1005398-61.2016.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005398-61.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maria Cristina de Carvalho Moreira - Diwalcyr José Antonio Pantarotto - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de Obrigação de Fazer promovida por MARIA CRISTINA DE CARVALHO MOREIRA contra DIWALCYR JOSÉ ANTONIO PANTAROTTO (fls. 1/4), lastreada em compromisso de compra e venda (fls. 20/25) e aditamento (fls. 32/34) envolvendo a alienação do imóvel da matrícula nº 56.738 do 2º CRI local (fls. 63/64), mediante contraprestações pecuniárias e a dação do imóvel da matrícula nº 67.586 do 2º CRI local (fls. 71/72), de titularidade de Rafael de Carvalho Moreira. Rejeitada a reconvenção (fls. 236/238) e esgotados os recursos com trânsito em julgado (fls. 354/357, 368/372, 475/478 e 507), a perícia contábil (fls. 766/780 e 793/795) apurou o saldo credor de R$ 125.822,68 em favor do executado, após compensar multas e despesas processuais (R$ 39.027,67) do crédito principal da exequente (R$ 162.089,58), além de honorários recursais de R$ 42.615,25 ao patrono da credora. Homologada a conta (fls. 802/803 e 836/837), a exequente depositou o valor atualizado de R$ 135.720,88 (fls. 865/868). A decisão de fls. 878/881 declarou quitada a obrigação pecuniária da exequente, reconheceu o suprimento de vontade, ordenou a transferência do depósito à 5ª Vara Cível local em razão da penhora no rosto dos autos (fls. 786) e intimou o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 50.826,31. A exequente opôs embargos de declaração (fls. 886/887) pleiteando restituição de despesas e juntou minutas notariais (fls. 888/893), com manifestação do devedor (fls. 990/991). 1 - Conheço dos embargos de declaração de fls. 886/887, pois tempestivos. No mérito, impõe-se o seu acolhimento exclusivo para prestar esclarecimentos integrativos, sem qualquer efeito infringente. A embargante alega omissão quanto ao reembolso de custas no valor de R$ 2.977,95. Contudo, o laudo pericial (fls. 766/780 e 793/795) demonstrou que as despesas processuais de R$ 2.760,77, somadas às penalidades de R$ 29.164,36 e R$ 7.102,54, foram integralmente deduzidas do débito originário da compradora (R$ 162.089,58). Ao depositar o saldo líquido de R$ 135.720,88 (fls. 865/868), a exequente já reteve o montante correspondente às despesas, sendo inviável nova devolução sob pena de indevido bis in idem. Ficam, portanto, prestados os esclarecimentos para ratificar a regularidade do encontro de contas e a quitação integral das obrigações da adquirente. 2 - O artigo 501 do Código de Processo Civil estabelece que o provimento judicial substitutivo de declaração de vontade produz todos os efeitos do ato negocial recusado, operando com eficácia translativa direta perante o fólio real e tornando despicienda a confecção de minutas notariais (fls. 888/893). A propósito, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Outorga de escritura. Pretensão de suprimento da manifestação da vontade da parte (art. 501 do CPC). Indeferimento. Insurgência das executadas. Ausência de recusa infundada ou absoluta impossibilidade das partes no tocante à outorga das escrituras. Suprimento pretendido injustificável. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169567-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) Quanto ao imóvel da matrícula nº 56.738 do 2º CRI local, opera-se o suprimento de pleno direito em benefício da exequente, condicionando-se a expedição do mandado translativo à comprovação do recolhimento do ITBI e certidões negativas fiscais. Em relação ao imóvel da matrícula nº 67.586 do 2º CRI local, registrado em nome do terceiro Rafael de Carvalho Moreira (fls. 71/72), impõe-se a observância ao princípio da continuidade registral (artigo 195 da Lei nº 6.015/1973). Assim, intime-se a exequente a apresentar, em 15 (quinze) dias, a declaração expressa de anuência com firma reconhecida do proprietário tabular ou escritura pública correspondente em prol do executado, com o respectivo ITBI quitado. 