1005430-68.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005430-68.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eduardo Cinel Agostineli - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec - Vistos As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Não vislumbro outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Assim, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos decorre do pedido de reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade formulado pelo autor em razão das atividades exercidas perante a Fundação requerida. Consta dos autos laudo pericial produzido em outro processo judicial envolvendo professora da mesma instituição, bem como decisões judiciais que admitiram sua utilização como prova emprestada (fls.312/321). Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a utilização de prova produzida em outro processo é admissível, desde que observado o contraditório, motivo pelo qual admito a prova emprestada juntada pela parte autora, atribuindo-lhe o valor probatório que será apreciado oportunamente em conjunto com o restante do acervo probatório. Todavia, a referida prova não se mostra suficiente para afastar a necessidade de instrução técnica própria. Isso porque o objeto da presente demanda exige a verificação das condições concretas de trabalho desempenhadas pelo autor, especialmente para apurar se as atividades por ele exercidas efetivamente coincidem com aquelas examinadas no processo paradigma, bem como para definir a existência de eventual exposição a agentes insalubres, o grau correspondente e o período de sua ocorrência. Com efeito, a existência de similaridade entre cargos ou funções, por si só, não autoriza concluir automaticamente pela identidade das condições ambientais de trabalho ou da intensidade de exposição a agentes nocivos. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial técnica, por profissional com conhecimento especializado em segurança e medicina do trabalho, apta a esclarecer os pontos controvertidos. Fixo como questões de fato controvertidas: a) se o autor esteve exposto a agentes nocivos à saúde no exercício de suas funções; b) a natureza dos agentes eventualmente existentes no ambiente laboral; c) a habitualidade e permanência da exposição; d) o eventual enquadramento das atividades na Norma Regulamentadora nº 15; e) o grau de insalubridade eventualmente existente; f) o período em que teriam ocorrido as condições insalubres alegadas; g) eventual extensão temporal e financeira do direito, observada a prescrição quinquenal. Defiro, portanto, a realização de prova pericial. Para tanto nomeio como perito, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Felipe Almeida Nunes, Código 38941, e-mail: eng.luisnunes@outlook.Com, cadastrada junto ao portal dos auxiliares TJ/SP, para realização da perícia. Intime-se para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designação de data. Em caso positivo, oficie-se à PGE solicitando a reserva dos honorários, uma vez que a prova foi requerida pelo ente público. Fixo o valor dos honorários periciais no equivalmente a 58 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023 (Engenharia/Arquitetura - 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra - Grau I). Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, pelas partes, no prazo de dez dias. Atendidas, intime-se o sr. Perito para agendamento de data para realização da perícia e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Havendo pedido de esclarecimentos por qualquer uma das partes, intime-se de imediato o sr. Perito para complementação, podendo, inclusive, se necessário designar nova data que nesse caso, deverá ser comunicada dentro de 5 dias ao Juízo. DA PROVA TESTEMUNHAL Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente delimitados nos autos, tendo a autora exposto suas alegações e pretensão na petição inicial, não se verificando questão fática que demande esclarecimento por prova oral. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas desnecessárias ou inúteis. Destaco que a produção de prova oral exige demonstração de sua utilidade, necessidade e adequação, especialmente quando já houve instrução documental suficiente nos autos, inclusive com realização de perícia técnica. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370 do CPC. No caso da apresentação de novos documentos, em consonância com o disposto no § 1º, do artigo 437 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, caso entenda necessário. Intime-se. - ADV: MURILO BORGES GOMES (OAB 484464/SP), RODOLFO QUEIROZ MACHADO (OAB 499982/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO CINEL AGOSTINELI
Réu FUNDAçãO MUNICIPAL DE EDUCAçãO E CULTURA - FUNEC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005430-68.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eduardo Cinel Agostineli - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec - Vistos As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Não vislumbro outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Assim, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos decorre do pedido de reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade formulado pelo autor em razão das atividades exercidas perante a Fundação requerida. Consta dos autos laudo pericial produzido em outro processo judicial envolvendo professora da mesma instituição, bem como decisões judiciais que admitiram sua utilização como prova emprestada (fls.312/321). Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a utilização de prova produzida em outro processo é admissível, desde que observado o contraditório, motivo pelo qual admito a prova emprestada juntada pela parte autora, atribuindo-lhe o valor probatório que será apreciado oportunamente em conjunto com o restante do acervo probatório. Todavia, a referida prova não se mostra suficiente para afastar a necessidade de instrução técnica própria. Isso porque o objeto da presente demanda exige a verificação das condições concretas de trabalho desempenhadas pelo autor, especialmente para apurar se as atividades por ele exercidas efetivamente coincidem com aquelas examinadas no processo paradigma, bem como para definir a existência de eventual exposição a agentes insalubres, o grau correspondente e o período de sua ocorrência. Com efeito, a existência de similaridade entre cargos ou funções, por si só, não autoriza concluir automaticamente pela identidade das condições ambientais de trabalho ou da intensidade de exposição a agentes nocivos. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial técnica, por profissional com conhecimento especializado em segurança e medicina do trabalho, apta a esclarecer os pontos controvertidos. Fixo como questões de fato controvertidas: a) se o autor esteve exposto a agentes nocivos à saúde no exercício de suas funções; b) a natureza dos agentes eventualmente existentes no ambiente laboral; c) a habitualidade e permanência da exposição; d) o eventual enquadramento das atividades na Norma Regulamentadora nº 15; e) o grau de insalubridade eventualmente existente; f) o período em que teriam ocorrido as condições insalubres alegadas; g) eventual extensão temporal e financeira do direito, observada a prescrição quinquenal. Defiro, portanto, a realização de prova pericial. Para tanto nomeio como perito, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Felipe Almeida Nunes, Código 38941, e-mail: eng.luisnunes@outlook.Com, cadastrada junto ao portal dos auxiliares TJ/SP, para realização da perícia. Intime-se para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designação de data. Em caso positivo, oficie-se à PGE solicitando a reserva dos honorários, uma vez que a prova foi requerida pelo ente público. Fixo o valor dos honorários periciais no equivalmente a 58 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023 (Engenharia/Arquitetura - 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra - Grau I). Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, pelas partes, no prazo de dez dias. Atendidas, intime-se o sr. Perito para agendamento de data para realização da perícia e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Havendo pedido de esclarecimentos por qualquer uma das partes, intime-se de imediato o sr. Perito para complementação, podendo, inclusive, se necessário designar nova data que nesse caso, deverá ser comunicada dentro de 5 dias ao Juízo. DA PROVA TESTEMUNHAL Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente delimitados nos autos, tendo a autora exposto suas alegações e pretensão na petição inicial, não se verificando questão fática que demande esclarecimento por prova oral. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas desnecessárias ou inúteis. Destaco que a produção de prova oral exige demonstração de sua utilidade, necessidade e adequação, especialmente quando já houve instrução documental suficiente nos autos, inclusive com realização de perícia técnica. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370 do CPC. No caso da apresentação de novos documentos, em consonância com o disposto no § 1º, do artigo 437 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, caso entenda necessário. Intime-se. - ADV: MURILO BORGES GOMES (OAB 484464/SP), RODOLFO QUEIROZ MACHADO (OAB 499982/SP)