Detalhe do processo

1005402-14.2014.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
Classe
ÍNDICE DE CORREÇÃO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1005402-14.2014.8.26.0565/SP EXEQUENTE : FATIMA ROSA DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA (OAB SP305509) EXEQUENTE : ROSALIA DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA (OAB SP305509) EXEQUENTE : ESPÓLIO DE AUGUSTO DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA (OAB SP305509) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente às diferenças de rendimento de caderneta de poupança do Plano Verão (janeiro/1989), com base no título formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, transitada em julgado em 09/03/2011, promovido pelos sucessores de Augusto da Silva Reis contra Banco do Brasil S/A. Os parâmetros para apuração do quantum debeatur foram fixados na decisão saneadora (evento 74), que também afastou a suspensão pelo Tema 1.169/STJ e a prescrição, e determinou perícia contábil para apuração do valor devido. Interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil (AI nº 2332174-18.2024.8.26.0000), o E.TJSP negou provimento ao recurso, em acórdão de 21/02/2025, e pela decisão prolatada em julgamento aos embargos de declaração, julgados em 31/07/2025, reafirmou os parâmetros de apuração, para preservar a autoridade da coisa julgada. Trânsito em julgado certificado em 22/08/2025 (evento 98). Cumprido o acórdão, o perito foi intimado a dar início aos trabalhos "nos termos já determinados" (evento 100). Realizada a perícia (evento 119), foi apurado crédito de R$ 18.251,55 em favor dos exequentes. O executado concordou com o laudo (evento 135, PET180); os exequentes o impugnaram (evento 136). Determinada nova manifestação do perito (evento 139), foram prestados esclarecimentos, com manutenção integral do laudo (evento 145). Intimadas as partes (evento 150), o executado reiterou concordância e requereu a extinção do feito por satisfação da obrigação (evento 151); os exequentes reiteraram a impugnação técnica (evento 152). Decido. A impugnação dos exequentes ao laudo pericial merece integral acolhimento. Os parâmetros de apuração do crédito já foram fixados por decisões transitadas em julgado, sobre as quais incide preclusão máxima (art. 507 do CPC). O laudo pericial, contudo, aplicou critérios contrários à coisa julgada, incorrendo em três desvios que precisam ser corrigidos. Primeiro , o percentual de complementação do saldo em janeiro/1989. O título executivo é literal ao determinar o índice devido, conforme decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital juntada com a inicial: "(...)deverá o Banco complementar os depósitos com o índice de 42,72%(...)" (evento 1, Documentação 42, fls. 15 e 17). A decisão do evento 74 reafirmou expressamente esse índice e adotou como paradigma vinculante o Agravo de Instrumento nº 2208015-13.2018.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. João Batista Vilhena, j. 10/10/2019, cuja ementa foi integralmente transcrita e assim consignou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - Adoção, se o caso, do índice de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989)" . O perito, no quadro-síntese e na conclusão do laudo (evento 119, Laudo/perícia 166, págs. 3 e 13), aplicou percentual de 20,46%, sem respaldo no título ou nas decisões vinculantes - trata-se, na verdade, da diferença entre o índice devido (42,72%) e o índice efetivamente creditado à época pelo banco (22,26%), metodologia expressamente rejeitada pela 6ª VFP na decisão de 01/07/2011 (evento 1, documentação 42, fls. 15), que determinou a aplicação integral do índice de 42,72% sobre o saldo. Veja-se que na resposta ao Quesito B.5 (evento 119, Laudo/perícia 166, fls. 11) o próprio perito reconheceu que o índice devido para janeiro/1989 é 42,72%, mas, contraditoriamente, aplicou outro percentual no cálculo. Segundo , os juros remuneratórios. A decisão do evento 74 determinou expressamente sua incidência autônoma, nos seguintes termos: "O valor devido ao exequente deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do e. TJSP, acrescido de juros moratórios desde a citação do devedor na Ação Civil Pública, além de incidirem juros remuneratórios, que visam à compensação do capital que os credores teriam se não tivesse ocorrido o expurgo inflacionário, incidentes da