pericial constitui prova essencial ao requerimento de aposentadoria especial. II. Questão em discussão Verificar a competência do juízo para processamento e julgamento da ação de produção antecipada de provas, considerando o valor atribuído à causa e a complexidade da prova pericial. III. Razões de decidir A ação foi ajuizada com valor inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos, sendo, portanto, de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/09. A produção de prova técnica simples, ainda que pericial, não afasta a competência dos Juizados Especiais, consoante tese firmada no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. No caso, a perícia realizada não revelou complexidade capaz de justificar a tramitação na Justiça Comum. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do juízo de origem, impõe-se a desconstituição da sentença e a redistribuição do feito para unidade competente do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Tese de julgamen to: É da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública julgar ação de produção antecipada de provas com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, salvo se demonstrada a complexidade da perícia requerida. A prova técnica simples não afasta a competência do Juizado Especial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.103635-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025) (grifos nossos) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ARTIGO 381 DO CPC - PROCEDIMENTO COMUM - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONFLITO REJEITADO. - Em se tratando de ação de produção antecipada de provas ajuizada com fulcro no art. 381, III do CPC, que segue o procedimento comum e não pretende a produção de prova complexa, e cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, imperiosa a rejeição do presente Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte para processar e julgar a ação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.030311-2/000, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) (grifos nossos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência referente à ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição do cartão de resposta relativo a concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, regido pelo Edital SEJUSP nº 002/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de produção antecipada de provas é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar a demanda de exibição de documento cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do IRDR 1.0439.15.016383-0/002, a 2ª Seção Cível deste TJMG firmou tese no sentido de que as ações ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, com vistas à exibição de documento, devem ser processadas como produção antecipada de provas. 4. A ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes do CPC, é procedimento comum, não se lhe aplicando o enunciado n. 8 do FONAJE, que afasta a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento de "ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais". 5. Ajuizada, em 2024, ação de produção antecipada de prova visando à exibição de cartão de resposta de prova objetiva em concurso público, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e dispensa a realização de perícia para o deslinde do caso, o feito deve ser processado perante o Juizado Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito acolhido, declarando competente o Juízo suscitante, da 1ª Unidade Jurisdicional - 1ª JD da Comarca de Uberlândia Tese de julgamento 1. A ação de produção antecipada de pr ovas para exibição de documentos é compatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não incidindo exceções legais nem havendo necessidade de prova pericial complexa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381-383; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0439.15.016383-0/002, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 20.11.2019; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.21.048405-1/000, Rel. Des. Versiani Penna, j. 29.04.2021; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.23.048013-9/002, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 22.08.2023. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.439411-0/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) (grifos nossos) Ante o exposto, declino da competência em favor d o Juizado Especial da Fazenda P ú blica desta Comarca de Pará de Minas /MG. Preclusa a presente decisão ou manifestado expressamente pela parte autora, anuência em relação à decisão e/ou eventual desinteresse em recorrer, remetam-se os autos ao foro competente. Pará de Minas/MG, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREI WOLKER DUARTE MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE PEREIRA NOGUEIRA MENDES

OAB: 138704/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1005432-80.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : ANDREI WOLKER DUARTE MACIEL ADVOGADO(A) : HENRIQUE PEREIRA NOGUEIRA MENDES (OAB MG138704) DECISÃO Vistos. De início, em cumprimento ao despacho anteriormente proferido no feito, recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora em sua última manifestação, de modo a retificar o polo passivo do feito, a fim se constar como requerido o Estado de Minas Gerais . Em consequência, à Secretaria para providenciar as retificações necessárias no sistema Eproc, a fim de excluir a pessoa jurídica de direito privado até então cadastrada como de ré na presente demanda, bem assim com a inclusão do Estado de Minas Gerais nessa condição. Prosseguindo, versa a ação sobre produção antecipada de provas e por se tratar de demanda ajuizada contra pessoa jurídica de direito público, as disposições aplicáveis são aquelas previstas na Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e, nesse aspecto, não há qualquer óbice/incompatibilidade entre a referida Lei e a aplicação do rito procedimental da produção antecipada de provas, previsto no art. 381 e seguintes do CPC. Assim, tendo em vista a natureza da demanda, a qualificação do requerido, qual seja pessoa jurídica de direito público, bem como o valor atribuído à causa – inferior a sessenta salários mínimos -, constata-se que as Varas Cíveis da Justiça Comum são manifestamente incompetentes para processamento