Detalhe do processo

1005410-74.2023.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005410-74.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Auto Posto Comendador de Sertãozinho Ltda - Vistos. AUTO POSTO COMENDADOR DE SERTÃOZINHO LTDA. ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.146.773-5, lavrado em razão do suposto recebimento de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais considerados inábeis, emitidos por empresas posteriormente declaradas inidôneas. Sustentou, em síntese, que as operações mercantis efetivamente ocorreram, tendo apresentado notas fiscais, registros contábeis, livros de entrada, comprovantes de pagamento e demais documentos destinados à demonstração da materialidade das aquisições. Alega, também, que a declaração de inidoneidade dos fornecedores ocorreu apenas em momento posterior às operações, circunstância que não poderia retroagir para invalidar negócios jurídicos regularmente realizados. Aduz, ainda, que não houve aproveitamento de crédito de ICMS, pois parte das mercadorias destinava-se a uso e consumo e parte correspondia à aquisição de combustíveis sujeitos ao regime de substituição tributária. Defende, também, a inexistência de responsabilidade solidária, ao argumento de que não havia interesse comum entre adquirente e fornecedores, mas relação jurídica típica de compra e venda, com interesses contrapostos. Subsidiariamente, requereu a redução da multa aplicada e pugnou pelo acolhimento dos pedidos, com a condenação da requerida nos demais consectários legais (fls. 1/688). Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do lançamento fiscal. Argumentou que a parte autora recebeu mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos, emitidos por empresas cujas inscrições estaduais foram declaradas nulas por inexistência ou simulação de estabelecimento. Afirmou que a contribuinte não demonstrou a adoção das cautelas necessárias à verificação da regularidade fiscal dos fornecedores, tampouco comprovou suficientemente a veracidade das operações, especialmente quanto ao transporte e ao efetivo pagamento das mercadorias. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 714/760). A autora replicou (fls. 785/793). Houve produção de prova pericial contábil, sobre o qual ambas as partes se manifestaram (fls. 922/1297). A Fazenda Pública apresentou parecer de assistente técnico (fls. 1305/1313). A parte autora manifestou-se sobre o parecer técnico (fls. 1.345/1.353). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A controvérsia consiste em definir se subsiste o AIIM nº 4.146.773-5, lavrado em face da autora por recebimento de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais considerados inábeis, emitidos por empresas posteriormente declaradas inidôneas, com exigência de ICMS por responsabilidade solidária e aplicação de multa. Inicialmente, observo que a prova pericial judicial foi elaborada de forma técnica, minuciosa e suficientemente fundamentada, tendo examinado os aspectos fiscais, contábeis, financeiros e práticos das operações objeto da autuação. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, deve prestigiar a prova técnica quando suas conclusões se mostram coerentes com os demais elementos constantes dos autos e não são infirmadas por prova em sentido contrário de igual ou maior densidade. No caso concreto, o laudo pericial judicial fornece suporte suficiente para afastar a premissa central do auto de infração. Com efeito, a perícia constatou que todas as declarações de inidoneidade das empresas fornecedoras ocorreram em momento posterior às últimas transações comerciais realizadas entre a autora e tais empresas. Trata-se de dado relevante, pois indica que, ao tempo das operações, não havia ato administrativo já publicado que permitisse imputar à adquirente ciência formal da inidoneidade dos fornecedores. Além disso, o laudo concluiu que as notas fiscais objeto da autuação foram escrituradas de maneira regular na contabilidade e na escrituração fiscal da autora, em consonância com as obrigações acessórias pertinentes, com reflexos no Livro Diário, na EFD ICMS/IPI e na ECD. Também se apurou que as operações diziam respeito à aquisição de combustíveis e de materiais destinados ao uso e consumo. Quanto aos combustíveis, a perícia constatou a sujeição ao regime de substituição tributária, circunstância que afasta o aproveitamento de crédito de ICMS pelo adquirente. Quanto aos materiais de uso e consumo, igualmente não se verificou hipótese de creditamento. Esse ponto é essencial. O