Detalhe do processo

1005422-98.2021.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005422-98.2021.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.S. - G.F.S. - G.F.S. - M.P.S. - Vistos. Fls. 2025/2033: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora, objetivando a expedição de ofício ao Banco Bradesco para a liberação de valores referentes à pensão alimentícia depositada pelo requerido, os quais teriam sido retidos pela instituição financeira para a amortização de débitos bancários (fls. 2033). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 2036). Acolho o parecer ministerial. Indefiro o pedido formulado em face do Banco Bradesco, uma vez que a instituição bancária não é parte nesta ação de família. A retenção ou penhora de valores realizada pela instituição financeira para abatimento de dívidas da titular da conta constitui relação jurídica alheia a este feito, devendo a insurgência da parte interessada ser objeto de ação própria e autônoma no juízo cível competente. Sem prejuízo, a fim de resguardar o caráter alimentar da verba e a subsistência dos menores, intime-se o requerido (através de seus patronos) para que se abstenha de efetuar os depósitos futuros da pensão alimentícia na conta vinculada ao Banco Bradesco, devendo realizar os pagamentos estritamente na nova conta bancária (Nubank) informada pela parte autora. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial, conforme postulado pelo Ministério Público às fls. 2036.. Cumpra a z serventia o despacho de fls. 2024. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LILIAN DOS SANTOS MOREIRA (OAB 150216/SP), ANA FLÁVIA BUOSO PINTO (OAB 466419/SP), ANA FLÁVIA BUOSO PINTO (OAB 466419/SP), LILIAN DOS SANTOS MOREIRA (OAB 150216/SP), VANDA DE FATIMA BUOSO (OAB 94434/SP), JANICE HELENA FERRERI (OAB 69011/SP), JANICE HELENA FERRERI (OAB 69011/SP), VANDA DE FATIMA BUOSO (OAB 94434/SP), SABRINA ZAMANA DOS SANTOS (OAB 262465/SP), SABRINA ZAMANA DOS SANTOS (OAB 262465/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.F.S.

Réu G.F.S.

Autor M.P.S.

Réu M.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDA DE FATIMA BUOSO

OAB: 94434/SP

ANA FLÁVIA BUOSO PINTO

OAB: 466419/SP

SABRINA ZAMANA DOS SANTOS

OAB: 262465/SP

JANICE HELENA FERRERI

OAB: 69011/SP

LILIAN DOS SANTOS MOREIRA

OAB: 150216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005422-98.2021.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.S. - G.F.S. - G.F.S. - M.P.S. - Vistos. Fls. 2025/2033: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora, objetivando a expedição de ofício ao Banco Bradesco para a liberação de valores referentes à pensão alimentícia depositada pelo requerido, os quais teriam sido retidos pela instituição financeira para a amortização de débitos bancários (fls. 2033). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 2036). Acolho o parecer ministerial. Indefiro o pedido formulado em face do Banco Bradesco, uma vez que a instituição bancária não é parte nesta ação de família. A retenção ou penhora de valores realizada pela instituição financeira para abatimento de dívidas da titular da conta constitui relação jurídica alheia a este feito, devendo a insurgência da parte interessada ser objeto de ação própria e autônoma no juízo cível competente. Sem prejuízo, a fim de resguardar o caráter alimentar da verba e a subsistência dos menores, intime-se o requerido (através de seus patronos) para que se abstenha de efetuar os depósitos futuros da pensão alimentícia na conta vinculada ao Banco Bradesco, devendo realizar os pagamentos estritamente na nova conta bancária (Nubank) informada pela parte autora. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial, conforme postulado pelo Ministério Público às fls. 2036.. Cumpra a z serventia o despacho de fls. 2024. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LILIAN DOS SANTOS MOREIRA (OAB 150216/SP), ANA FLÁVIA BUOSO PINTO (OAB 466419/SP), ANA FLÁVIA BUOSO PINTO (OAB 466419/SP), LILIAN DOS SANTOS MOREIRA (OAB 150216/SP), VANDA DE FATIMA BUOSO (OAB 94434/SP), JANICE HELENA FERRERI (OAB 69011/SP), JANICE HELENA FERRERI (OAB 69011/SP), VANDA DE FATIMA BUOSO (OAB 94434/SP), SABRINA ZAMANA DOS SANTOS (OAB 262465/SP), SABRINA ZAMANA DOS SANTOS (OAB 262465/SP)