da demanda, face a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei nº 12.153/09). Registre-se que a prova não se mostra complexa, sendo, inclusive, desnecessária perícia técnica, sendo certo que a parte autora pretende tão somente a apresentação de documento, consubstanciado em “LAUDO PERICIAL referente ao REDS nº 2026-013795310-001, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais” [sic], pelo que, resta patente a competência do Juizado da Fazenda Pública. Nesse sentido, também é o entendimento uníssono do TJMG, asseverando plena possibilidade de que a ação de produção antecipada de provas, tramite regularmente no Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que o caso não verse sobre pleito de produção de prova pericial complexa. E na hipótese em exame, repita-se, a prova cuja produção é almejada não possui complexidade alguma. Alias, sequer há que se falar em realização de perícia, pois a pretensão versa exclusivamente sobre requerimento de juntada de documento pelo ente público. Vejam-se distintos julgados provenientes da Superior Instância sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. A ÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. LEI FEDERAL Nº 12.153/09. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. IRDR N° 1.0000.17.016595-5/001. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação de produção antecipada de provas, na qual foi homologado o laudo pericial e facultado aos interessados solicitar certidões. O apelante pleiteia a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário com base nas informações técnicas colhidas, alegando que o laudo pericial constitui prova essencial ao requerimento de aposentadoria especial. II. Questão em discussão Verificar a competência do juízo para processamento e julgamento da ação de produção antecipada de provas, considerando o valor atribuído à causa e a complexidade da prova pericial. III. Razões de decidir A ação foi ajuizada com valor inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos, sendo, portanto, de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/09. A produção de prova técnica simples, ainda que pericial, não afasta a competência dos Juizados Especiais, consoante tese firmada no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. No caso, a perícia realizada não revelou complexidade capaz de justificar a tramitação na Justiça Comum. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do juízo de origem, impõe-se a desconstituição da sentença e a redistribuição do feito para unidade competente do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Tese de julgamen to: É da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública julgar ação de produção antecipada de provas com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, salvo se demonstrada a complexidade da perícia requerida. A prova técnica simples não afasta a competência do Juizado Especial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.103635-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025) (grifos nossos) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ARTIGO 381 DO CPC - PROCEDIMENTO COMUM - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONFLITO REJEITADO. - Em se tratando de ação de produção antecipada de provas ajuizada com fulcro no art. 381, III do CPC, que segue o procedimento comum e não pretende a produção de prova complexa, e cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, imperiosa a rejeição do presente Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte para processar e julgar a ação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.030311-2/000, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) (grifos nossos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência referente à ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição do cartão de resposta relativo a concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, regido pelo Edital SEJUSP nº 002/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de produção antecipada de provas é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar a demanda de exibição de documento cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do IRDR 1.0439.15.016383-0/002, a 2ª Seção Cível deste TJMG firmou tese no sentido de que as ações ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, com vistas à exibição de documento, devem ser processadas como produção antecipada de provas. 4. A ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes do CPC, é procedimento comum, não se lhe aplicando o enunciado n. 8 do FONAJE, que afasta a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento de "ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais". 5. Ajuizada, em 2024, ação de produção antecipada de prova visando à exibição de cartão de resposta de prova objetiva em concurso público, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e dispensa a realização de perícia para o deslinde do caso, o feito deve ser processado perante o Juizado Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito acolhido, declarando competente o Juízo suscitante, da 1ª Unidade Jurisdicional - 1ª JD da Comarca de Uberlândia Tese de julgamento 1. A ação de produção antecipada de pr ovas para exibição de documentos é compatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não incidindo exceções legais nem havendo necessidade de prova pericial complexa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381-383; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0439.15.016383-0/002, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 20.11.2019; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.21.048405-1/000, Rel. Des. Versiani Penna, j. 29.04.2021; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.23.048013-9/002, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 22.08.2023. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.439411-0/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) (grifos nossos) Ante o exposto, declino da competência em favor d o Juizado Especial da Fazenda P ú blica desta Comarca de Pará de Minas /MG. Preclusa a presente decisão ou manifestado expressamente pela parte autora, anuência em relação à decisão e/ou eventual desinteresse em recorrer, remetam-se os autos ao foro competente. Pará de Minas/MG, 31 de agosto de 2026.