caso não revela aproveitamento indevido de crédito de ICMS pela autora. Ao contrário, a prova técnica indica que as aquisições não geraram creditamento apto a produzir vantagem fiscal em favor da contribuinte. Assim, a autuação não se sustenta sob a lógica de glosa de crédito, mas sob a imputação de responsabilidade solidária pelo imposto supostamente devido nas operações. Ocorre que a responsabilidade solidária em matéria tributária não pode ser presumida de modo absoluto nem transformada em responsabilidade objetiva do adquirente pela eventual irregularidade fiscal do alienante. Nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Esse interesse comum, contudo, deve ser compreendido como comunhão jurídica no fato gerador, e não como mera participação econômica em polos contrapostos de uma operação mercantil. Na compra e venda, o vendedor pretende alienar a mercadoria e receber o preço; o comprador pretende adquiri-la mediante pagamento. Os interesses são negociais, mas não juridicamente comuns para fins de responsabilização tributária pelo imposto eventualmente não recolhido pelo alienante. Assim, a mera aquisição de mercadorias documentadas por notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas não basta, por si só, para imputar ao adquirente responsabilidade solidária pelo ICMS devido pelo fornecedor, especialmente quando não demonstrados conluio, fraude, simulação, dolo ou efetivo benefício fiscal indevido. No caso concreto, a Fazenda Pública não comprovou que a autora tenha participado de fraude fiscal, concorrido para a simulação dos estabelecimentos fornecedores ou se beneficiado dolosamente de eventual inadimplemento tributário praticado por terceiros. A declaração posterior de inidoneidade dos fornecedores, embora relevante para a atividade fiscalizatória, não constitui prova automática de má-fé do adquirente. Tampouco autoriza, isoladamente, a desconstituição de operações que a perícia judicial reputou dotadas de elementos de materialidade fiscal, contábil e financeira. É certo que o laudo pericial registrou ressalvas, especialmente quanto à ausência de CT-e em determinadas operações e à inexistência de comprovantes de pagamento referentes a algumas notas fiscais específicas. Todavia, tais inconsistências não se mostram suficientes, no contexto global da prova, para validar integralmente a autuação. Isso porque a própria perícia judicial reconheceu a existência de evidências de materialidade das operações mercantis, a regular escrituração fiscal e contábil das notas autuadas, a ausência de aproveitamento de crédito de ICMS e a posterioridade das declarações de inidoneidade. As lacunas documentais apontadas pelo assistente técnico da Fazenda e parcialmente identificadas pela perícia poderiam, em tese, justificar maior rigor fiscalizatório ou a exigência de esclarecimentos adicionais em relação a operações específicas. Não autorizam, contudo, a manutenção de lançamento baseado na responsabilização solidária global da adquirente, desacompanhado de prova concreta de sua participação em fraude ou de demonstração de vantagem fiscal indevida. Também não procede a tese fazendária de que a inexistência ou irregularidade posterior dos estabelecimentos fornecedores tornaria, automaticamente, as mercadorias recebidas pela autora desacompanhadas de documentação fiscal hábil para fins de responsabilização tributária integral. A equiparação entre documento posteriormente declarado inidôneo e ausência absoluta de documentação fiscal deve ser realizada com cautela, sobretudo quando as notas foram emitidas antes da publicação dos atos de inidoneidade, regularmente escrituradas e se encontram acompanhadas de elementos técnicos indicativos da ocorrência das operações. A aplicação da presunção prevista na legislação estadual não dispensa o exame do caso concreto nem elimina a necessidade de compatibilização com as normas gerais de responsabilidade tributária previstas no Código Tributário Nacional. Em outras palavras, a legislação estadual pode disciplinar deveres instrumentais, penalidades e mecanismos de fiscalização, mas não pode ampliar, em desconformidade com o artigo 124 do Código Tributário Nacional, as hipóteses de sujeição passiva solidária, de modo a alcançar o adquirente de boa-fé sem demonstração de interesse comum juridicamente qualificado. A prova produzida nos autos, especialmente a prova pericial judicial, afasta a higidez do lançamento. A Fazenda Pública, por sua vez, não produziu prova suficiente de que a autora tivesse ciência da inidoneidade dos