Detalhe do processo

1005403-12.2017.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005403-12.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdemar Gomes de Souza - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por VALDEMAR GOMES DE SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA em face de WAGNER DE MORAES PEDRO, WALBER DE MORAES PEDRO e WANIA DE MORAES PEDRO, referente ao imóvel localizado na Estrada das Palmeiras, nº 663, Jardim das Palmeiras / Parque Yara Ceci, neste Município e Comarca de Itapecerica da Serra. O feito teve deferida a realização de perícia técnica antecipada para conferência perimetral e correta individualização do bem (fls. 360/362). O laudo pericial oficial foi encartado às fls. 390/413, com sucessivas manifestações e retificações técnicas apresentadas pelo perito judicial às fls. 446/450, 463/467 e 472/476. Instado a manifestar-se sobre os esclarecimentos e trabalhos técnicos da versão R4 (fls. 472/476), o Oficial Delegado do Registro de Imóveis prestou informações às fls. 489, apontando que o imóvel está adequadamente descrito na planta e no memorial descritivo, remanescendo unicamente divergência quanto à indicação do número da matrícula no trecho dos vértices 09-01, uma vez que no memorial constou a Matrícula nº 14.947 e na planta topográfica constou a Matrícula nº 19.947. Os autores manifestaram-se às fls. 490/492, sustentando que o vício apontado traduz mero erro material na digitação de um algarismo na planta topográfica (fl. 476). Diante da prioridade legal de tramitação decorrente da avançada idade dos requerentes (o coautor conta com 90 anos e a coautora com 73 anos) e do longo tempo de tramitação da causa, requereram a intimação do perito judicial para correção da planta, com esclarecimento sobre a situação de confinante apontado no memorial, a concessão de vista estrita ao Oficial Registrador e a imediata determinação de citação dos réus, confinantes e cientificação dos entes públicos. É o relatório. Decido. 1. Da retificação técnica da planta topográfica e esclarecimento pericial Assiste razão aos demandantes quanto à natureza da inconsistência remanescente apontada pelo Oficial Registrador à fl. 489. Com efeito, o cotejo entre o memorial descritivo da versão R4 (fl. 474) e a respectiva planta topográfica (fl. 476) evidencia que as medidas perimetrais, azimutes, confrontações e área total de 5.574,34 m² guardam perfeita identidade, decorrendo a divergência unicamente de erro material na grafia do número da matrícula de origem no segmento dos vértices 09 a 01, onde a planta registrou por equívoco "Matrícula nº 19.947", quando o correto é "Matrícula nº 14.947". Tratando-se de mero ajuste formal na peça gráfica para harmonização com o texto do memorial, descabe a renovação de diligências de campo. Compete ao perito judicial encartar a planta com a devida retificação textual, assegurando a estrita observância ao princípio da especialidade objetiva que rege os registros públicos. Ademais, no tocante à indicação de Leonso Pedro como titular confrontante no mesmo trecho (fl. 474), deve o senhor perito esclarecer se tal inclusão decorre da titularidade tabular constante do R.01 e R.03 da Matrícula nº 14.947 (fls. 238/245) ou de ocupação fática, prestando as informações necessárias para a escorreita qualificação dos legitimados passivos. 2. Da citação e cientificação concomitantes e da prioridade especial de tramitação O processo foi distribuído no ano de 2017 e ainda não atingiu a etapa de angularização do contraditório. Os autores contam atualmente com 90 (noventa) anos e 73 (setenta e três) anos de idade, circunstância que lhes assegura o direito à prioridade especial de tramitação processual, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil e da legislação protetiva da pessoa idosa. A realização da perícia antecipada, levada a efeito com base no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, cumpriu o desiderato de delimitar o imóvel usucapiendo e certificar suas confrontações (fls. 390/413 e 472/476). Não se afigura consentâneo com a razoável duração do processo e com o princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil) postergar os atos citatórios até a ulterior manifestação final do Registro de Imóveis sobre mero erro formal de digitação. Dessa forma, devem ser citados os titulares do domínio indicados na Matrícula nº 14.947 (fls. 238/245), os confinantes tabulares e fáticos identificados nos trabalhos periciais e os terceiros interessados, mediante publicação de edital (art. 259, incisos I e III, do Código de Processo Civil), intimando-se também as Fazendas Públicas para manifestação de eventual interesse. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho os pedidos formulados às fls. 490/492 e determino as seguintes providências: a) intime-se o senhor perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planta topográfica retificada com a correta anotação da Matrícula nº 14.947 no trecho dos vértices 09-01 (fl. 476), em consonância com o memorial descritivo R4 (fl. 474), bem como esclareça a situação registral e possessória de Leonso Pedro (fl. 474); b) com a juntada da planta retificada e dos esclarecimentos periciais, dê-se vista dos autos ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para conferência do ajuste formal; c) independentemente do cumprimento do item anterior e em curso simultâneo, expeçam-se cartas com aviso de recebimento para a citação pessoal dos réus e titulares tabulares Wagner de Moraes Pedro, Walber de Moraes Pedro e Wania de Moraes Pedro (e respectivos cônjuges, se casados forem), nos endereços informados às fls. 305 e 492, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) expeçam-se cartas de citação com aviso de recebimento para os confinantes tabulares e de fato Daniel Weckx, Dominique Weckx do Prado Pacca e Micheline Weckx (e respectivos cônjuges, se casados forem), nos endereços declinados às fls. 304/305 e 492, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias; e) cientifiquem-se, pela via eletrônica institucional ou postal, os representantes judiciais da Fazenda Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município de Itapecerica da Serra, para que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias; f) expeça-se edital de citação de terceiros ausentes, incertos e desconhecidos, bem como de eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, incisos I e III, do Código de Processo Civil), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; g) dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação sobre eventual interesse de intervenção; h) cumpra-se a Serventia com celeridade, mantendo-se a tarja indicativa de prioridade especial de tramitação de pessoa idosa. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REGINALDO NUNES DE ANDRADE (OAB 386032/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDEMAR GOMES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO NUNES DE ANDRADE

OAB: 386032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005403-12.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdemar Gomes de Souza - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por VALDEMAR GOMES DE SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA em face de WAGNER DE MORAES PEDRO, WALBER DE MORAES PEDRO e WANIA DE MORAES PEDRO, referente ao imóvel localizado na Estrada das Palmeiras, nº 663, Jardim das Palmeiras / Parque Yara Ceci, neste Município e Comarca de Itapecerica da Serra. O feito teve deferida a realização de perícia técnica antecipada para conferência perimetral e correta individualização do bem (fls. 360/362). O laudo pericial oficial foi encartado às fls. 390/413, com sucessivas manifestações e retificações técnicas apresentadas pelo perito judicial às fls. 446/450, 463/467 e 472/476. Instado a manifestar-se sobre os esclarecimentos e trabalhos técnicos da versão R4 (fls. 472/476), o Oficial Delegado do Registro de Imóveis prestou informações às fls. 489, apontando que o imóvel está adequadamente descrito na planta e no memorial descritivo, remanescendo unicamente divergência quanto à indicação do número da matrícula no trecho dos vértices 09-01, uma vez que no memorial constou a Matrícula nº 14.947 e na planta topográfica constou a Matrícula nº 19.947. Os autores manifestaram-se às fls. 490/492, sustentando que o vício apontado traduz mero erro material na digitação de um algarismo na planta topográfica (fl. 476). Diante da prioridade legal de tramitação decorrente da avançada idade dos requerentes (o coautor conta com 90 anos e a coautora com 73 anos) e do longo tempo de tramitação da causa, requereram a intimação do perito judicial para correção da planta, com esclarecimento sobre a situação de confinante apontado no memorial, a concessão de vista estrita ao Oficial Registrador e a imediata determinação de citação dos réus, confinantes e cientificação dos entes públicos. É o relatório. Decido. 1. Da retificação técnica da planta topográfica e esclarecimento pericial Assiste razão aos demandantes quanto à natureza da inconsistência remanescente apontada pelo Oficial Registrador à fl. 489. Com efeito, o cotejo entre o memorial descritivo da versão R4 (fl. 474) e a respectiva planta topográfica (fl. 476) evidencia que as medidas perimetrais, azimutes, confrontações e área total de 5.574,34 m² guardam perfeita identidade, decorrendo a divergência unicamente de erro material na grafia do número da matrícula de origem no segmento dos vértices 09 a 01, onde a planta registrou por equívoco "Matrícula nº 19.947", quando o correto é "Matrícula nº 14.947". Tratando-se de mero ajuste formal na peça gráfica para harmonização com o texto do memorial, descabe a renovação de diligências de campo. Compete ao perito judicial encartar a planta com a devida retificação textual, assegurando a estrita observância ao princípio da especialidade objetiva que rege os registros públicos. Ademais, no tocante à indicação de Leonso Pedro como titular confrontante no mesmo trecho (fl. 474), deve o senhor perito esclarecer se tal inclusão decorre da titularidade tabular constante do R.01 e R.03 da Matrícula nº 14.947 (fls. 238/245) ou de ocupação fática, prestando as informações necessárias para a escorreita qualificação dos legitimados passivos. 2. Da citação e cientificação concomitantes e da prioridade especial de tramitação O processo foi distribuído no ano de 2017 e ainda não atingiu a etapa de angularização do contraditório. Os autores contam atualmente com 90 (noventa) anos e 73 (setenta e três) anos de idade, circunstância que lhes assegura o direito à prioridade especial de tramitação processual, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil e da legislação protetiva da pessoa idosa. A realização da perícia antecipada, levada a efeito com base no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, cumpriu o desiderato de delimitar o imóvel usucapiendo e certificar suas confrontações (fls. 390/413 e 472/476). Não se afigura consentâneo com a razoável duração do processo e com o princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil) postergar os atos citatórios até a ulterior manifestação final do Registro de Imóveis sobre mero erro formal de digitação. Dessa forma, devem ser citados os titulares do domínio indicados na Matrícula nº 14.947 (fls. 238/245), os confinantes tabulares e fáticos identificados nos trabalhos periciais e os terceiros interessados, mediante publicação de edital (art. 259, incisos I e III, do Código de Processo Civil), intimando-se também as Fazendas Públicas para manifestação de eventual interesse. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho os pedidos formulados às fls. 490/492 e determino as seguintes providências: a) intime-se o senhor perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planta topográfica retificada com a correta anotação da Matrícula nº 14.947 no trecho dos vértices 09-01 (fl. 476), em consonância com o memorial descritivo R4 (fl. 474), bem como esclareça a situação registral e possessória de Leonso Pedro (fl. 474); b) com a juntada da planta retificada e dos esclarecimentos periciais, dê-se vista dos autos ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para conferência do ajuste formal; c) independentemente do cumprimento do item anterior e em curso simultâneo, expeçam-se cartas com aviso de recebimento para a citação pessoal dos réus e titulares tabulares Wagner de Moraes Pedro, Walber de Moraes Pedro e Wania de Moraes Pedro (e respectivos cônjuges, se casados forem), nos endereços informados às fls. 305 e 492, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) expeçam-se cartas de citação com aviso de recebimento para os confinantes tabulares e de fato Daniel Weckx, Dominique Weckx do Prado Pacca e Micheline Weckx (e respectivos cônjuges, se casados forem), nos endereços declinados às fls. 304/305 e 492, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias; e) cientifiquem-se, pela via eletrônica institucional ou postal, os representantes judiciais da Fazenda Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município de Itapecerica da Serra, para que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias; f) expeça-se edital de citação de terceiros ausentes, incertos e desconhecidos, bem como de eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, incisos I e III, do Código de Processo Civil), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; g) dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação sobre eventual interesse de intervenção; h) cumpra-se a Serventia com celeridade, mantendo-se a tarja indicativa de prioridade especial de tramitação de pessoa idosa. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REGINALDO NUNES DE ANDRADE (OAB 386032/SP)