1005398-87.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005398-87.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Cleiton dos Santos Soares - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. A priori, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, uma vez que, para análise da pretensão, não há necessidade de realização de perícia médica. A causa se restringe à aplicabilidade de normas no tempo. De meritis, o feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio. Trata-se de ação em que alega o autor, em síntese, padecer de deficiência, e nesta qualidade ter adquirido um automóvel. No entanto, com a edição do Decreto nº 66.470/2022, que regulamentou a Lei Estadual nº 17.473/2021, a requerida passou a exigir que as pessoas com deficiência se submetessem à perícia junto ao IMESC para que fosse atestada tal condição, viabilizando a isenção do IPVA. Afirma que, embora possua laudos e exames médicos que comprovem sua condição, a perícia realizada classificou sua deficiência como leve, o que ocasionou o indeferimento do seu pedido administrativo. Assim, invocando o direito à benesse, postulou o decreto de procedência para que seja garantida judicialmente, assegurando a isenção no exercício atual e futuros, bem como a restituição dos valores pagos a título de IPVA desde o exercício de 2022 em razão da natureza declaratória do direito pleiteado. Pois bem, o laudo médico realizado no âmbito administrativo concluiu pela ausência de grau de deficiência exigido pela inovação legal para o reconhecimento da isenção, sem que houvesse qualquer questionamento técnico por parte do autor. Com efeito, o requerente sustenta, em suma, que faz jus à isenção tributária de IPVA sob o fundamento de que não se admite a distinção entre graus de deficiência como critério para concessão da isenção, visto que, ao fazê-lo o legislador estadual estaria violando o princípio da isonomia e as disposições da Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que não estabelece distinções entre as pessoas com deficiência a partir do grau em que tal condição se apresenta. É verdade que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não estabelece como critério distintivo entre os indivíduos com deficiência o grau em que tal condição se apresenta. Contudo, é também verdade que a referida Lei não traz disposições que vedem a aferição do grau como critério para concessão de benefício tributário. Aliás, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal não tratam de concessão de isenção tributária a pessoas com deficiência. Neste cenário, não há injuridicidade na escolha, pelo legislador estadual, de critérios específicos para a concessão de isenção de IPVA, desde que tais critérios não importem discriminação injustificada e que respeitem as demais normas e princípios do Direito Tributário. Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia à análise da juridicidade do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei nº 17.473/21. Vejamos: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2° - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. § 3° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 4° - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1° do artigo 7° desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; 2 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; 3 - às hipóteses de arrendamento mercantil. § 5° - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 6° - Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os respectivos acréscimos legais e relativo a todos os exercícios isentados, será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão da isenção. § 7° - As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (grifei) Nessa toada, o legislador estadual optou por restringir a isenção tributária apenas aos proprietários de veículos que sejam portadores de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, em ambos os casos em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou seu representante legal. Tratou-se de inovação em relação à redação original da Lei, que previa a isenção para pessoas com deficiência sem especificar em que grau, isto é, conferia indistintamente a isenção para todas as pessoas com deficiência. Registre-se ainda que, nos termos do § 2º, o benefício pode ser estendido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que estejam em situação de excepcional restrição à participação social. Neste cenário, não se verifica violação ao princípio da isonomia ou discriminação injustificada, visto que a intenção do legislador foi a de conferir a benesse tributária apenas às pessoas com graus de deficiência que importem maiores restrições à participação social, o que fica evidente na redação do mencionado § 2º. Registre-se ainda que o Decreto Estadual nº 66.470/22 e posteriores alterações determinaram a suspensão do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 para aqueles que tiveram a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021. Em relação às demais pessoas com deficiência, que adquiriram veículo automotor nos termos e condições estabelecidos na nova legislação após o ano de 2022, o Estado de São Paulo determinou que a aferição do grau de deficiência deverá ser realizado através de exame pericial no IMESC enquanto não regulamentado o exame biopsicossocial previsto na Lei nº 17.473/21. Assim, na hipótese dos autos, o exame realizado no IMESC (fls. 21/39) demonstrou que o autor não preenche os requisitos legais, o que não autoriza a concessão da isenção tributária. Não bastasse, destaco que o autor não apresentou qualquer documento que pudesse infirmar a conclusão do órgão administrativo no sentido de que a restrição que lhe ocasiona a deficiência seja efetivamente de grau leve. Em corolário, não se submetendo o autor às exigências necessárias ao cabimento da benesse pretendida, e não competindo ao Judiciário substituir, desde logo, a atividade administrativa, mister o decreto de improcedência. Por derradeiro, registre-se que o pedido pode ser repetido a cada exercício, com nova submissão a exame pericial. Logo, o agravamento da moléstia poderá ensejar a concessão da benesse para exercícios futuros acaso então constatada deficiência em grau ao menos moderado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários advocatícios nesta etapa (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP), ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEITON DOS SANTOS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DE FARIA