data em que deveria ter sido realizado o crédito até o seu efetivo pagamento" . A origem contratual desses juros remonta à decisão da 6ª VFP proferida no rejeição dos embargos declaratórios opostos na ACP, transcrita na certidão de objeto e pé (evento 1, Documentação 42, fls.. 17/18), que expressamente consignou que "(...) o índice de correção de 42,72% deverá ser acrescido de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5%, até a entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês(...),". O acórdão do evento 98 (evento 98, Relatório/voto/acórdão 141) reafirmou: "Logo, a incidência dos juros remuneratórios deve persistir computada no cálculo do débito, mês a mês, decorrente da condenação externada na sentença em questão" , matéria expressamente reconhecida como "já coberta pelo manto da coisa julgada" (evento 98, Relatório/voto/acórdão 140 - ementa). O laudo, no entanto, não computou juros remuneratórios como parcela autônoma. Na resposta ao Quesito B.6 (evento 119, Laudo/perícia 166, fls. 11/12), o perito sustentou que "os juros remuneratórios não foram aplicados como uma taxa isolada, mas sim embutidos na própria remuneração da caderneta de poupança" , tese duplamente incompatível com a coisa julgada: primeiro, porque a decisão vinculante determinou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e não pelos índices da poupança - o próprio paradigma adotado no evento 74 rejeitou os índices da poupança nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP - Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança - Descabimento - Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. Agravo não provido" ; segundo, porque os juros remuneratórios exigem incidência autônoma, mês a mês, e não podem ser diluídos em outra parcela. Terceiro , os juros moratórios. O laudo aplica juros de mora de 1% ao mês somente desde 10/07/2024, gerando os irrisórios acréscimos de R$ 23,90 e R$ 102,97, correspondentes a 0,70% em 21 dias (evento 119, Laudo/pericia 166, fls. 3). Isso viola simultaneamente a sentença da ação civil pública, a decisão da 6ª VFP juntada com a inicial (evento 1, Documentação 42, pág. 18) - que fixou os juros de mora "desde a citação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês" -, a decisão saneadora do evento 74 e, sobretudo, o acórdão de embargos de declaração do evento 98 (Relatório/voto/acórdão 145), que, para preservar a autoridade da coisa julgada, assim consignou: "o marco inicial de fluência dos juros moratórios é correspondente, na hipótese, à data de citação na Ação Civil Pública adrede apontada, com a incidência dos percentuais ali definidos, quais sejam, 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após, 1% ao mês" . A citação do Banco na ACP ocorreu em 21/06/1993, conforme certidão de objeto e pé (evento 1, Documentação 42, fls. 11). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), tratando-se de erros que contrariam a coisa julgada, impõe-se determinar o refazimento integral dos cálculos, sob critérios fechados e detalhados, sem margem para nova divergência técnica. Assim, acolho a impugnação dos exequentes ao laudo pericial (evento 136) e determino o retorno dos autos ao perito Aderbal Nicolas Müller para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo pericial, apurando o valor devido aos exequentes com estrita e integral observância dos seguintes parâmetros vinculantes, os quais decorrem de decisões transitadas em julgado e deverão ser rigorosamente observados na elaboração do novo trabalho pericial: A) Contas objeto da apuração : 15.000.800-0 (saldo de NCz$ 1.536,34) e 15.001.075-2 (saldo de NCz$ 6.617,97), na data-base de janeiro/1989, conforme documentos juntados com a inicial. B) Índice de complementação para janeiro/1989 : 42,72%, aplicado sobre o saldo em janeiro/1989 de cada conta, conforme decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital nos autos da ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (evento 1, Documentação 42, pág. 15 – "deverá o Banco complementar os depósitos com o índice de 42,72%" ), e conforme decisão do evento 74. C) Correção monetária : exclusivamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento, vedada a utilização dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do critério adotado na decisão do evento 74, que expressamente afastou o pedido do Banco de aplicação dos índices da