1005402-35.2023.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 3ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005402-35.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.A.R. - R.R.T. - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens promovida por FERNANDA ALVES RAMOS em face de RODRIGO RIBEIRO TEIXEIRA. A autora ajuizou a presente demanda buscando a extinção da união estável mantida com o requerido, bem como a partilha do patrimônio comum amealhado durante a convivência (fls. 1/6). Em sede de audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo parcial, oportunidade em que declararam e reconheceram a existência da união estável no período de 03 de abril de 2020 a 19 de junho de 2023, ajustando a sua dissolução e a dispensa recíproca de alimentos, o qual foi devidamente homologado por este juízo, com a consequente expedição do mandado de averbação (fls. 74-76, fl. 108 e fl. 191). Superada a fase inicial do vínculo conjugal, remanesceu a controvérsia referente à partilha dos bens, direitos e obrigações do ex-casal. O requerido apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a sub-rogação de recursos particulares na aquisição do imóvel de Valinhos, pleiteando a inclusão de dívidas, de outro imóvel e de veículo que estariam em posse da autora (fls. 79/91). Houve réplica e especificação de provas (fls. 111/113 e fls. 114/131). A gratuidade processual anteriormente concedida à requerente foi revogada ante o exercício de cargo comissionado (fls. 200/201), tendo sido deferido o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas (fl. 258), as quais foram integralmente quitadas e comprovadas nos autos (fls. 262/283). É o resumo do necessário. Decido. Com relação à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu em sua contestação (fls. 80/83), observa-se que a questão já foi devidamente apreciada e acolhida por este juízo na decisão de fls. 200/201, momento em que o benefício foi revogado. Naquela mesma oportunidade e em deliberações subsequentes (fl. 258), concedeu-se à autora a faculdade de recolhimento diferido e parcelado da taxa judiciária inicial em seis parcelas mensais. Conforme se extrai das petições e comprovantes encartados aos autos (fls. 262, 265, 268, 271, 275 e 281), a requerente efetuou o pagamento pontual e integral de todas as seis parcelas do tributo devido ao Estado. Desse modo, resta plenamente sanada a irregularidade no recolhimento das custas processuais iniciais, estando cumpridas as determinações judiciais anteriores. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e demais requisitos de admissibilidade da demanda, declaro saneado o processo. 2. Por outro lado o feito necessita de dilação probatória, eis que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a produção de prova documental suplementar: a) Expeça-se ofício ao Banco Santander S.A. para que apresente cópia do contrato nº 0010126420 e informe o histórico detalhado dos pagamentos efetuados entre 03/04/2020 e 19/06/2023, o saldo devedor atual do imóvel de Valinhos/SP, bem como o extrato do financiamento do sistema de energia solar firmado com a Aymoré Crédito (contrato nº 03928190453010280) (fls. 101/104); b) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe os saldos e o extrato dos depósitos do FGTS mantidos em nome de ambos os litigantes (Fernanda Alves Ramos, CPF nº 844.926.781-15, e Rodrigo Ribeiro Teixeira, CPF nº 271.272.338-45) referentes ao período de 03/04/2020 a 19/06/2023. Em relação à prova pericial, defiro a realização de perícia técnica de engenharia de avaliação no imóvel de Valinhos/SP (Rua Giusepe Agostinho Scarassati, nº 409). A prova é indispensável para apurar o atual valor de mercado do bem, a existência de reformas/acessões realizadas entre 2020 e 2023 e o correspondente quantum de valorização agregada ao imóvel (fls. 137-151). Para a perícia judicial, nomeio o Sr(a). Adalgisa Matheus Camargo (dal.matheus@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia foi pleiteada pela parte autora a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ainda, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem à audiência virtual, a fim de serem interrogadas sobre os fatos da causa, sob pena de confissão. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 26/11/2026, às 14:00 horas, a ser realizada pelo meio virtual, pelo Microsoft Teams. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As partes deverão indicar o telefone celular e o endereço eletrônico das testemunhas arroladas, criando, se necessário, um e-mail gratuito somente para a realização do ato. Os advogados deverão informar seu próprio e-mail e telefone celular, bem como das partes. A ausência dos dados, com impossibilidade de realização da audiência por meio remoto, implicará na preclusão da prova. Com a vinda das informações será encaminhado o link para cada e-mail cadastrado, inclusive dos advogados que deverão se atentar para a atualização de seus dados no processo. Prazo de 10 dias. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício para investigar a titularidade do imóvel situado em Quirinópolis/GO. E isso porque se trata de prova do direito real de propriedade cuja demonstração incumbe à parte mediante a juntada da respectiva certidão de matrícula imobiliária, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, revelando-se a diligência judicial inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 3. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), MARCOS GABRIEL OLIVEIRA EVANGELISTA (OAB 56611/GO)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.A.R.
