Detalhe do processo

1005427-47.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005427-47.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LAYRA KERVILIN MOREIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : MARCOS LANA VAZ (OAB MG179175) RÉU : AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) DECISÃO 1) A autora ajuizou a presente ação em face de AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 52.296.832/0001-09, contudo, verifico que o acidente narrado na petição inicial ocorreu, na realidade, nas dependências da AF ACADEMIA IPATINGA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 47.844.243/0001-70. A referida pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua substituição processual, alegando ser a efetiva responsável pela unidade onde ocorreram os fatos. Embora a parte autora tenha sustentado se tratar de terceiro estranho à relação processual, verifica-se que a AF ACADEMIA IPATINGA LTDA. é a pessoa jurídica legitimada para figurar no polo passivo da demanda, por ser a responsável pela unidade em que ocorreu o alegado acidente, circunstância que lhe confere legitimidade passiva ad causam. Ademais, ambas as empresas integram a mesma rede empresarial, sendo a substituição medida que prestigia a correta formação da relação processual e evita a extinção do feito por ilegitimidade passiva. Diante do exposto, defiro o requerimento de substituição processual e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, excluindo AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 52.296.832/0001-09, e cadastrando, em seu lugar, AF ACADEMIA IPATINGA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 47.844.243/0001-70 . 2) Não havendo preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 3) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. A parte ré requereu depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. 4) Defiro a produção de prova pericial médica . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito médico junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. Em se tratando de nomeação de perícia com assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários são fixados com observância dos limites estabelecidos pela Portaria nº 7611/PR/2026 e que serão pagos após a prestação dos serviços. Não verifico nos autos condição de complexidade que justifique eventual majoração dos honorários periciais, razão pela qual fica, desde já, indeferida. 5) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 6) Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita a nomeação e, sendo aceita, indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias , data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição. 7) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias , com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). 8) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 9) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 9.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 10) Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJG. 11) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção da prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA

Autor LAYRA KERVILIN MOREIRA DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS LANA VAZ

OAB: 179175/MG

RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 89393/MG

GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS

OAB: 85460/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005427-47.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LAYRA KERVILIN MOREIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : MARCOS LANA VAZ (OAB MG179175) RÉU : AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) DECISÃO 1) A autora ajuizou a presente ação em face de AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 52.296.832/0001-09, contudo, verifico que o acidente narrado na petição inicial ocorreu, na realidade, nas dependências da AF ACADEMIA IPATINGA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 47.844.243/0001-70. A referida pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua substituição processual, alegando ser a efetiva responsável pela unidade onde ocorreram os fatos. Embora a parte autora tenha sustentado se tratar de terceiro estranho à relação processual, verifica-se que a AF ACADEMIA IPATINGA LTDA. é a pessoa jurídica legitimada para figurar no polo passivo da demanda, por ser a responsável pela unidade em que ocorreu o alegado acidente, circunstância que lhe confere legitimidade passiva ad causam. Ademais, ambas as empresas integram a mesma rede empresarial, sendo a substituição medida que prestigia a correta formação da relação processual e evita a extinção do feito por ilegitimidade passiva. Diante do exposto, defiro o requerimento de substituição processual e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, excluindo AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 52.296.832/0001-09, e cadastrando, em seu lugar, AF ACADEMIA IPATINGA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 47.844.243/0001-70 . 2) Não havendo preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 3) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. A parte ré requereu depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. 4) Defiro a produção de prova pericial médica . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito médico junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. Em se tratando de nomeação de perícia com assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários são fixados com observância dos limites estabelecidos pela Portaria nº 7611/PR/2026 e que serão pagos após a prestação dos serviços. Não verifico nos autos condição de complexidade que justifique eventual majoração dos honorários periciais, razão pela qual fica, desde já, indeferida. 5) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 6) Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita a nomeação e, sendo aceita, indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias , data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição. 7) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias , com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). 8) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 9) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 9.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 10) Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJG. 11) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção da prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b