Detalhe do processo

1005417-94.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005417-94.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OSVALDO PIRES ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUIMARAES E GARCIA DE CARVALHO (OAB MG083926) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória proposta por Osvaldo Pires em face de Banco Mercantil S.A. Aduz, em síntese, ter constatado a existência de diversos contratos de empréstimo consignado, que afirma não reconhecer, vinculados ao seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao suspeitar da ocorrência de fraude, buscou esclarecimentos na esfera administrativa, sem, contudo, obter êxito. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 12). A parte ré apresentou defesa (evento 11). O autor apresentou impugnação (evento 20). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto à prejudicial de decadência, alegada pela parte ré, sob o argumento de incidência do prazo previsto no art. 178 CC. No caso concreto, a parte autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica, sob a alegação de fraude nas contratações, e não a anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento. Assim, a controvérsia não se enquadra na hipótese de decadência prevista no referido dispositivo legal. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. CONTRATO ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento e nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratos que o autor nega ter firmado. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas e indeferiu o pedido de compensação por danos morais, autorizando a compensação dos valores creditados na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução extrajudicial; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição do indébito e a imprescritibilidade da pretensão declaratória; (iii) apurar a validade dos contratos impugnados a partir da prova pericial produzida; e (iv) fixar o regime aplicável à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de ausência de interesse processual é afastada em razão da suspensão da eficácia da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais), nos termos do art. 987, §1º, do Código de Processo Civil, não sendo exigível, durante a suspensão, a demonstração de tentativa de solução extrajudicial como co ndição para o ajuizamento da demanda em relações de consumo. Afasto a prejudicial de decadência, uma vez que o caso não trata de anulabilidade por vício de consentimento (erro ou dolo), mas de nulidade absoluta por falsidade da assinatura, o que torna o negócio jurídico inexistente. A pretensão de declaração de inexistência de débito ostenta natureza declaratória pura e, portanto, é imprescritível. Por outro lado, a pretensão de repetição do indébito tem natureza condenatória, submetendo-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o momento de cada desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No caso, os descontos iniciaram-se em março de 2018 e a ação foi proposta em 17/05/2021. Desse modo, não transcorreu o prazo de cinco anos, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição. No mérito, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nos contratos impugnados é da instituição financeira, conforme art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e entendimento fixado no recurso especial nº 1.846.649/MA (recurso repetitivo). Realizada a perícia grafotécnica requerida pela própria instituição bancária, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, atestando que os grafismos não emanaram do punho escritor do autor. Diante da comprovação técnica da fraude, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos, devendo as partes retornar à situação anterior, inclusive com a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta do consumidor, para evitar o enriquecimento sem causa. No tocante à repetição do indébito, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige má-fé apenas para contratos celebrados antes de 30/03/2021, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Como as contratações question (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.111100-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026)(g.n.)” Desse modo, considerando que a controvérsia envolve a própria existência e validade das contratações questionadas, a matéria constitui questão de mérito, a ser apreciada após a instrução processual. Rejeito a prejudicial de decadência. Quanto à prejudicial de prescrição, alegada pela parte ré, sob o argumento de incidência do prazo trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. Tratando-se de pretensão fundada em descontos supostamente indevidos decorrentes de contratos que a parte autora afirma desconhecer, o termo inicial do prazo prescricional deve observar o momento em que houve ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme a teoria da actio nata. No caso concreto, a parte autora sustenta ter tomado conhecimento das supostas irregularidades somente após a consulta ao histórico de consignações vinculado ao benefício previdenciário, circunstância que demanda análise probatória, não sendo possível, neste momento, fixar marco inicial diverso daquele indicado na petição inicial. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - GOLPE DA "TROCA DE CARTÕES" NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA - ENGENHARIA SOCIAL CONTRA CONSUMIDORA IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ) - FALHA DE SEGURANÇA CONFIGURADA - TRÊS EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS SEQUENCIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 676.608/MS) - DANO MORAL - ATINGIMENTO DE VERBA ALIMENTAR E DO MÍNIMO EXISTENCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O termo inicial do prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fraude bancária, sob a ótica da teoria da actio nata, é a data em que o consumidor toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - A ocorrência do "golpe da troca de cartões" no interior da agência bancária revela falha inescusável no dever de vigilância e segurança. A tecnologia de cartão com chip e senha não exime o banco de responsabilidade quando sua omissão permite a atuação de estelionatários em suas dependências, mormente contra consumidor idoso. - A contratação imediata e sucessiva de três mútuos bancários, com valores destoantes do perfil da cliente, impunha ao sistema de monitoramento do banco o bloqueio preventivo das transações, o que não ocorreu. - Conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/MS, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé (dolo), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, impõe-se a modulação para que os descontos ocorri dos até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e, a partir de 31/03/2021, em dobro. - A privação de verba de natureza alimentar em decorrência de fraude, somada à ameaça de negativação e ao comprometimento do mínimo existencial de pessoa idosa, transgride a dignidade da pessoa humana e configura dano moral in re ipsa. - O valor da indenização por danos deve ser adequado e proporcional à gravidade da falha e à extensão do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.184782-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)(g.n.) Assim, a definição acerca da ocorrência ou não da prescrição depende da apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao momento em que a parte autora teve ciência das supostas irregularidades, questão a ser apreciada após a instrução processual. Rejeito a prejudicial de prescrição. Dou por saneado o feito e fixo os pontos controvertidos: a existência e validade dos contratos de empréstimos consignados impugnados pela parte autora; a regularidade das contratações realizadas pela instituição financeira, incluindo a autenticidade dos registros eletrônicos apresentados; o efetivo recebimento e utilização dos valores pela parte autora; a ocorrência de descontos indevidos e eventual falha na prestação do serviço bancário; a existência de danos materiais e morais, bem como eventual restituição dos valores. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, verifico que a parte autora necessita de documentos que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova . DETERMINO a realização de perícia documentoscopica. 1. Nomeio o perito Evaldo Pinheiro Amaral, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte autora que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Quanto ao depoimento pessoal da parte ré tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor OSVALDO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA

OAB: 97650/MG

NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO

OAB: 220646/MG

LUIZ GONZAGA GUIMARAES E GARCIA DE CARVALHO

OAB: 83926/MG

BERNARDO MENICUCCI GROSSI

OAB: 97774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005417-94.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OSVALDO PIRES ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUIMARAES E GARCIA DE CARVALHO (OAB MG083926) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória proposta por Osvaldo Pires em face de Banco Mercantil S.A. Aduz, em síntese, ter constatado a existência de diversos contratos de empréstimo consignado, que afirma não reconhecer, vinculados ao seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao suspeitar da ocorrência de fraude, buscou esclarecimentos na esfera administrativa, sem, contudo, obter êxito. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 12). A parte ré apresentou defesa (evento 11). O autor apresentou impugnação (evento 20). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto à prejudicial de decadência, alegada pela parte ré, sob o argumento de incidência do prazo previsto no art. 178 CC. No caso concreto, a parte autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica, sob a alegação de fraude nas contratações, e não a anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento. Assim, a controvérsia não se enquadra na hipótese de decadência prevista no referido dispositivo legal. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. CONTRATO ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento e nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratos que o autor nega ter firmado. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas e indeferiu o pedido de compensação por danos morais, autorizando a compensação dos valores creditados na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução extrajudicial; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição do indébito e a imprescritibilidade da pretensão declaratória; (iii) apurar a validade dos contratos impugnados a partir da prova pericial produzida; e (iv) fixar o regime aplicável à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de ausência de interesse processual é afastada em razão da suspensão da eficácia da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais), nos termos do art. 987, §1º, do Código de Processo Civil, não sendo exigível, durante a suspensão, a demonstração de tentativa de solução extrajudicial como co ndição para o ajuizamento da demanda em relações de consumo. Afasto a prejudicial de decadência, uma vez que o caso não trata de anulabilidade por vício de consentimento (erro ou dolo), mas de nulidade absoluta por falsidade da assinatura, o que torna o negócio jurídico inexistente. A pretensão de declaração de inexistência de débito ostenta natureza declaratória pura e, portanto, é imprescritível. Por outro lado, a pretensão de repetição do indébito tem natureza condenatória, submetendo-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o momento de cada desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No caso, os descontos iniciaram-se em março de 2018 e a ação foi proposta em 17/05/2021. Desse modo, não transcorreu o prazo de cinco anos, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição. No mérito, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nos contratos impugnados é da instituição financeira, conforme art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e entendimento fixado no recurso especial nº 1.846.649/MA (recurso repetitivo). Realizada a perícia grafotécnica requerida pela própria instituição bancária, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, atestando que os grafismos não emanaram do punho escritor do autor. Diante da comprovação técnica da fraude, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos, devendo as partes retornar à situação anterior, inclusive com a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta do consumidor, para evitar o enriquecimento sem causa. No tocante à repetição do indébito, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige má-fé apenas para contratos celebrados antes de 30/03/2021, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Como as contratações question (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.111100-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026)(g.n.)” Desse