3 - O depósito de R$ 135.720,88 (fls. 865/868) constitui crédito líquido do devedor. Havendo penhora no rosto dos autos formalmente anotada às fls. 786, oriunda do cumprimento de sentença nº 1021806-20.2022.8.26.0482 em trâmite na 5ª Vara Cível local, o montante encontra-se indisponível (artigo 860 do CPC), impondo-se sua imediata remessa àquele juízo. 4 - A verba honorária sucumbencial de R$ 50.826,31 constitui direito autônomo pertencente com exclusividade ao patrono da exequente (artigo 85, § 14, do CPC e artigo 23 da Lei nº 8.906/1994). Todavia, a fim de resguardar a celeridade e a regularidade do feito principal de obrigação de fazer, a cobrança dos referidos honorários sucumbenciais deverá ser promovida pelo credor mediante instauração de incidente apartado de cumprimento de sentença digital, observadas as formalidades de praxe. Ante o exposto, DETERMINO: a) Conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 886/887 apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem efeitos infringentes, confirmando a regularidade da compensação pericial e a quitação integral das obrigações pecuniárias da exequente; b) Declarar suprida a vontade do executado Diwalcyr José Antonio Pantarotto (artigo 501 do CPC) e autorizar a expedição de mandado para transferência da matrícula nº 56.738 do 2º CRI local em favor de Maria Cristina de Carvalho Moreira, mediante prévia juntada do comprovante de recolhimento do ITBI e certidões negativas; c) Intimar a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração formal com firma reconhecida ou escritura pública subscrita pelo terceiro Rafael de Carvalho Moreira para transmissão da matrícula nº 67.586 do 2º CRI local ao executado, acompanhada da guia de ITBI quitada; d) Determinar à Serventia a imediata transferência eletrônica do saldo depositado às fls. 865/868 (com acréscimos legais) para a Execução nº 1021806-20.2022.8.26.0482 da 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, em cumprimento à penhora no rosto dos autos de fls. 786; Intime-se. - ADV: MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIWALCYR JOSé ANTONIO PANTAROTTO
Autor MARIA CRISTINA DE CARVALHO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ADRIANO CARAVINA
OAB: 158949/SP
LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO
OAB: 354881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005398-61.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maria Cristina de Carvalho Moreira - Diwalcyr José Antonio Pantarotto - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de Obrigação de Fazer promovida por MARIA CRISTINA DE CARVALHO MOREIRA contra DIWALCYR JOSÉ ANTONIO PANTAROTTO (fls. 1/4), lastreada em compromisso de compra e venda (fls. 20/25) e aditamento (fls. 32/34) envolvendo a alienação do imóvel da matrícula nº 56.738 do 2º CRI local (fls. 63/64), mediante contraprestações pecuniárias e a dação do imóvel da matrícula nº 67.586 do 2º CRI local (fls. 71/72), de titularidade de Rafael de Carvalho Moreira. Rejeitada a reconvenção (fls. 236/238) e esgotados os recursos com trânsito em julgado (fls. 354/357, 368/372, 475/478 e 507), a perícia contábil (fls. 766/780 e 793/795) apurou o saldo credor de R$ 125.822,68 em favor do executado, após compensar multas e despesas processuais (R$ 39.027,67) do crédito principal da exequente (R$ 162.089,58), além de honorários recursais de R$ 42.615,25 ao patrono da credora. Homologada a conta (fls. 802/803 e 836/837), a exequente depositou o valor atualizado de R$ 135.720,88 (fls. 865/868). A decisão de fls. 878/881 declarou quitada a obrigação pecuniária da exequente, reconheceu o suprimento de vontade, ordenou a transferência do depósito à 5ª Vara Cível local em razão da penhora no rosto dos autos (fls. 786) e intimou o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 50.826,31. A exequente opôs embargos de declaração (fls. 886/887) pleiteando restituição de despesas e juntou minutas notariais (fls. 888/893), com manifestação do devedor (fls. 990/991). 