1005426-83.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005426-83.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arlete Aparecida de Lima Francisco - Karolayne de Souza Camargo - Karolayne de Souza Camargo - Vistos. Fls. 344/346: A autora requer a fixação de multa diária ao IMESC, diante da demora na apresentação do laudo pericial complementar. O pedido comporta acolhimento parcial. Por decisão de fl. 298, determinou-se que o perito se manifestasse sobre a impugnação de fls. 287/291 e respondesse aos quesitos complementares de fl. 290. Embora regularmente cientificado, o IMESC ainda não apresentou a complementação, mesmo após sucessivas intimações, inclusive aquelas determinadas às fls. 309, 318 e 336. A última comunicação foi recebida em 23 de junho de 2026, com prazo de trinta dias, conforme certidão de fl. 343. A demora mostra-se excessiva e impede o encerramento da instrução, especialmente em processo de tramitação prioritária. Nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, II e IV, do CPC, compete ao Juízo assegurar a duração razoável do processo e adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de suas determinações. Assim, defiro parcialmente o pedido para determinar que o IMESC apresente o laudo pericial complementar, com resposta específica e fundamentada aos quesitos da petição de fls. 287/290, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da efetiva intimação. Decorrido o prazo sem cumprimento ou justificativa objetiva, incidirá multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas cabíveis. A complementação deverá ser elaborada pelo perito responsável pelo laudo de fls. 267/283 ou, comprovada a impossibilidade, por profissional indicado pelo Instituto. Consigne-se no expediente que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, que o feito tramita com prioridade e que a perícia está vinculada ao prontuário IMESC nº 93197. Expeça-se o ofício pelo modelo institucional próprio, com encaminhamento simultâneo desta decisão e das peças de fls. 267/283, 287/291 e 298. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS RIOS (OAB 47469/SP), RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP), RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLETE APARECIDA DE LIMA FRANCISCO
Autor KAROLAYNE DE SOUZA CAMARGO
Réu KAROLAYNE DE SOUZA CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005426-83.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arlete Aparecida de Lima Francisco - Karolayne de Souza Camargo - Karolayne de Souza Camargo - Vistos. Fls. 344/346: A autora requer a fixação de multa diária ao IMESC, diante da demora na apresentação do laudo pericial complementar. O pedido comporta acolhimento parcial. Por decisão de fl. 298, determinou-se que o perito se manifestasse sobre a impugnação de fls. 287/291 e respondesse aos quesitos complementares de fl. 290. Embora regularmente cientificado, o IMESC ainda não apresentou a complementação, mesmo após sucessivas intimações, inclusive aquelas determinadas às fls. 309, 318 e 336. A última comunicação foi recebida em 23 de junho de 2026, com prazo de trinta dias, conforme certidão de fl. 343. A demora mostra-se excessiva e impede o encerramento da instrução, especialmente em processo de tramitação prioritária. Nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, II e IV, do CPC, compete ao Juízo assegurar a duração razoável do processo e adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de suas determinações. Assim, defiro parcialmente o pedido para determinar que o IMESC apresente o laudo pericial complementar, com resposta específica e fundamentada aos quesitos da petição de fls. 287/290, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da efetiva intimação. Decorrido o prazo sem cumprimento ou justificativa objetiva, incidirá multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas cabíveis. A complementação deverá ser elaborada pelo perito responsável pelo laudo de fls. 267/283 ou, comprovada a impossibilidade, por profissional indicado pelo Instituto. Consigne-se no expediente que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, que o feito tramita com prioridade e que a perícia está vinculada ao prontuário IMESC nº 93197. Expeça-se o ofício pelo modelo institucional próprio, com encaminhamento simultâneo desta decisão e das peças de fls. 267/283, 287/291 e 298. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS RIOS (OAB 47469/SP), RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP), RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP)