Detalhe do processo

1005419-81.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005419-81.2025.8.26.0624/SP AUTOR : FRANCISCO DE CAMARGO BARROS ADVOGADO(A) : ISABELA MODANEZ CAMPANA (OAB SP510993) RÉU : CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP ADVOGADO(A) : MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB SP235077) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE CAMARGO BARROS em face de CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CABESP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a fornecer/manter ao autor, no âmbito do programa de atenção domiciliar multiprofissional já disponibilizado, incluindo os seguintes itens, conforme recomendação técnica do laudo pericial: - necessidade de reforço do plano de cuidado por meio de avaliação médica domiciliar quinzenal, fisioterapia motora e respiratória 3 x semana (na mesma sessão), visita do enfermeiro mensal, avaliação nutricional mensal e fonoterapia uma vez por semana - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica (arts. 536 e 537 do CPC); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais; c) MANTER a tutela de urgência tão somente aos itens deferidos no item "a", acima. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo conforme o artigo 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias. Em havendo recurso adesivo, deve ser igualmente intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado desta sentença, procedidas às necessárias anotações e não havendo custas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP

Autor FRANCISCO DE CAMARGO BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELLE CONEJERO MORALES

OAB: 235077/SP

ISABELA MODANEZ CAMPANA

OAB: 510993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005419-81.2025.8.26.0624/SP AUTOR : FRANCISCO DE CAMARGO BARROS ADVOGADO(A) : ISABELA MODANEZ CAMPANA (OAB SP510993) RÉU : CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP ADVOGADO(A) : MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB SP235077) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE CAMARGO BARROS em face de CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CABESP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a fornecer/manter ao autor, no âmbito do programa de atenção domiciliar multiprofissional já disponibilizado, incluindo os seguintes itens, conforme recomendação técnica do laudo pericial: - necessidade de reforço do plano de cuidado por meio de avaliação médica domiciliar quinzenal, fisioterapia motora e respiratória 3 x semana (na mesma sessão), visita do enfermeiro mensal, avaliação nutricional mensal e fonoterapia uma vez por semana - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica (arts. 536 e 537 do CPC); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais; c) MANTER a tutela de urgência tão somente aos itens deferidos no item "a", acima. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo conforme o artigo 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias. Em havendo recurso adesivo, deve ser igualmente intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado desta sentença, procedidas às necessárias anotações e não havendo custas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C.