1 - Conheço dos embargos de declaração de fls. 886/887, pois tempestivos. No mérito, impõe-se o seu acolhimento exclusivo para prestar esclarecimentos integrativos, sem qualquer efeito infringente. A embargante alega omissão quanto ao reembolso de custas no valor de R$ 2.977,95. Contudo, o laudo pericial (fls. 766/780 e 793/795) demonstrou que as despesas processuais de R$ 2.760,77, somadas às penalidades de R$ 29.164,36 e R$ 7.102,54, foram integralmente deduzidas do débito originário da compradora (R$ 162.089,58). Ao depositar o saldo líquido de R$ 135.720,88 (fls. 865/868), a exequente já reteve o montante correspondente às despesas, sendo inviável nova devolução sob pena de indevido bis in idem. Ficam, portanto, prestados os esclarecimentos para ratificar a regularidade do encontro de contas e a quitação integral das obrigações da adquirente. 2 - O artigo 501 do Código de Processo Civil estabelece que o provimento judicial substitutivo de declaração de vontade produz todos os efeitos do ato negocial recusado, operando com eficácia translativa direta perante o fólio real e tornando despicienda a confecção de minutas notariais (fls. 888/893). A propósito, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Outorga de escritura. Pretensão de suprimento da manifestação da vontade da parte (art. 501 do CPC). Indeferimento. Insurgência das executadas. Ausência de recusa infundada ou absoluta impossibilidade das partes no tocante à outorga das escrituras. Suprimento pretendido injustificável. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169567-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) Quanto ao imóvel da matrícula nº 56.738 do 2º CRI local, opera-se o suprimento de pleno direito em benefício da exequente, condicionando-se a expedição do mandado translativo à comprovação do recolhimento do ITBI e certidões negativas fiscais. Em relação ao imóvel da matrícula nº 67.586 do 2º CRI local, registrado em nome do terceiro Rafael de Carvalho Moreira (fls. 71/72), impõe-se a observância ao princípio da continuidade registral (artigo 195 da Lei nº 6.015/1973). Assim, intime-se a exequente a apresentar, em 15 (quinze) dias, a declaração expressa de anuência com firma reconhecida do proprietário tabular ou escritura pública correspondente em prol do executado, com o respectivo ITBI quitado. 3 - O depósito de R$ 135.720,88 (fls. 865/868) constitui crédito líquido do devedor. Havendo penhora no rosto dos autos formalmente anotada às fls. 786, oriunda do cumprimento de sentença nº 1021806-20.2022.8.26.0482 em trâmite na 5ª Vara Cível local, o montante encontra-se indisponível (artigo 860 do CPC), impondo-se sua imediata remessa àquele juízo. 4 - A verba honorária sucumbencial de R$ 50.826,31 constitui direito autônomo pertencente com exclusividade ao patrono da exequente (artigo 85, § 14, do CPC e artigo 23 da Lei nº 8.906/1994). Todavia, a fim de resguardar a celeridade e a regularidade do feito principal de obrigação de fazer, a cobrança dos referidos honorários sucumbenciais deverá ser promovida pelo credor mediante instauração de incidente apartado de cumprimento de sentença digital, observadas as formalidades de praxe. Ante o exposto, DETERMINO: a) Conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 886/887 apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem efeitos infringentes, confirmando a regularidade da compensação pericial e a quitação integral das obrigações pecuniárias da exequente; b) Declarar suprida a vontade do executado Diwalcyr José Antonio Pantarotto (artigo 501 do CPC) e autorizar a expedição de mandado para transferência da matrícula nº 56.738 do 2º CRI local em favor de Maria Cristina de Carvalho Moreira, mediante prévia juntada do comprovante de recolhimento do ITBI e certidões negativas; c) Intimar a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração formal com firma reconhecida ou escritura pública subscrita pelo terceiro Rafael de Carvalho Moreira para transmissão da matrícula nº 67.586 do 2º CRI local ao executado, acompanhada da guia de ITBI quitada; d) Determinar à Serventia a imediata transferência eletrônica do saldo depositado às fls. 865/868 (com acréscimos legais) para a Execução nº 1021806-20.2022.8.26.0482 da 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, em cumprimento à penhora no rosto dos autos de fls. 786; Intime-se. - ADV: MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)