1005426-14.2014.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005426-14.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.A.S. e outro - F.N.S. - A.A.P.R. e outros - Vistos. Sobreveio aos autos o laudo pericial de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 37.756 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires, às fls. 1024/1047, no qual foi atribuído ao bem o valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), tendo sido utilizada a metodologia comparativa de mercado e indicado o grau de fundamentação II e grau de precisão III. Intimadas, as exequentes manifestaram expressa concordância com o trabalho pericial às fls. 1054, requerendo o prosseguimento da execução. Por sua vez, a Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial dos coproprietários citados por edital, limitou-se a apresentar impugnação por negativa geral ao laudo pericial, conforme petição de fls. 1061. A insurgência não comporta acolhimento. Embora seja admissível a apresentação de defesa por negativa geral pela curadoria especial, a impugnação ofertada não aponta qualquer erro metodológico, inconsistência técnica, vício de avaliação ou elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do expert, restringindo-se à mera resistência formal ao trabalho pericial. Ademais, o laudo apresentado às fls. 1024/1047 encontra-se suficientemente fundamentado, contendo descrição do imóvel, metodologia empregada, levantamento de amostras comparativas, memória de cálculo e conclusão técnica acerca do valor de mercado do bem. Não bastasse, observa-se que este Juízo já apreciou situação processual análoga nos presentes autos, ocasião em que rejeitou defesa apresentada pela curadoria especial por ausência de fundamentação concreta, consignando expressamente que a mera negativa geral não se mostra suficiente para obstar o regular prosseguimento da execução. (fls. 976). Diante disso, REJEITA-SE a impugnação de fls. 1061 e HOMOLOGA-SE o laudo pericial de fls. 1024/1047, fixando o valor do imóvel matriculado sob nº 37.756 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires em R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais). Consigna-se, para evitar futuras dúvidas, que a constrição judicial não recai sobre a integralidade do imóvel, mas apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado Fábio Nascimento da Silva, correspondente a 3,57% do bem, conforme expressamente registrado na Av. 04 da matrícula nº 37.756 (fl. 324) e na decisão de fls. 312/313 que deferiu a penhora. Todavia, antes do prosseguimento da fase expropriatória, observo que permanece pendente o cumprimento da providência determinada às fls. 313, pela qual foi atribuída às exequentes a incumbência de pesquisar, junto aos órgãos administrativos competentes, a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal incidentes sobre o imóvel, comprovando o resultado nos autos. De igual modo, posteriormente, ao apreciar a manifestação de fls. 420/422, o Juízo reiterou expressamente competir à parte exequente o cumprimento dessa determinação, conforme consignado às fls. 459. Entretanto, não se verifica, até o presente momento, a juntada de certidão fiscal imobiliária atualizada apta a demonstrar a existência ou inexistência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel objeto da constrição. Assim, antes da nomeação de leiloeiro ou da prática de quaisquer atos expropriatórios, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da determinação constante das fls. 313, mediante juntada de certidão atualizada expedida pela Municipalidade competente, informando a existência ou inexistência de débitos tributários e/ou restrições fiscais relacionadas ao imóvel matriculado sob nº 37.756 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires. Com a vinda da documentação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para a liberação dos honorários reservados às fls. 1009 em favor do perito, informando que a perícia foi realizada a contento. Int. - ADV: MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP), MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.S.
Réu F.N.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ARAUJO
OAB: 187178/SP
MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA
OAB: 395045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005426-14.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.A.S. e outro - F.N.S. - A.A.P.R. e outros - Vistos. Sobreveio aos autos o laudo pericial de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 37.756 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires, às fls. 1024/1047, no qual foi atribuído ao bem o valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), tendo sido utilizada a metodologia comparativa de mercado e indicado o grau de fundamentação II e grau de precisão III. Intimadas, as exequentes manifestaram expressa concordância com o trabalho pericial às fls. 1054, requerendo o prosseguimento da execução. Por sua vez, a Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial dos coproprietários citados por edital, limitou-se a apresentar impugnação por negativa geral ao laudo pericial, conforme petição de fls. 1061. A insurgência não comporta acolhimento. Embora seja admissível a apresentação de defesa por negativa geral pela curadoria especial, a impugnação ofertada não aponta qualquer erro metodológico, inconsistência técnica, vício de avaliação ou elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do expert, restringindo-se à mera resistência formal ao trabalho pericial. Ademais, o laudo apresentado às fls. 1024/1047 encontra-se suficientemente fundamentado, contendo descrição do imóvel, metodologia empregada, levantamento de amostras comparativas, memória de cálculo e conclusão técnica acerca do valor de mercado do bem. Não bastasse, observa-se que este Juízo já apreciou situação processual análoga nos presentes autos, ocasião em que rejeitou defesa apresentada pela curadoria especial por ausência de fundamentação concreta, consignando expressamente que a mera negativa geral não se mostra suficiente para obstar o regular prosseguimento da execução. (fls. 976). Diante disso, REJEITA-SE a impugnação de fls. 1061 e HOMOLOGA-SE o laudo pericial de fls. 1024/1047, fixando o valor do imóvel matriculado sob nº 37.756 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires em R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais). Consigna-se, para evitar futuras dúvidas, que a constrição judicial não recai sobre a integralidade do imóvel, mas apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado Fábio Nascimento da Silva, correspondente a 3,57% do bem, conforme expressamente registrado na Av. 04 da matrícula nº 37.756 (fl. 324) e na decisão de fls. 312/313 que deferiu a penhora. Todavia, antes do prosseguimento da fase expropriatória, observo que permanece pendente o cumprimento da providência determinada às fls. 313, pela qual foi atribuída às exequentes a incumbência de pesquisar, junto aos órgãos administrativos competentes, a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal incidentes sobre o imóvel, comprovando o resultado nos autos. De igual modo, posteriormente, ao apreciar a manifestação de fls. 420/422, o Juízo reiterou expressamente competir à parte exequente o cumprimento dessa determinação, conforme consignado às fls. 459. Entretanto, não se verifica, até o presente momento, a juntada de certidão fiscal imobiliária atualizada apta a demonstrar a existência ou inexistência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel objeto da constrição. Assim, antes da nomeação de leiloeiro ou da prática de quaisquer atos expropriatórios, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da determinação constante das fls. 313, mediante juntada de certidão atualizada expedida pela Municipalidade competente, informando a existência ou inexistência de débitos tributários e/ou restrições fiscais relacionadas ao imóvel matriculado sob nº 37.756 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires. Com a vinda da documentação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para a liberação dos honorários reservados às fls. 1009 em favor do perito, informando que a perícia foi realizada a contento. Int. - ADV: MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP), MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)