fornecedores ao tempo das operações, de que os pagamentos tenham retornado à própria contribuinte, de que as mercadorias não tenham ingressado no estabelecimento, de que tenha havido creditamento indevido ou de que a contribuinte tenha participado de mecanismo fraudulento destinado à supressão de ICMS. O parecer do assistente técnico da Fazenda, embora tecnicamente elaborado, não supera as conclusões do laudo judicial. Trata-se de manifestação produzida por profissional indicado pela própria parte, cujas ponderações foram consideradas, mas não infirmam, de modo suficiente, a conclusão central da perícia oficial de que há elementos de materialidade das operações e de que não se identificou aproveitamento de crédito de ICMS pela autora. Dessa forma, a procedência do pedido não decorre de presunção abstrata de boa-fé, mas da conjugação entre a posterioridade das declarações de inidoneidade, a prova técnica de materialidade das operações, a regular escrituração fiscal e contábil, a ausência de creditamento de ICMS e a inexistência de prova concreta de conluio, fraude ou benefício fiscal indevido. Desse modo, à luz do conjunto probatório, mostra-se indevida a manutenção do AIIM nº 4.146.773-5. Reconhecida a nulidade do lançamento, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de recapitulação da multa e de redução da penalidade por suposto caráter confiscatório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTO POSTO COMENDADOR DE SERTÃOZINHO LTDA. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.146.773-5 e, por consequência, desconstituir o crédito tributário dele decorrente. Defiro a tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela autora, inclusive honorários periciais, observada a legislação de regência. Condeno, ainda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do crédito tributário ora desconstituído, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A correção monetária observará o índice IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade fazendária competente, se necessário, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis. P.I. - ADV: MARCO ANTONIO PASCHOAL (OAB 401704/SP), THIAGO TERRA COIMBRA (OAB 391781/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AUTO POSTO COMENDADOR DE SERTãOZINHO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO PASCHOAL

OAB: 401704/SP

THIAGO TERRA COIMBRA

OAB: 391781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005410-74.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Auto Posto Comendador de Sertãozinho Ltda - Vistos. AUTO POSTO COMENDADOR DE SERTÃOZINHO LTDA. ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.146.773-5, lavrado em razão do suposto recebimento de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais considerados inábeis, emitidos por empresas posteriormente declaradas inidôneas. Sustentou, em síntese, que as operações mercantis efetivamente ocorreram, tendo apresentado notas fiscais, registros contábeis, livros de entrada, comprovantes de pagamento e demais documentos destinados à demonstração da materialidade das aquisições. Alega, também, que a declaração de inidoneidade dos fornecedores ocorreu apenas em momento posterior às operações, circunstância que não poderia retroagir para invalidar negócios jurídicos regularmente realizados. Aduz, ainda, que não houve aproveitamento de crédito de ICMS, pois parte das mercadorias destinava-se a uso e consumo e parte correspondia à aquisição de combustíveis sujeitos ao regime de substituição tributária. Defende, também, a inexistência de responsabilidade solidária, ao argumento de que não havia interesse comum entre adquirente e fornecedores, mas relação jurídica típica de compra e venda, com interesses contrapostos. Subsidiariamente, requereu a redução da multa aplicada e pugnou pelo acolhimento dos pedidos, com a condenação da requerida nos demais consectários legais (fls. 1/688). Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do lançamento fiscal. Argumentou que a parte autora recebeu mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos, emitidos por empresas cujas inscrições estaduais foram declaradas nulas por inexistência ou simulação de estabelecimento. Afirmou que a contribuinte não demonstrou a adoção das cautelas necessárias à verificação da regularidade fiscal dos fornecedores, tampouco comprovou suficientemente a veracidade das operações, especialmente quanto ao transporte e ao efetivo pagamento das mercadorias. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 714/760). A autora replicou (fls. 785/793). Houve produção de prova pericial contábil, sobre o qual ambas as partes se manifestaram (fls. 922/1297). A Fazenda Pública apresentou parecer de assistente técnico (fls. 1305/1313). A parte autora manifestou-se sobre o parecer técnico (fls. 1.345/1.353). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A controvérsia consiste em definir se subsiste o AIIM nº 4.146.773-5, lavrado em face da autora por recebimento de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais considerados inábeis, emitidos por empresas posteriormente declaradas inidôneas, com exigência de ICMS por responsabilidade solidária e aplicação de multa. Inicialmente, observo que a prova pericial judicial foi elaborada de forma técnica, minuciosa e suficientemente fundamentada, tendo examinado os aspectos fiscais, contábeis, financeiros e práticos das operações objeto da autuação. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, deve prestigiar a prova técnica quando suas conclusões se mostram coerentes com os demais elementos constantes dos autos e não são infirmadas por prova em sentido contrário de igual ou maior densidade. No caso concreto, o laudo pericial judicial fornece suporte suficiente para afastar a premissa central do auto de infração. Com efeito, a perícia constatou que todas as declarações de inidoneidade das empresas fornecedoras ocorreram em momento posterior às últimas transações comerciais realizadas entre a autora e tais empresas. Trata-se de dado relevante, pois indica que, ao tempo das operações, não havia ato administrativo já publicado que permitisse imputar à adquirente ciência formal da inidoneidade dos fornecedores. Além disso, o laudo concluiu que as notas fiscais objeto da autuação foram escrituradas de maneira regular na contabilidade e na escrituração fiscal da autora, em consonância com as obrigações acessórias pertinentes, com reflexos no Livro Diário, na EFD ICMS/IPI e na ECD. Também se apurou que as operações diziam respeito à aquisição de combustíveis e de materiais destinados ao uso e consumo. Quanto aos combustíveis, a perícia constatou a sujeição ao regime de substituição tributária, circunstância que afasta o aproveitamento de crédito de ICMS pelo adquirente. Quanto aos materiais de uso e consumo, igualmente não se verificou hipótese de creditamento. Esse ponto é essencial. O caso não revela aproveitamento indevido de crédito de ICMS pela autora. Ao contrário, a prova técnica indica que as aquisições não geraram creditamento apto a produzir vantagem fiscal em favor da contribuinte. Assim, a autuação não se sustenta sob a lógica de glosa de crédito, mas sob a imputação de responsabilidade solidária pelo imposto supostamente devido nas operações. Ocorre que a responsabilidade solidária em matéria tributária não pode ser presumida de modo absoluto nem transformada em responsabilidade objetiva do adquirente pela eventual irregularidade fiscal do alienante. Nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Esse interesse comum, contudo, deve ser compreendido como comunhão jurídica no fato gerador, e não como mera participação econômica em polos contrapostos de uma operação mercantil. Na compra e venda, o vendedor pretende alienar a mercadoria e receber o preço; o comprador pretende adquiri-la mediante pagamento. Os interesses são negociais, mas não juridicamente comuns para fins de responsabilização tributária pelo imposto eventualmente não recolhido pelo alienante. Assim, a mera aquisição de mercadorias documentadas por notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas não basta, por si só, para imputar ao adquirente responsabilidade solidária pelo ICMS devido pelo fornecedor, especialmente quando não demonstrados conluio, fraude, simulação, dolo ou efetivo benefício fiscal indevido. No caso concreto, a Fazenda Pública não comprovou que a autora tenha participado de fraude fiscal, concorrido para a simulação dos estabelecimentos fornecedores ou se beneficiado dolosamente de eventual inadimplemento tributário praticado por terceiros. A declaração posterior de inidoneidade dos fornecedores, embora relevante para a atividade fiscalizatória, não constitui prova automática de má-fé do adquirente. Tampouco autoriza, isoladamente, a desconstituição de operações que a perícia judicial reputou dotadas de elementos de materialidade fiscal, contábil e financeira. É certo que o laudo pericial registrou ressalvas, especialmente quanto à ausência de CT-e em determinadas operações e à inexistência de comprovantes de pagamento referentes