Detalhe do processo

1005401-64.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005401-64.2026.8.13.0114/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO FERNANDES MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARIA IVANETE LUIZ DOS SANTOS (OAB MG210832) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS ROBERTO FERNANDES MEDEIROS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor era proprietário da caminhonete GM/S10 Executive D 4x4, placa HKH1G13, a qual, em julho de 2023, foi encaminhada para manutenção mecânica especializada; b) durante a execução dos serviços, o veículo foi conduzido por preposto da empresa responsável pela manutenção e envolveu-se em grave acidente automobilístico ocorrido em 19.7.2023, na BR-262, Município de Bom Despacho/MG, sendo o sinistro confirmado pelo Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal; c) após vistoria técnica, concluiu-se pela inviabilidade econômica do reparo, sendo o veículo considerado perda total para fins indenizatórios; d) iniciado o processo de regulação do sinistro junto à ré, esta exigiu do autor a assinatura de toda a documentação necessária à transferência do veículo e do respectivo salvado, tendo o autor cumprido integralmente as exigências formuladas, assinando os documentos de transferência e encaminhando a documentação solicitada; e) o autor recebeu, posteriormente, a indenização securitária correspondente ao veículo sinistrado, razão pela qual acreditou que a situação administrativa do bem estivesse regularizada; f) ao acessar o sistema do DETRAN/MG para emissão de documentos de outro veículo de sua propriedade, foi surpreendido com a existência de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, além de inscrição em dívida ativa, constatando que o veículo permanecia ativo em seu nome perante os órgãos de trânsito; g) tal situação decorreu do fato de a ré não ter promovido a regularização e baixa do veículo junto aos órgãos de trânsito, mesmo após assumir a propriedade econômica do bem e receber toda a documentação necessária para tanto; h) a manutenção da dívida ativa e a possibilidade de novas cobranças tributárias, protestos, restrições cadastrais e execuções fiscais evidenciam o perigo de dano; j) em razão da falha da ré, foram gerados débitos tributários e administrativos indevidamente atribuídos ao autor, os quais deverão ser por ela ressarcidos; k) a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo o autor permanecido por anos acreditando que o procedimento havia sido regularmente encerrado, sendo surpreendido com cobranças tributárias indevidas, manutenção do veículo em seu nome e inscrição em dívida ativa por obrigações relativas a bem que não mais integrava seu patrimônio, o que lhe causou insegurança jurídica, transtornos e preocupação constantes. Nesses termos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA vinculados ao veículo placa HKH1G13; a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa; a expedição de ofício ao DETRAN/MG comunicando a existência da demanda e determinando a suspensão de quaisquer medidas de cobrança relativas ao veículo até decisão final; a determinação para que a ré promova a regularização administrativa do veículo perante o DETRAN/MG, no prazo de 30 dias; a fixação de multa diária de R$300,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$30.000,00. Requereu, ainda, seja a ré compelida a exibir o processo administrativo de regulação do sinistro e documentos correlatos. Ao final, pediu a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 e dos débitos inscritos em dívida ativa vinculados ao veículo; condenar a ré à regularização definitiva do veículo perante o DETRAN/MG; condenar a ré ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados pelo autor; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00; e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. É o necessário. Decido. Certifique-se o recolhimento das custas. Ato contínuo, intime-se o autor para, em quinze dias, manifestar-se sobre (i) a ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, tendo em vista que a tutela pretendida se volta contra débitos de natureza tributária; e (ii) a incompetência do Juízo, tendo em vista o valor da causa não ultrapassar 60 salários-mínimos. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO FERNANDES MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA IVANETE LUIZ DOS SANTOS

OAB: 210832/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005401-64.2026.8.13.0114/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO FERNANDES MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARIA IVANETE LUIZ DOS SANTOS (OAB MG210832) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS ROBERTO FERNANDES MEDEIROS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor era proprietário da caminhonete GM/S10 Executive D 4x4, placa HKH1G13, a qual, em julho de 2023, foi encaminhada para manutenção mecânica especializada; b) durante a execução dos serviços, o veículo foi conduzido por preposto da empresa responsável pela manutenção e envolveu-se em grave acidente automobilístico ocorrido em 19.7.2023, na BR-262, Município de Bom Despacho/MG, sendo o sinistro confirmado pelo Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal; c) após vistoria técnica, concluiu-se pela inviabilidade econômica do reparo, sendo o veículo considerado perda total para fins indenizatórios; d) iniciado o processo de regulação do sinistro junto à ré, esta exigiu do autor a assinatura de toda a documentação necessária à transferência do veículo e do respectivo salvado, tendo o autor cumprido integralmente as exigências formuladas, assinando os documentos de transferência e encaminhando a documentação solicitada; e) o autor recebeu, posteriormente, a indenização securitária correspondente ao veículo sinistrado, razão pela qual acreditou que a situação administrativa do bem estivesse regularizada; f) ao acessar o sistema do DETRAN/MG para emissão de documentos de outro veículo de sua propriedade, foi surpreendido com a existência de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, além de inscrição em dívida ativa, constatando que o veículo permanecia ativo em seu nome perante os órgãos de trânsito; g) tal situação decorreu do fato de a ré não ter promovido a regularização e baixa do veículo junto aos órgãos de trânsito, mesmo após assumir a propriedade econômica do bem e receber toda a documentação necessária para tanto; h) a manutenção da dívida ativa e a possibilidade de novas cobranças tributárias, protestos, restrições cadastrais e execuções fiscais evidenciam o perigo de dano; j) em razão da falha da ré, foram gerados débitos tributários e administrativos indevidamente atribuídos ao autor, os quais deverão ser por ela ressarcidos; k) a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo o autor permanecido por anos acreditando que o procedimento havia sido regularmente encerrado, sendo surpreendido com cobranças tributárias indevidas, manutenção do veículo em seu nome e inscrição em dívida ativa por obrigações relativas a bem que não mais integrava seu patrimônio, o que lhe causou insegurança jurídica, transtornos e preocupação constantes. Nesses termos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA vinculados ao veículo placa HKH1G13; a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa; a expedição de ofício ao DETRAN/MG comunicando a existência da demanda e determinando a suspensão de quaisquer medidas de cobrança relativas ao veículo até decisão final; a determinação para que a ré promova a regularização administrativa do veículo perante o DETRAN/MG, no prazo de 30 dias; a fixação de multa diária de R$300,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$30.000,00. Requereu, ainda, seja a ré compelida a exibir o processo administrativo de regulação do sinistro e documentos correlatos. Ao final, pediu a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 e dos débitos inscritos em dívida ativa vinculados ao veículo; condenar a ré à regularização definitiva do veículo perante o DETRAN/MG; condenar a ré ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados pelo autor; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00; e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. É o necessário. Decido. Certifique-se o recolhimento das custas. Ato contínuo, intime-se o autor para, em quinze dias, manifestar-se sobre (i) a ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, tendo em vista que a tutela pretendida se volta contra débitos de natureza tributária; e (ii) a incompetência do Juízo, tendo em vista o valor da causa não ultrapassar 60 salários-mínimos. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.