Réu R.R.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY
OAB: 131822/SP
MARCOS GABRIEL OLIVEIRA EVANGELISTA
OAB: 56611/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005402-35.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.A.R. - R.R.T. - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens promovida por FERNANDA ALVES RAMOS em face de RODRIGO RIBEIRO TEIXEIRA. A autora ajuizou a presente demanda buscando a extinção da união estável mantida com o requerido, bem como a partilha do patrimônio comum amealhado durante a convivência (fls. 1/6). Em sede de audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo parcial, oportunidade em que declararam e reconheceram a existência da união estável no período de 03 de abril de 2020 a 19 de junho de 2023, ajustando a sua dissolução e a dispensa recíproca de alimentos, o qual foi devidamente homologado por este juízo, com a consequente expedição do mandado de averbação (fls. 74-76, fl. 108 e fl. 191). Superada a fase inicial do vínculo conjugal, remanesceu a controvérsia referente à partilha dos bens, direitos e obrigações do ex-casal. O requerido apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a sub-rogação de recursos particulares na aquisição do imóvel de Valinhos, pleiteando a inclusão de dívidas, de outro imóvel e de veículo que estariam em posse da autora (fls. 79/91). Houve réplica e especificação de provas (fls. 111/113 e fls. 114/131). A gratuidade processual anteriormente concedida à requerente foi revogada ante o exercício de cargo comissionado (fls. 200/201), tendo sido deferido o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas (fl. 258), as quais foram integralmente quitadas e comprovadas nos autos (fls. 262/283). É o resumo do necessário. Decido. Com relação à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu em sua contestação (fls. 80/83), observa-se que a questão já foi devidamente apreciada e acolhida por este juízo na decisão de fls. 200/201, momento em que o benefício foi revogado. Naquela mesma oportunidade e em deliberações subsequentes (fl. 258), concedeu-se à autora a faculdade de recolhimento diferido e parcelado da taxa judiciária inicial em seis parcelas mensais. Conforme se extrai das petições e comprovantes encartados aos autos (fls. 262, 265, 268, 271, 275 e 281), a requerente efetuou o pagamento pontual e integral de todas as seis parcelas do tributo devido ao Estado. Desse modo, resta plenamente sanada a irregularidade no recolhimento das custas processuais iniciais, estando cumpridas as determinações judiciais anteriores. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e demais requisitos de admissibilidade da demanda, declaro saneado o processo. 2. Por outro lado o feito necessita de dilação probatória, eis que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a produção de prova documental suplementar: a) Expeça-se ofício ao Banco Santander S.A. para que apresente cópia do contrato nº 0010126420 e informe o histórico detalhado dos pagamentos efetuados entre 03/04/2020 e 19/06/2023, o saldo devedor atual do imóvel de Valinhos/SP, bem como o extrato do financiamento do sistema de energia solar firmado com a Aymoré Crédito (contrato nº 03928190453010280) (fls. 101/104); b) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe os saldos e o extrato dos depósitos do FGTS mantidos em nome de ambos os litigantes (Fernanda Alves Ramos, CPF nº 844.926.781-15, e Rodrigo Ribeiro Teixeira, CPF nº 271.272.338-45) referentes ao período de 03/04/2020 a 19/06/2023. Em relação à prova pericial, defiro a realização de perícia técnica de engenharia de avaliação no imóvel de Valinhos/SP (Rua Giusepe Agostinho Scarassati, nº 409). A prova é indispensável para apurar o atual valor de mercado do bem, a existência de reformas/acessões realizadas entre 2020 e 2023 e o correspondente quantum de valorização agregada ao imóvel (fls. 137-151). Para a perícia judicial, nomeio o Sr(a). Adalgisa Matheus Camargo (dal.matheus@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia foi pleiteada pela parte autora a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ainda, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem à audiência virtual, a fim de serem interrogadas sobre os fatos da causa, sob pena de confissão. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 26/11/2026, às 14:00 horas, a ser realizada pelo meio virtual, pelo Microsoft Teams. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As partes deverão indicar o telefone celular e o endereço eletrônico das testemunhas arroladas, criando, se necessário, um e-mail gratuito somente para a realização do ato. Os advogados deverão informar seu próprio e-mail e telefone celular, bem como das partes. A ausência dos dados, com impossibilidade de realização da audiência por meio remoto, implicará na preclusão da prova. Com a vinda das informações será encaminhado o link para cada e-mail cadastrado, inclusive dos advogados que deverão se atentar para a atualização de seus dados no processo. Prazo de 10 dias. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício para investigar a titularidade do imóvel situado em Quirinópolis/GO. E isso porque se trata de prova do direito real de propriedade cuja demonstração incumbe à parte mediante a juntada da respectiva certidão de matrícula imobiliária, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, revelando-se a diligência judicial inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 3. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), MARCOS GABRIEL OLIVEIRA EVANGELISTA (OAB 56611/GO)