modo, considerando que a controvérsia envolve a própria existência e validade das contratações questionadas, a matéria constitui questão de mérito, a ser apreciada após a instrução processual. Rejeito a prejudicial de decadência. Quanto à prejudicial de prescrição, alegada pela parte ré, sob o argumento de incidência do prazo trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. Tratando-se de pretensão fundada em descontos supostamente indevidos decorrentes de contratos que a parte autora afirma desconhecer, o termo inicial do prazo prescricional deve observar o momento em que houve ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme a teoria da actio nata. No caso concreto, a parte autora sustenta ter tomado conhecimento das supostas irregularidades somente após a consulta ao histórico de consignações vinculado ao benefício previdenciário, circunstância que demanda análise probatória, não sendo possível, neste momento, fixar marco inicial diverso daquele indicado na petição inicial. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - GOLPE DA "TROCA DE CARTÕES" NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA - ENGENHARIA SOCIAL CONTRA CONSUMIDORA IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ) - FALHA DE SEGURANÇA CONFIGURADA - TRÊS EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS SEQUENCIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 676.608/MS) - DANO MORAL - ATINGIMENTO DE VERBA ALIMENTAR E DO MÍNIMO EXISTENCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O termo inicial do prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fraude bancária, sob a ótica da teoria da actio nata, é a data em que o consumidor toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - A ocorrência do "golpe da troca de cartões" no interior da agência bancária revela falha inescusável no dever de vigilância e segurança. A tecnologia de cartão com chip e senha não exime o banco de responsabilidade quando sua omissão permite a atuação de estelionatários em suas dependências, mormente contra consumidor idoso. - A contratação imediata e sucessiva de três mútuos bancários, com valores destoantes do perfil da cliente, impunha ao sistema de monitoramento do banco o bloqueio preventivo das transações, o que não ocorreu. - Conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/MS, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé (dolo), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, impõe-se a modulação para que os descontos ocorri dos até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e, a partir de 31/03/2021, em dobro. - A privação de verba de natureza alimentar em decorrência de fraude, somada à ameaça de negativação e ao comprometimento do mínimo existencial de pessoa idosa, transgride a dignidade da pessoa humana e configura dano moral in re ipsa. - O valor da indenização por danos deve ser adequado e proporcional à gravidade da falha e à extensão do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.184782-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)(g.n.) Assim, a definição acerca da ocorrência ou não da prescrição depende da apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao momento em que a parte autora teve ciência das supostas irregularidades, questão a ser apreciada após a instrução processual. Rejeito a prejudicial de prescrição. Dou por saneado o feito e fixo os pontos controvertidos: a existência e validade dos contratos de empréstimos consignados impugnados pela parte autora; a regularidade das contratações realizadas pela instituição financeira, incluindo a autenticidade dos registros eletrônicos apresentados; o efetivo recebimento e utilização dos valores pela parte autora; a ocorrência de descontos indevidos e eventual falha na prestação do serviço bancário; a existência de danos materiais e morais, bem como eventual restituição dos valores. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, verifico que a parte autora necessita de documentos que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova . DETERMINO a realização de perícia documentoscopica. 1. Nomeio o perito Evaldo Pinheiro Amaral, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte autora que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Quanto ao depoimento pessoal da parte ré tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. Intime-se