Detalhe do processo

1005421-97.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005421-97.2025.8.13.0079/MG AUTOR : SANDRO JOSE NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) DECISÃO 3 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por SANDRO JOSE NUNES em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA - METLIFE . A parte autora alega que, em 18/09/2025, sofreu acidente de trânsito enquanto prestava serviços como motorista de aplicativo para a plataforma iFood, resultando em invalidez permanente parcial por fraturas no joelho esquerdo e mão direita. Requer o pagamento de indenização no valor de R$120.000,00, com base na apólice de seguro coletiva mantida pela ré em favor dos entregadores, além da inversão do ônus da prova (ID 100542197 - Evento 1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora e designada audiência de conciliação (ID 100542197 - Evento 9). A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (Evento 20), arguindo que a cobertura securitária é intermitente, válida apenas durante as rotas de entrega, e que o valor máximo para invalidez parcial (IPA) seria de R$60.000,00. Sustentou, ainda, a inexistência de sequelas definitivas conforme parecer médico próprio e a responsabilidade da estipulante (iFood) pelo dever de informação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 35), refutando as teses de defesa e reiterando que o acidente ocorreu durante o exercício profissional, pugnando pela nulidade de cláusulas limitativas não informadas. Em petição intercorrente (Evento 36), a parte ré alegou indícios de litigância predatória por parte do patrono do autor, requerendo a intimação pessoal da parte para ratificar a vontade de litigar, nos termos do Tema Repetitivo 1198 do STJ. Intimadas a especificarem provas, as partes apresentaram a proposta de Negócio Jurídico Processual (Evento 46), onde convencionaram a realização de perícia consensual com a nomeação do Dr. André Lourenço Pereira, aceitação de honorários no valor de R$1.800,00 a serem custeados pela ré, e indicação de data para o ato. A parte ré requereu, adicionalmente, o depoimento pessoal do autor (Evento 42). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito para julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de litigância predatória suscitada pela ré (Tema 1198 STJ), entendo que o feito possui lastro probatório mínimo suficiente para o seu prosseguimento. O autor colacionou Boletim de Ocorrência (Evento 9) e prontuários médicos de unidade pública de saúde (Evento 12) contemporâneos ao acidente narrado, o que afasta a presunção de lide fabricada. Ademais, a celebração de negócio jurídico processual recente demonstra o interesse legítimo na resolução do mérito. Assim, rejeito o pedido de extinção ou diligências excepcionais de constatação. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a condição do autor no momento do sinistro (se estava "em rota" para fins de cobertura do seguro intermitente); a existência, extensão e o grau de invalidez permanente (total ou parcial) decorrente do acidente; o limite máximo indenizatório previsto na apólice para o caso de IPA (Invalidez Permanente por Acidente) vigente na data do sinistro; bem como o cumprimento do dever de informação acerca das cláusulas limitativas do contrato. III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à seguradora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré, portanto, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente quanto à eventual ausência de cobertura por estar o motorista "fora de rota" ou a inexistência de invalidez. IV - DAS PROVAS Considerando a manifestação conjunta das partes (Evento 46), HOMOLOGO o Negócio Jurídico Processual e DEFIRO a produção de prova pericial médica, com fulcro no art. 471 do CPC. Nomeio como perito do juízo o Dr. André Lourenço Pereira, conforme escolhido consensualmente pelas partes. Ficam ratificados os honorários periciais de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, conforme acordado. A perícia médica será realizada no dia 01/08/2026, às 12h45min, na Rua Tenente Brito Melo, nº 1215, sala 700, Belo Horizonte/MG. Ficam as partes cientes de que devem comparecer independentemente de nova intimação. O laudo pericial deverá ser entregue até o dia 17/08/2026. DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pela ré. Contudo, INDEFIRO o depoimento pessoal da parte ré (METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - METLIFE), por se tratar de pessoa jurídica, cuja oitiva de preposto pouco acrescentaria ao deslinde da causa técnica e documental, não tendo sido indicado representante específico com conhecimento direto dos fatos. Após a realização da perícia se ainda for necessário designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, para a produção das provas orais requeridas. Intime-se para recolhimento das custas relativas ao depoimento pessoal, se houver, sob pena de preclusão. Oficie-se, ainda, a empresa iFood (estipulante), para que forneça no prazo de 15 (quinze) dias os registros de log e status da conta do autor no dia 18/09/2025, entre as 13h00 e 16h00, visando esclarecer o ponto controvertido sobre a cobertura intermitente. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRO JOSE NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 212264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005421-97.2025.8.13.0079/MG AUTOR : SANDRO JOSE NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) DECISÃO 3 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por SANDRO JOSE NUNES em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA - METLIFE . A parte autora alega que, em 18/09/2025, sofreu acidente de trânsito enquanto prestava serviços como motorista de aplicativo para a plataforma iFood, resultando em invalidez permanente parcial por fraturas no joelho esquerdo e mão direita. Requer o pagamento de indenização no valor de R$120.000,00, com base na apólice de seguro coletiva mantida pela ré em favor dos entregadores, além da inversão do ônus da prova (ID 100542197 - Evento 1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora e designada audiência de conciliação (ID 100542197 - Evento 9). A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (Evento 20), arguindo que a cobertura securitária é intermitente, válida apenas durante as rotas de entrega, e que o valor máximo para invalidez parcial (IPA) seria de R$60.000,00. Sustentou, ainda, a inexistência de sequelas definitivas conforme parecer médico próprio e a responsabilidade da estipulante (iFood) pelo dever de informação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 35), refutando as teses de defesa e reiterando que o acidente ocorreu durante o exercício profissional, pugnando pela nulidade de cláusulas limitativas não informadas. Em petição intercorrente (Evento 36), a parte ré alegou indícios de litigância predatória por parte do patrono do autor, requerendo a intimação pessoal da parte para ratificar a vontade de litigar, nos termos do Tema Repetitivo 1198 do STJ. Intimadas a especificarem provas, as partes apresentaram a proposta de Negócio Jurídico Processual (Evento 46), onde convencionaram a realização de perícia consensual com a nomeação do Dr. André Lourenço Pereira, aceitação de honorários no valor de R$1.800,00 a serem custeados pela ré, e indicação de data para o ato. A parte ré requereu, adicionalmente, o depoimento pessoal do autor (Evento 42). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito para julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de litigância predatória suscitada pela ré (Tema 1198 STJ), entendo que o feito possui lastro probatório mínimo suficiente para o seu prosseguimento. O autor colacionou Boletim de Ocorrência (Evento 9) e prontuários médicos de unidade pública de saúde (Evento 12) contemporâneos ao acidente narrado, o que afasta a presunção de lide fabricada. Ademais, a celebração de negócio jurídico processual recente demonstra o interesse legítimo na resolução do mérito. Assim, rejeito o pedido de extinção ou diligências excepcionais de constatação. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a condição do autor no momento do sinistro (se estava "em rota" para fins de cobertura do seguro intermitente); a existência, extensão e o grau de invalidez permanente (total ou parcial) decorrente do acidente; o limite máximo indenizatório previsto na apólice para o caso de IPA (Invalidez Permanente por Acidente) vigente na data do sinistro; bem como o cumprimento do dever de informação acerca das cláusulas limitativas do contrato. III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à seguradora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré, portanto, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente quanto à eventual ausência de cobertura por estar o motorista "fora de rota" ou a inexistência de invalidez. IV - DAS PROVAS Considerando a manifestação conjunta das partes (Evento 46), HOMOLOGO o Negócio Jurídico Processual e DEFIRO a produção de prova pericial médica, com fulcro no art. 471 do CPC. Nomeio como perito do juízo o Dr. André Lourenço Pereira, conforme escolhido consensualmente pelas partes. Ficam ratificados os honorários periciais de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, conforme acordado. A perícia médica será realizada no dia 01/08/2026, às 12h45min, na Rua Tenente Brito Melo, nº 1215, sala 700, Belo Horizonte/MG. Ficam as partes cientes de que devem comparecer independentemente de nova intimação. O laudo pericial deverá ser entregue até o dia 17/08/2026. DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pela ré. Contudo, INDEFIRO o depoimento pessoal da parte ré (METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - METLIFE), por se tratar de pessoa jurídica, cuja oitiva de preposto pouco acrescentaria ao deslinde da causa técnica e documental, não tendo sido indicado representante específico com conhecimento direto dos fatos. Após a realização da perícia se ainda for necessário designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, para a produção das provas orais requeridas. Intime-se para recolhimento das custas relativas ao depoimento pessoal, se houver, sob pena de preclusão. Oficie-se, ainda, a empresa iFood (estipulante), para que forneça no prazo de 15 (quinze) dias os registros de log e status da conta do autor no dia 18/09/2025, entre as 13h00 e 16h00, visando esclarecer o ponto controvertido sobre a cobertura intermitente. Intime-se. Cumpra-se.