a algumas notas fiscais específicas. Todavia, tais inconsistências não se mostram suficientes, no contexto global da prova, para validar integralmente a autuação. Isso porque a própria perícia judicial reconheceu a existência de evidências de materialidade das operações mercantis, a regular escrituração fiscal e contábil das notas autuadas, a ausência de aproveitamento de crédito de ICMS e a posterioridade das declarações de inidoneidade. As lacunas documentais apontadas pelo assistente técnico da Fazenda e parcialmente identificadas pela perícia poderiam, em tese, justificar maior rigor fiscalizatório ou a exigência de esclarecimentos adicionais em relação a operações específicas. Não autorizam, contudo, a manutenção de lançamento baseado na responsabilização solidária global da adquirente, desacompanhado de prova concreta de sua participação em fraude ou de demonstração de vantagem fiscal indevida. Também não procede a tese fazendária de que a inexistência ou irregularidade posterior dos estabelecimentos fornecedores tornaria, automaticamente, as mercadorias recebidas pela autora desacompanhadas de documentação fiscal hábil para fins de responsabilização tributária integral. A equiparação entre documento posteriormente declarado inidôneo e ausência absoluta de documentação fiscal deve ser realizada com cautela, sobretudo quando as notas foram emitidas antes da publicação dos atos de inidoneidade, regularmente escrituradas e se encontram acompanhadas de elementos técnicos indicativos da ocorrência das operações. A aplicação da presunção prevista na legislação estadual não dispensa o exame do caso concreto nem elimina a necessidade de compatibilização com as normas gerais de responsabilidade tributária previstas no Código Tributário Nacional. Em outras palavras, a legislação estadual pode disciplinar deveres instrumentais, penalidades e mecanismos de fiscalização, mas não pode ampliar, em desconformidade com o artigo 124 do Código Tributário Nacional, as hipóteses de sujeição passiva solidária, de modo a alcançar o adquirente de boa-fé sem demonstração de interesse comum juridicamente qualificado. A prova produzida nos autos, especialmente a prova pericial judicial, afasta a higidez do lançamento. A Fazenda Pública, por sua vez, não produziu prova suficiente de que a autora tivesse ciência da inidoneidade dos fornecedores ao tempo das operações, de que os pagamentos tenham retornado à própria contribuinte, de que as mercadorias não tenham ingressado no estabelecimento, de que tenha havido creditamento indevido ou de que a contribuinte tenha participado de mecanismo fraudulento destinado à supressão de ICMS. O parecer do assistente técnico da Fazenda, embora tecnicamente elaborado, não supera as conclusões do laudo judicial. Trata-se de manifestação produzida por profissional indicado pela própria parte, cujas ponderações foram consideradas, mas não infirmam, de modo suficiente, a conclusão central da perícia oficial de que há elementos de materialidade das operações e de que não se identificou aproveitamento de crédito de ICMS pela autora. Dessa forma, a procedência do pedido não decorre de presunção abstrata de boa-fé, mas da conjugação entre a posterioridade das declarações de inidoneidade, a prova técnica de materialidade das operações, a regular escrituração fiscal e contábil, a ausência de creditamento de ICMS e a inexistência de prova concreta de conluio, fraude ou benefício fiscal indevido. Desse modo, à luz do conjunto probatório, mostra-se indevida a manutenção do AIIM nº 4.146.773-5. Reconhecida a nulidade do lançamento, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de recapitulação da multa e de redução da penalidade por suposto caráter confiscatório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTO POSTO COMENDADOR DE SERTÃOZINHO LTDA. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.146.773-5 e, por consequência, desconstituir o crédito tributário dele decorrente. Defiro a tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela autora, inclusive honorários periciais, observada a legislação de regência. Condeno, ainda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do crédito tributário ora desconstituído, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A correção monetária observará o índice IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade fazendária competente, se necessário, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis. P.I. - ADV: MARCO ANTONIO PASCHOAL (OAB 401704/SP), THIAGO TERRA COIMBRA (OAB 391781/SP)