Detalhe do processo

1005415-91.2024.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005415-91.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andressa Maria Tavares Marchiori MARIA DE LOUDES DE PAULA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo, em síntese, o recebimento dos medicamentos Lucents -10mg, Solução Injetável (1 unidade de 0,23 ml e Areds, conforme prescrição médica, em razão de ser portadora de Degeneração de Mácula e do Polo Posterior(CID: H 35.3), bem como, tendo em vista o custo elevado dos medicamentos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/09) veio acompanhada de documentos (fls. 10/13). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (f. 14). Parecer Técnico do NAT-JUS fl. 41/48. Acolhida a emenda da inicial e indeferida tutela antecipada (f. 60). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (f. 71). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 105/113), sustentou violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. Alegou ainda, que não houve comprovação do cumprimento Tema Repetitivo 106 do STJ . Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 114/124). A FESP ofertou contestação (fl. 126/137), sustentou que há alternativa terapêutica que já é fornecido gratuitamente pelo SUS, não havendo sentido em desprestigiar os estudos e pesquisas de viabilidade científica e econômica para atender um desejo pessoal da parte autora de outro tratamento que entende lhe seja mais favorável. E não houve comprovação do preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Acórdão do Agravo de Instrumento juntado ás fl. 143/147, negando provimento ao Recurso. Réplica às fls. 148/160. Determinada a especificação de provas (f. 161), a FESP postulou pelo julgamento da lide (f. 164), o Município e a parte autora postularam pela produção de prova pericial (fl. 170 e 171). O Ministério Público não se opôs a produção das prova pretendida pelas partes (fl. 1771/178). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fl. 179/180). Laudo Pericial do IMESC (fls. 233/234), com ciência e manifestação das partes. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 264/267) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A matéria preliminar já foi enfrentada quando do saneamento do feito. 2 -No mérito, os pedidos são improcedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão (f. 239). Desta forma, com o que está disponível para análise, há argumentos técnicos para a indicação dos insumos solicitados, porém, a periciada permanece fumando, o que compromete o tratamento dos mesmos insumos de alto custo solicitados. A periciada não comprova ter realizado tratamentos alternativos apontados no parecer do NATJUS-SP, de dispensação pelo SUS. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial do Imesc e do NAT-JUS, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Cabe consignar que a parte autora não comprovou os requisitos previstos no Tema Repetitivo nº 106 do STJ, em especial: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Logo, de rigor a improcedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA DE LOURDES DE PAULA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e, encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), DANIELE MAEKAWA SILVA (OAB 359718/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE MAEKAWA SILVA

OAB: 359718/SP

FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA

OAB: 309977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005415-91.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andressa Maria Tavares Marchiori MARIA DE LOUDES DE PAULA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo, em síntese, o recebimento dos medicamentos Lucents -10mg, Solução Injetável (1 unidade de 0,23 ml e Areds, conforme prescrição médica, em razão de ser portadora de Degeneração de Mácula e do Polo Posterior(CID: H 35.3), bem como, tendo em vista o custo elevado dos medicamentos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/09) veio acompanhada de documentos (fls. 10/13). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (f. 14). Parecer Técnico do NAT-JUS fl. 41/48. Acolhida a emenda da inicial e indeferida tutela antecipada (f. 60). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (f. 71). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 105/113), sustentou violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. Alegou ainda, que não houve comprovação do cumprimento Tema Repetitivo 106 do STJ . Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 114/124). A FESP ofertou contestação (fl. 126/137), sustentou que há alternativa terapêutica que já é fornecido gratuitamente pelo SUS, não havendo sentido em desprestigiar os estudos e pesquisas de viabilidade científica e econômica para atender um desejo pessoal da parte autora de outro tratamento que entende lhe seja mais favorável. E não houve comprovação do preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Acórdão do Agravo de Instrumento juntado ás fl. 143/147, negando provimento ao Recurso. Réplica às fls. 148/160. Determinada a especificação de provas (f. 161), a FESP postulou pelo julgamento da lide (f. 164), o Município e a parte autora postularam pela produção de prova pericial (fl. 170 e 171). O Ministério Público não se opôs a produção das prova pretendida pelas partes (fl. 1771/178). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fl. 179/180). Laudo Pericial do IMESC (fls. 233/234), com ciência e manifestação das partes. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 264/267) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A matéria preliminar já foi enfrentada quando do saneamento do feito. 2 -No mérito, os pedidos são improcedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão (f. 239). Desta forma, com o que está disponível para análise, há argumentos técnicos para a indicação dos insumos solicitados, porém, a periciada permanece fumando, o que compromete o tratamento dos mesmos insumos de alto custo solicitados. A periciada não comprova ter realizado tratamentos alternativos apontados no parecer do NATJUS-SP, de dispensação pelo SUS. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial do Imesc e do NAT-JUS, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Cabe consignar que a parte autora não comprovou os requisitos previstos no Tema Repetitivo nº 106 do STJ, em especial: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Logo, de rigor a improcedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA DE LOURDES DE PAULA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e, encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), DANIELE MAEKAWA SILVA (OAB 359718/SP)