poupança. D) Juros remuneratórios : 0,5% ao mês , incidentes mês a mês, sobre o saldo corrigido, desde a data em que deveria ter sido realizado o crédito (fevereiro/março de 1989) até o efetivo pagamento, nos termos da decisão do evento 74 e do acórdão do evento 98 (Relatório/voto/acórdão 141 – "Logo, a incidência dos juros remuneratórios deve persistir computada no cálculo do débito, mês a mês" ). E) Juros moratórios : incidentes desde a data da citação do Banco na Ação Civil Pública, ocorrida em 21/06/1993 (evento 1, Documentação 42, fls. 11), observando-se os percentuais fixados na sentença coletiva e reafirmados pelo acórdão do evento 98, quais sejam, 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e, após, 1% ao mês, até a data-base adotada no cálculo, conforme expressamente consignado no acórdão de embargos de declaração (evento 98, Relatório/Voto/Acórdão, p. 4), em observância à coisa julgada e ao REsp 1.370.899/SP. F) Data-base do cálculo : (i) o valor do crédito atualizado até 01/08/2024, data do depósito judicial realizado pelo executado (evento 61), a fim de verificar a suficiência, insuficiência ou eventual excesso da garantia ofertada; e (ii) o valor do crédito atualizado até a data da elaboração do novo laudo, para apuração de eventual saldo remanescente exigível. G) Memória de cálculo : o novo laudo deverá apresentar memória de cálculo mensal individualizada, discriminando, para cada conta e para cada mês, os valores de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios, com evolução progressiva do saldo devedor, permitindo conferência aritmética pelas partes e pelo juízo. Deverá indicar, de forma destacada: (i) o valor devido em 01/08/2024, com confronto direto ao depósito judicial existente nos autos e indicação de sua suficiência ou insuficiência; e (ii) o valor atualizado do crédito na data da elaboração do laudo, já considerada a dedução do depósito judicial, apontando eventual saldo remanescente ou excesso de garantia. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Fica mantido o depósito judicial em garantia (R$ 510.133,79), vedado qualquer levantamento até deliberação final. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ESPÓLIO DE AUGUSTO DA SILVA REIS

Autor FATIMA ROSA DA SILVA REIS

Autor ROSALIA DA SILVA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA

OAB: 305509/SP

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1005402-14.2014.8.26.0565/SP EXEQUENTE : FATIMA ROSA DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA (OAB SP305509) EXEQUENTE : ROSALIA DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA (OAB SP305509) EXEQUENTE : ESPÓLIO DE AUGUSTO DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA (OAB SP305509) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente às diferenças de rendimento de caderneta de poupança do Plano Verão (janeiro/1989), com base no título formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, transitada em julgado em 09/03/2011, promovido pelos sucessores de Augusto da Silva Reis contra Banco do Brasil S/A. Os parâmetros para apuração do quantum debeatur foram fixados na decisão saneadora (evento 74), que também afastou a suspensão pelo Tema 1.169/STJ e a prescrição, e determinou perícia contábil para apuração do valor devido. Interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil (AI nº 2332174-18.2024.8.26.0000), o E.TJSP negou provimento ao recurso, em acórdão de 21/02/2025, e pela decisão prolatada em julgamento aos embargos de declaração, julgados em 31/07/2025, reafirmou os parâmetros de apuração, para preservar a autoridade da coisa julgada. Trânsito em julgado certificado em 22/08/2025 (evento 98). Cumprido o acórdão, o perito foi intimado a dar início aos trabalhos "nos termos já determinados" (evento 100). Realizada a perícia (evento 119), foi apurado crédito de R$ 18.251,55 em favor dos exequentes. O executado concordou com o laudo (evento 135, PET180); os exequentes o impugnaram (evento 136). Determinada nova manifestação do perito (evento 139), foram prestados esclarecimentos, com manutenção integral do laudo (evento 145). Intimadas as partes (evento 150), o executado reiterou concordância e requereu a extinção do feito por satisfação da obrigação (evento 151); os exequentes reiteraram a impugnação técnica (evento 152). Decido. A impugnação dos exequentes ao laudo pericial merece integral