OAB: 157051/SP
CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO
OAB: 179979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005398-87.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Cleiton dos Santos Soares - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. A priori, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, uma vez que, para análise da pretensão, não há necessidade de realização de perícia médica. A causa se restringe à aplicabilidade de normas no tempo. De meritis, o feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio. Trata-se de ação em que alega o autor, em síntese, padecer de deficiência, e nesta qualidade ter adquirido um automóvel. No entanto, com a edição do Decreto nº 66.470/2022, que regulamentou a Lei Estadual nº 17.473/2021, a requerida passou a exigir que as pessoas com deficiência se submetessem à perícia junto ao IMESC para que fosse atestada tal condição, viabilizando a isenção do IPVA. Afirma que, embora possua laudos e exames médicos que comprovem sua condição, a perícia realizada classificou sua deficiência como leve, o que ocasionou o indeferimento do seu pedido administrativo. Assim, invocando o direito à benesse, postulou o decreto de procedência para que seja garantida judicialmente, assegurando a isenção no exercício atual e futuros, bem como a restituição dos valores pagos a título de IPVA desde o exercício de 2022 em razão da natureza declaratória do direito pleiteado. Pois bem, o laudo médico realizado no âmbito administrativo concluiu pela ausência de grau de deficiência exigido pela inovação legal para o reconhecimento da isenção, sem que houvesse qualquer questionamento técnico por parte do autor. Com efeito, o requerente sustenta, em suma, que faz jus à isenção tributária de IPVA sob o fundamento de que não se admite a distinção entre graus de deficiência como critério para concessão da isenção, visto que, ao fazê-lo o legislador estadual estaria violando o princípio da isonomia e as disposições da Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que não estabelece distinções entre as pessoas com deficiência a partir do grau em que tal condição se apresenta. É verdade que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não estabelece como critério distintivo entre os indivíduos com deficiência o grau em que tal condição se apresenta. Contudo, é também verdade que a referida Lei não traz disposições que vedem a aferição do grau como critério para concessão de benefício tributário. Aliás, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal não tratam de concessão de isenção tributária a pessoas com deficiência. Neste cenário, não há injuridicidade na escolha, pelo legislador estadual, de critérios específicos para a concessão de isenção de IPVA, desde que tais critérios não importem discriminação injustificada e que respeitem as demais normas e princípios do Direito Tributário. Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia à análise da juridicidade do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei nº 17.473/21. Vejamos: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2° - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. § 3° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 4° - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1° do artigo 7° desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; 2 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; 3 - às hipóteses de arrendamento mercantil. § 5° - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 6° - Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os respectivos acréscimos legais e relativo a todos os exercícios isentados, será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão da isenção. § 7° - As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (grifei) Nessa toada, o legislador estadual optou por restringir a isenção tributária apenas aos proprietários de veículos que sejam portadores de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, em ambos os casos em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou seu representante legal. Tratou-se de inovação em relação à redação original da Lei, que previa a isenção para pessoas com deficiência sem especificar em que grau, isto é, conferia indistintamente a isenção para todas as pessoas com deficiência. Registre-se ainda que, nos termos do § 2º, o benefício pode ser estendido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que estejam em situação de excepcional restrição à participação social. Neste cenário, não se verifica violação ao princípio da isonomia ou discriminação injustificada, visto que a intenção do legislador foi a de conferir a benesse tributária apenas às pessoas com graus de deficiência que importem maiores restrições à participação social, o que fica evidente na redação do mencionado § 2º. Registre-se ainda que o Decreto Estadual nº 66.470/22 e posteriores alterações determinaram a suspensão do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 para aqueles que tiveram a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021. Em relação às demais pessoas com deficiência, que adquiriram veículo automotor nos termos e condições estabelecidos na nova legislação após o ano de 2022, o Estado de São Paulo determinou que a aferição do grau de deficiência deverá ser realizado através de exame pericial no IMESC enquanto não regulamentado o exame biopsicossocial previsto na Lei nº 17.473/21. Assim, na hipótese dos autos, o exame realizado no IMESC (fls. 21/39) demonstrou que o autor não preenche os requisitos legais, o que não autoriza a concessão da isenção tributária. Não bastasse, destaco que o autor não apresentou qualquer documento que pudesse infirmar a conclusão do órgão administrativo no sentido de que a restrição que lhe ocasiona a deficiência seja efetivamente de grau leve. Em corolário, não se submetendo o autor às exigências necessárias ao cabimento da benesse pretendida, e não competindo ao Judiciário substituir, desde logo, a atividade administrativa, mister o decreto de improcedência. Por derradeiro, registre-se que o pedido pode ser repetido a cada exercício, com nova submissão a exame pericial. Logo, o agravamento da moléstia poderá ensejar a concessão da benesse para exercícios futuros acaso então constatada deficiência em grau ao menos moderado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários advocatícios nesta etapa (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP), ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)