Detalhe do processo

1005407-61.2025.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1005407-61.2025.8.26.0529/SP AUTOR : DORIAN TATERKA ADVOGADO(A) : VALDIR VICENTE BÁRTOLI (OAB SP044330) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto: 1. DEFIRO a habilitação de RAPHAEL PRATA TATERKA no polo ativo, em substituição a DORIAN TATERKA, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro processual. 2. Cesse a tramitação prioritária fundada exclusivamente na idade do autor originário, salvo eventual demonstração de outro fundamento legal para sua manutenção. 3. DEFIRO a realização de perícia topográfica antecipada. Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio como perito o(a) Sr.(a) Sabrina Fabiana De Barros Batista, profissional especializado na área atuarial, que deverá ser intimado(a) para, no prazo legal, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) indicar assistentes técnicos; b) apresentar quesitos. Após, venham os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. O perito deverá, dentre outros pontos tecnicamente pertinentes: a) realizar levantamento da área efetivamente ocupada e objeto da pretensão; b) indicar sua localização, medidas perimetrais e área total; c) confrontar a situação física atual com a descrição constante do instrumento particular de compra e venda de 11/03/1997; d) esclarecer se a área de aproximadamente 166,8 m² descrita no instrumento corresponde integral ou parcialmente à área atualmente incorporada ao imóvel situado na Rua Suzana Dias; e) indicar, na medida tecnicamente possível, as matrículas, transcrições ou registros imobiliários atingidos; f) identificar os confrontantes físicos e, a partir dos elementos registrais disponíveis, os confrontantes tabulares; g) elaborar planta e memorial descritivo aptos a subsidiar eventual registro da sentença, caso julgada procedente a demanda. 4. Após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, oficie-se ao Registro de Imóveis competente, encaminhando-se cópia do laudo, planta e memorial descritivo, para manifestação específica acerca dos registros atingidos, titulares de domínio e confrontantes tabulares. 5. Somente após a consolidação desses elementos serão determinadas as citações dos titulares registrais, confrontantes e demais interessados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DORIAN TATERKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR VICENTE BÁRTOLI

OAB: 44330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 1005407-61.2025.8.26.0529/SP AUTOR : DORIAN TATERKA ADVOGADO(A) : VALDIR VICENTE BÁRTOLI (OAB SP044330) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto: 1. DEFIRO a habilitação de RAPHAEL PRATA TATERKA no polo ativo, em substituição a DORIAN TATERKA, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro processual. 2. Cesse a tramitação prioritária fundada exclusivamente na idade do autor originário, salvo eventual demonstração de outro fundamento legal para sua manutenção. 3. DEFIRO a realização de perícia topográfica antecipada. Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio como perito o(a) Sr.(a) Sabrina Fabiana De Barros Batista, profissional especializado na área atuarial, que deverá ser intimado(a) para, no prazo legal, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) indicar assistentes técnicos; b) apresentar quesitos. Após, venham os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. O perito deverá, dentre outros pontos tecnicamente pertinentes: a) realizar levantamento da área efetivamente ocupada e objeto da pretensão; b) indicar sua localização, medidas perimetrais e área total; c) confrontar a situação física atual com a descrição constante do instrumento particular de compra e venda de 11/03/1997; d) esclarecer se a área de aproximadamente 166,8 m² descrita no instrumento corresponde integral ou parcialmente à área atualmente incorporada ao imóvel situado na Rua Suzana Dias; e) indicar, na medida tecnicamente possível, as matrículas, transcrições ou registros imobiliários atingidos; f) identificar os confrontantes físicos e, a partir dos elementos registrais disponíveis, os confrontantes tabulares; g) elaborar planta e memorial descritivo aptos a subsidiar eventual registro da sentença, caso julgada procedente a demanda. 4. Após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, oficie-se ao Registro de Imóveis competente, encaminhando-se cópia do laudo, planta e memorial descritivo, para manifestação específica acerca dos registros atingidos, titulares de domínio e confrontantes tabulares. 5. Somente após a consolidação desses elementos serão determinadas as citações dos titulares registrais, confrontantes e demais interessados. Intimem-se.