acolhimento. Os parâmetros de apuração do crédito já foram fixados por decisões transitadas em julgado, sobre as quais incide preclusão máxima (art. 507 do CPC). O laudo pericial, contudo, aplicou critérios contrários à coisa julgada, incorrendo em três desvios que precisam ser corrigidos. Primeiro , o percentual de complementação do saldo em janeiro/1989. O título executivo é literal ao determinar o índice devido, conforme decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital juntada com a inicial: "(...)deverá o Banco complementar os depósitos com o índice de 42,72%(...)" (evento 1, Documentação 42, fls. 15 e 17). A decisão do evento 74 reafirmou expressamente esse índice e adotou como paradigma vinculante o Agravo de Instrumento nº 2208015-13.2018.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. João Batista Vilhena, j. 10/10/2019, cuja ementa foi integralmente transcrita e assim consignou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - Adoção, se o caso, do índice de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989)" . O perito, no quadro-síntese e na conclusão do laudo (evento 119, Laudo/perícia 166, págs. 3 e 13), aplicou percentual de 20,46%, sem respaldo no título ou nas decisões vinculantes - trata-se, na verdade, da diferença entre o índice devido (42,72%) e o índice efetivamente creditado à época pelo banco (22,26%), metodologia expressamente rejeitada pela 6ª VFP na decisão de 01/07/2011 (evento 1, documentação 42, fls. 15), que determinou a aplicação integral do índice de 42,72% sobre o saldo. Veja-se que na resposta ao Quesito B.5 (evento 119, Laudo/perícia 166, fls. 11) o próprio perito reconheceu que o índice devido para janeiro/1989 é 42,72%, mas, contraditoriamente, aplicou outro percentual no cálculo. Segundo , os juros remuneratórios. A decisão do evento 74 determinou expressamente sua incidência autônoma, nos seguintes termos: "O valor devido ao exequente deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do e. TJSP, acrescido de juros moratórios desde a citação do devedor na Ação Civil Pública, além de incidirem juros remuneratórios, que visam à compensação do capital que os credores teriam se não tivesse ocorrido o expurgo inflacionário, incidentes da data em que deveria ter sido realizado o crédito até o seu efetivo pagamento" . A origem contratual desses juros remonta à decisão da 6ª VFP proferida no rejeição dos embargos declaratórios opostos na ACP, transcrita na certidão de objeto e pé (evento 1, Documentação 42, fls.. 17/18), que expressamente consignou que "(...) o índice de correção de 42,72% deverá ser acrescido de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5%, até a entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês(...),". O acórdão do evento 98 (evento 98, Relatório/voto/acórdão 141) reafirmou: "Logo, a incidência dos juros remuneratórios deve persistir computada no cálculo do débito, mês a mês, decorrente da condenação externada na sentença em questão" , matéria expressamente reconhecida como "já coberta pelo manto da coisa julgada" (evento 98, Relatório/voto/acórdão 140 - ementa). O laudo, no entanto, não computou juros remuneratórios como parcela autônoma. Na resposta ao Quesito B.6 (evento 119, Laudo/perícia 166, fls. 11/12), o perito sustentou que "os juros remuneratórios não foram aplicados como uma taxa isolada, mas sim embutidos na própria remuneração da caderneta de poupança" , tese duplamente incompatível com a coisa julgada: primeiro, porque a decisão vinculante determinou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e não pelos índices da poupança - o próprio paradigma adotado no evento 74 rejeitou os índices da poupança nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP - Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança - Descabimento - Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. Agravo não provido" ; segundo, porque os juros remuneratórios exigem incidência autônoma, mês a mês, e não podem ser diluídos em outra parcela. Terceiro , os juros moratórios. O laudo aplica juros de mora de 1% ao mês somente desde 10/07/2024, gerando os irrisórios acréscimos de R$ 23,90 e R$ 102,97, correspondentes a 0,70% em 21 dias (evento 119, Laudo/pericia 166, fls. 3). Isso viola simultaneamente a sentença da ação civil pública, a decisão da 6ª VFP juntada com a inicial (evento 1, Documentação 42, pág. 18) - que fixou os juros de mora "desde a citação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês" -, a decisão saneadora do evento 74 e, sobretudo, o acórdão de embargos de declaração do evento 98 (Relatório/voto/acórdão 145), que, para preservar a autoridade da coisa julgada, assim consignou: "o marco inicial de fluência dos juros moratórios é correspondente, na hipótese, à data de citação na Ação Civil Pública adrede apontada, com a incidência dos percentuais ali definidos, quais sejam, 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após, 1% ao mês" . A citação do Banco na ACP ocorreu em 21/06/1993, conforme certidão de objeto e pé (evento 1, Documentação 42, fls. 11). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), tratando-se de erros que contrariam a coisa julgada, impõe-se determinar o refazimento integral dos cálculos, sob critérios fechados e detalhados, sem margem para nova divergência técnica. Assim, acolho a impugnação dos exequentes ao laudo pericial (evento 136) e determino o retorno dos autos ao perito Aderbal Nicolas Müller para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo pericial, apurando o valor devido aos exequentes com estrita e integral observância dos seguintes parâmetros vinculantes, os quais decorrem de decisões transitadas em julgado e deverão ser rigorosamente observados na elaboração do novo trabalho pericial: A) Contas objeto da apuração : 15.000.800-0 (saldo de NCz$ 1.536,34) e 15.001.075-2 (saldo de NCz$ 6.617,97), na data-base de janeiro/1989, conforme documentos juntados com a inicial. B) Índice de complementação para janeiro/1989 : 42,72%, aplicado sobre o saldo em janeiro/1989 de cada conta, conforme decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital nos autos da ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (evento 1, Documentação 42, pág. 15 – "deverá o Banco complementar os depósitos com o índice de 42,72%" ), e conforme decisão do evento 74. C) Correção monetária : exclusivamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento, vedada a utilização dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do critério adotado na decisão do evento 74, que expressamente afastou o pedido do Banco de aplicação dos índices da poupança. D) Juros remuneratórios : 0,5% ao mês , incidentes mês a mês, sobre o saldo corrigido, desde a data em que deveria ter sido realizado o crédito (fevereiro/março de 1989) até o efetivo pagamento, nos termos da decisão do evento 74 e do acórdão do evento 98 (Relatório/voto/acórdão 141 – "Logo, a incidência dos juros remuneratórios deve persistir computada no cálculo do débito, mês a mês" ). E) Juros moratórios : incidentes desde a data da citação do Banco na Ação Civil Pública, ocorrida em 21/06/1993 (evento 1, Documentação 42, fls. 11), observando-se os percentuais fixados na sentença coletiva e reafirmados pelo acórdão do evento 98, quais sejam, 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e, após, 1% ao mês, até a data-base adotada no cálculo, conforme expressamente consignado no acórdão de embargos de declaração (evento 98, Relatório/Voto/Acórdão, p. 4), em observância à coisa julgada e ao REsp 1.370.899/SP. F) Data-base do cálculo : (i) o valor do crédito atualizado até 01/08/2024, data do depósito judicial realizado pelo executado (evento 61), a fim de verificar a suficiência, insuficiência ou eventual excesso da garantia ofertada; e (ii) o valor do crédito atualizado até a data da elaboração do novo laudo, para apuração de eventual saldo remanescente exigível. G) Memória de cálculo : o novo laudo deverá apresentar memória de cálculo mensal individualizada, discriminando, para cada conta e para cada mês, os valores de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios, com evolução progressiva do saldo devedor, permitindo conferência aritmética pelas partes e pelo juízo. Deverá indicar, de forma destacada: (i) o valor devido em 01/08/2024, com confronto direto ao depósito judicial existente nos autos e indicação de sua suficiência ou insuficiência; e (ii) o valor atualizado do crédito na data da elaboração do laudo, já considerada a dedução do depósito judicial, apontando eventual saldo remanescente ou excesso de garantia. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Fica mantido o depósito judicial em garantia (R$ 510.133,79), vedado qualquer levantamento até deliberação final. Int.